TJAL - 0705145-14.2025.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:18
Transitado em Julgado
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02/04/2025 14:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Walkiria Ferreira Barbosa (OAB 16526/AL) Processo 0705145-14.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Heluana Patrícia Maria de Araújo - SENTENÇA Trata-se de ação de homologação de divórcio consensual ajuizada por Heluana Patrícia Maria de Araújo e Diogo Farias de Oliveira, ambos qualificados na inicial em que requerem a homologação do acordo firmado entre eles para dissolução da sociedade conjugal.
Conclusos os autos, observa-se que esta 6ª Vara Cível da Comarca de Arapiraca/AL não tem competência jurisdicional para processar e julgar o pedido em tela. É que a matéria tratada na exordial diz respeito a direito de família logo, em conformidade com a determinação da Lei Estadual n.º 6.564/05 (Código de Organização Judiciária), que, ao trazer a classificação das varas judiciárias e suas respectivas competências, atribui a vara de família a competência para julgar feitos semelhantes a estes, em que a discussão travada gira em torno do regime de bens adotado pelo casal.
Portanto, fica claro tratar-se de incompetência absoluta em razão da pessoa, espécie de competência material e, dessa forma, improrrogável.
Pelo exposto, conforme decidido pelo egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, declaro-me incompetente para processar o presente processo, o que faço com fulcro no Código de Organização Judiciária do Estado e no art. 64 do CPC, devendo o processo ser extinto.
Demais providências necessárias.
Cumpra-se.
Arapiraca,01 de abril de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
01/04/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 08:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/03/2025 10:06
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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