TJAL - 0729943-50.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:46
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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04/07/2025 09:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 19:02
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 14:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 17:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0729943-50.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elizabete Lucio Barbosa - Réu: Banco BMG S/A - Autos n° 0729943-50.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Elizabete Lucio Barbosa Réu: Banco BMG S/A SENTENÇA ELIZABETE LUCIO BARBOSA, qualificada na exordial, por intermédio de advogado constituído, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de BANCO BMG S.A, igualmente qualificado.
Narrou que a autora, é aposentada do INSS e em operação de crédito junto a instituição financeira Demandada, foi incluído um Cartão de Crédito Consignado.
Os descontos mensais no benefício da Autora relativo às parcelas cobradas pela Ré, passaram a ser incluídas a título de suposta fatura de cartão de crédito, correspondem tão somente ao valor mínimo da fatura mensal.
Afirma que esse desconto foi uma surpresa para a autora, pelo fato de não ter autorizado esse tipo de cobrança com a instituição financeira, não reconhecendo os valores descontados mensalmente em sua aposentadoria, referente a tais parcelas.
Portanto, requereu a procedência do pedido para que fosse declarada a inexistência da relação jurídica, bem como para que o réu fosse condenado ao pagamento da repetição em dobro do indébito, além de R$ 8.000,00 (oito mil reais) relativo à indenização por danos morais.
Juntou procuração e documentos (fls. 13-69).
Decisão de fls. 119 deferindo a justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
O réu ofertou contestação (fls. 122-140), oportunidade em que sustentou uma série de preliminares/prejudiciais de mérito e, no mérito, aduziu a regularidade do contrato, pugnando pela improcedência da demanda.
Juntou documentos (fls. 141-250).
A parte autora apresentou réplica às fls. 254-260.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, anote-se que é caso de julgamento antecipado do mérito, pois, nos termos do art. 355, I do CPC, não há necessidade de produção de outras provas para o deslinde do feito, não havendo necessidade de produção de prova oral.
A questão controvertida nos autos é exclusivamente de direito, mostrando-se suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões debatidas, de modo que despiciendo se faz designar nova audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
Em relação às preliminares, rejeito-as com fulcro no art. 488 do CPC.
No mérito, observa-se que a demanda deduzida na petição inicial veicula nítida relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor no presente caso.
Nesse ponto, apesar de a inversão do ônus da prova em demandas de consumo decorrer ex lege (CDC, art. 6º, VIII), esta análise cabe ao alvedrio do Juízo -que, inclusive deferiu a referida inversão nos presentes autos - o réu carreou farta documentação, suficiente para comprovar a isenção de sua culpa.
Nesta senda, o réu juntou cópia dos contratos (fls. 141-157), devidamente firmados pela parte autora, cujo objeto é o "CÉDULA DE CRÉDITO BANCARIO (CCB) CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BMG" Pois bem.
Alega a autora que houve violação ao dever de informação, pois sua pretensão era realizar a contratação de um empréstimo "com parcelas limitadas", todavia, todos os valores foram devidamente disponibilizados em favor da parte autora, conforme a própria narrativa da parte autora.
Ainda, inexista prova que a parte autora efetuou algum estorno dos valores recebidos.
Dessa forma, não pode a parte autora se valer de sua própria torpeza para demandar em Juízo, pretendendo indenização por empréstimo cuja quantia disponibilizada foi efetivamente utilizada por ela.
Em verdade, o que se tem na hipótese, é uma modalidade de contratação para burlar a ausência de margem disponível para empréstimo consignado, devidamente firmada pela parte autora, com o objetivo de acessar novos créditos, aumentando, desse modo, a quantidade de parcelas.
Infelizmente, uma pessoa que realizou a contratação do Cartão de Crédito Consignado com termo de consentimento e todas as advertências exaradas no contrato, simplesmente não pode alegar o desconhecimento dessa modalidade contratual, mormente após ter usufruído do valor oriundo dessa relação jurídica.
Inclusive, a 2ª e 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em alguns julgados, à luz do respectivo caso concreto, vêm reconhecendo a legitimidade da modalidade de empréstimo, bem como a ausência de violação ao dever de informação, verbis: EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL NOS AUTOS ONDE SE VERIFICA A INDICAÇÃO SOBRE A FORMA COMPLETA DE ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO, BEM COMO O NÚMERO DE PARCELAS A SEREM LANÇADAS E ADIMPLIDAS ATRAVÉS DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
CUMPRIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E, CONSEQUENTEMENTE, DEVER DE INDENIZAR.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 02 DE MAIO DE 2022.
EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA RELATORIA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIMENTO NEGADO. (Número do Processo: 0700412-24.2023.8.02.0042; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Vara do 2º Ofício de Coruripe; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/03/2024).
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL NOS AUTOS ONDE SE VERIFICA A INDICAÇÃO SOBRE A FORMA COMPLETA DE ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO, BEM COMO O NÚMERO DE PARCELAS A SEREM LANÇADAS E ADIMPLIDAS ATRAVÉS DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
CUMPRIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E, CONSEQUENTEMENTE, DEVER DE INDENIZAR.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 02 DE MAIO DE 2022.
EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA RELATORIA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
RECURSO CONHECIDO.PROVIMENTO NEGADO. (Número do Processo: 0700335-15.2023.8.02.0042; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Vara do 2º Ofício de Coruripe; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/03/2024).
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DO APELANTE DE QUE NÃO TINHA CIÊNCIA DA MODALIDADE CONTRATADA.
NÃO ACOLHIDA.
DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR ACERCA DO FUNCIONAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE INDICA A FORMA DE ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO.
CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR.
REALIZAÇÃO DE SAQUE COMPLEMENTAR.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAR.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA, NA FORMA DO ART. 98, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0700394-03.2023.8.02.0042; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Coruripe; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/03/2024).
Desse modo, diante da verossimilhança das alegações deduzidas, verifica-se que o réu tomou os cuidados necessários para a realização da avença ora questionada.
Dito isso, entendendo o Juízo pela não responsabilização do réu, destarte, não há de falar-se em dano moral.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão do preenchimento das disposições elencadas no CPC para gozo da benesse legal, já que há prova documental da hipossuficiência financeira.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Acaso interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o transcurso desse lapso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho.
Transitado em julgado, certifique-se, observando-se as disposições do Código de Normas da CGJ/AL acerca da (des)necessidade de recolhimento das custas processuais - para a parte beneficiária e a não beneficiária da justiça gratuita-earquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, 16 de maio de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
16/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 11:56
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 18:08
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0729943-50.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elizabete Lucio Barbosa - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
27/03/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/11/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2024 08:32
Decisão Proferida
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23/07/2024 08:15
Juntada de Outros documentos
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18/07/2024 13:25
Conclusos para despacho
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08/07/2024 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/07/2024 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2024 07:43
Despacho de Mero Expediente
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21/06/2024 09:45
Conclusos para despacho
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21/06/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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