TJAL - 0743619-02.2023.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 18:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/04/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL), Niécio de Amorim Rocha Júnior (OAB 8490/AL), Laila Martins de Carvalho Souza (OAB 12064B/AL), Caio Roberto Luna Cardoso (OAB 17714/AL) Processo 0743619-02.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marluze Costa Aleluia - Réu: Município de Maceió - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar que a parte autora faz jus à Isenção do Imposto de Renda e para condenar o Município de Maceió e o Instituto de Previdência do Município de Maceió - IPREV à devolução dos valores descontados indevidamente, à título de imposto de renda de pessoa física, a partir de abril de 2023.
Condeno, ainda, o Município de Maceió ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o artigo 85 do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor acima arbitrado, o seguinte consectário legal: a) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da EC 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Por fim, quanto ao protocolamento do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC/15, o que prescreve a Resolução nº 27, de 09 de julho de 2024 do TJ/AL, principalmente seu artigo 3º, "c" d ("(...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc.)").
Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos com as devidas providências legais e eventual cumprimento de sentença deve ser protocolado nos dependentes.
Publico.
Intimem-se. -
27/03/2025 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 17:08
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2024 12:11
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
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27/10/2024 00:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/10/2024 00:05
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 22:59
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/10/2024 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 16:10
Despacho de Mero Expediente
-
15/06/2024 21:12
Conclusos para despacho
-
15/06/2024 21:09
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 00:06
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 15:45
Juntada de Mandado
-
30/04/2024 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/04/2024 10:11
Mandado Recebido na Central de Mandados
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27/04/2024 10:10
Expedição de Mandado.
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27/04/2024 10:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/04/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2024 14:05
Decisão Proferida
-
28/02/2024 19:05
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 00:04
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 00:10
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 08:57
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 15:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/12/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 14:33
Expedição de Carta.
-
18/12/2023 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/12/2023 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2023 16:36
Decisão Proferida
-
10/10/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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