TJAL - 0705956-48.2025.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: NAYALE PONTES NASCIMENTO (OAB 12148/AL), ADV: CAROLINE PERAZZO VALADARES DO AMARAL (OAB 22460/PE) - Processo 0705956-48.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - AUTORA: B1Maria Edileuza Romão da SilvaB0 - RÉU: B1Instituto Nacional do Seguro SocialB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
01/08/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 00:58
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 07:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NAYALE PONTES NASCIMENTO (OAB 12148/AL) - Processo 0705956-48.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - AUTORA: B1Maria Edileuza Romão da SilvaB0 - III - DO DISPOSITIVO Isso posto, à luz do art. 300, do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ao tempo em que concedo o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 100, do Código de Processo Civil.
Cite-se o demandado, nos termos do § 2º, do art. 246, do CPC, para que, caso queira, ofereça contestação, no prazo de 30 dias, em atenção ao art. 183 c/c o 335, ambos do Digesto Instrumental Civil.
Inexistindo interesse em conciliar, deixo a análise da viabilidade da audiência de conciliação (art. 334, do CPC), para momento oportuno.
Intimem-se.
Maceió, 8 de julho de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
09/07/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 07:21
Decisão Proferida
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06/06/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nayale Pontes Nascimento (OAB 12148/AL) Processo 0705956-48.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Edileuza Romão da Silva - DESPACHO Observo que a inicial, além de não indicar para qual atividade a autora estaria incapacitada, não indicou quais seriam as possíveis inconsistências da perícia médica, elaborada pelo INSS, bem como não esclareceu se já houve a proposição de ação judicial anterior.
Considerando a introdução do art. 129-A, na Lei n.º 8.213/1991, pela Lei n.º 14.331/2022, in verbis, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar à petição inicial, adequando-a as exigências abaixo transcritas, nos termos do art. 321, do CPC.
Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte:(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) I - quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil):(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe;(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado;(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso;(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) II - para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos:(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública;(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade;(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) Findo o lapso acima assinalado, com ou sem manifestação, façam-se conclusos os autos para fila de urgentes.
Maceió(AL), 27 de março de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
27/03/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 13:35
Despacho de Mero Expediente
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20/03/2025 19:01
Conclusos para decisão
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19/03/2025 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/03/2025 15:11
Redistribuição de Processo - Saída
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19/03/2025 12:17
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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10/02/2025 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/02/2025 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2025 08:45
Declarada incompetência
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06/02/2025 19:25
Conclusos para despacho
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06/02/2025 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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