TJAL - 0813000-66.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813000-66.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravado: Anderson Lins da Silva - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0813000-66.2024.8.02.0000 Recorrente : Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado : Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE).
Recorrido : Anderson Lins da Silva.
Advogado : Robério César Camilo dos Santos (OAB: 9260/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Robério César Camilo dos Santos (OAB: 9260/AL) -
19/05/2025 08:02
Ciente
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16/05/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
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10/05/2025 02:36
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813000-66.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravado: Anderson Lins da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo Interno, interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda., às fls. 1/18, em face da Decisão Monocrática proferida por esta relatoria nos autos do Agravo de Instrumento nº 0813000-66.2024.8.02.0000, às fls. 96/106, que indeferiu o pedido liminar requestado, conforme se pode verificar no dispositivo abaixo transcrito: [...] Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, mantendo incólume todos os termos da decisão agravada. [...] (fl. 106 daqueles autos - grifos originais).
Em suas razões recursais, a parte agravante requereu a reforma da decisão interlocutória recorrida.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso. É, em síntese, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o presente Agravo Interno foi interposto em face da Decisão Liminar proferida pela minha relatoria, às fls. 96/106 dos autos do Agravo de Instrumento nº 0813000-66.2024.8.02.0000; e que tal processo foi julgado, confirmando, à unanimidade, a decisão ora recorrida, verifico que existe questão prejudicial à análise do mérito recursal.
Nessas circunstâncias, impende observar o disposto no Código de Processo Civil, mais precisamente em seu artigo 932, inciso III, que impõe ao relator o dever de não conhecer de recurso prejudicado: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (Sem grifos no original).
A respeito do tema, José Carlos Barbosa Moreira elucida que o interesse de agir é requisito fundamental para o prosseguimento da demanda: A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência.
O interesse em recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado, é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição do recurso, a consecução de um resultado a que corresponda situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida; de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem. (MOREIRA, José Carlos Barbosa.
Comentários ao Código de Processo Civil. 16ª ed.
Vol.
V.
Rio de Janeiro: Forense, 2012. nº 166. p. 298). (Sem grifos no original).
Nesse passo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da ocorrência de perda do objeto do recurso quando houver a superveniência de decisão nos autos do processo de origem que realize juízo de cognição exauriente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
RECURSO ORIGINADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O presente recurso decorre de agravo de instrumento de decisão que indeferira acautelamento de valores destinados ao pagamento de honorários periciais até o julgamento da lide. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente. 4.
O argumento de que a decisão proferida poderá auxiliar juízes na atuação em outras causas não se constitui fundamento hábil a caracterizar o interesse recursal. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1739409/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018). (Sem grifos no original).
Não se pode olvidar que o interesse recursal é requisito intrínseco de admissibilidade do recurso e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente.
No caso dos autos, não há maís a presença da utilidade da providência judicial pleiteada, principalmente quando se atenta para os ensinamentos de Fredie Didier Jr. no sentido de que: "a providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele sempre em tese apta a tutelar a situação jurídica do requerente" (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 1.
Bahia: Juspodivm, 2012, p. 226) Com efeito, inexiste qualquer proveito prático que possa subsistir da apreciação do presente Agravo Interno, porquanto o julgamento do Agravo de Instrumento, com o proferimento do Acórdão, esvaiu, por completo, as alegações constantes no presente recurso, o que, por conseguinte, enseja a perda do objeto do feito em apreço, conforme já detalhado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, por inexistir qualquer proveito prático que possa subsistir na continuidade deste recurso, uma vez que este órgão colegiado já apreciou o mérito do Agravo de Instrumento, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno, em razão da perda superveniente do objeto que lhe deu origem.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes -
29/04/2025 11:03
Vista / Intimação à PGJ
-
24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 18:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0813000-66.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravado: Anderson Lins da Silva - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0813000-66.2024.8.02.0000, interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda., em que figura como agravado Anderson Lins da Silva, ACORDAM os componentes da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 96/106, para, ao fazê-lo, manter incólume o decisum de primeiro grau, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores constantes na certidão.' - EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
ROL DA ANS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA INDEVIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA PROVISÓRIA PARA OBRIGAR A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE A FORNECER O MEDICAMENTO PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA) AO AGRAVADO, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA, NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
A PARTE AGRAVANTE SUSTENTA QUE O MEDICAMENTO NÃO POSSUI EFICÁCIA EM BULA PARA A ENFERMIDADE DO AUTOR E QUE SE TRATA DE TRATAMENTO EXPERIMENTAL, NÃO COBERTO PELO CONTRATO NEM PELO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE É OBRIGADA A FORNECER MEDICAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE, AINDA QUE NÃO CONSTE NO ROL DA ANS; (II) ESTABELECER SE A NEGATIVA DE COBERTURA DO MEDICAMENTO CARACTERIZA PRÁTICA ABUSIVA, ANTE A VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR E O DIREITO À SAÚDE.III.
RAZÕES DE DECIDIRO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS POSSUI NATUREZA EXEMPLIFICATIVA, NÃO PODENDO SER UTILIZADO COMO JUSTIFICATIVA EXCLUSIVA PARA NEGAR COBERTURA A TRATAMENTOS PRESCRITOS POR MÉDICOS, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA.O MEDICAMENTO PRESCRITO AO AGRAVADO POSSUI REGISTRO NA ANVISA, SENDO POSSÍVEL SUA INDICAÇÃO PARA TRATAMENTO OFF-LABEL, DESDE QUE FUNDAMENTADA EM EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS E PRESCRITA PELO MÉDICO RESPONSÁVEL.A RECUSA IMOTIVADA DO PLANO DE SAÚDE AO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ESSENCIAL AO PACIENTE CONFIGURA PRÁTICA ABUSIVA, CONTRARIANDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E O DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.A LEI Nº 14.454/2022 REFORÇA A OBRIGATORIEDADE DA COBERTURA DE PROCEDIMENTOS FORA DO ROL DA ANS QUANDO COMPROVADA A NECESSIDADE E INEXISTÊNCIA DE ALTERNATIVA EFICAZ, CONFORME RECONHECIDO POR PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:O ROL DA ANS POSSUI CARÁTER EXEMPLIFICATIVO, PERMITINDO A COBERTURA DE PROCEDIMENTOS NÃO INCLUÍDOS NA LISTA, DESDE QUE HAJA INDICAÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA.O PLANO DE SAÚDE DEVE FORNECER MEDICAMENTO OFF-LABEL PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE QUANDO COMPROVADA SUA EFICÁCIA E NECESSIDADE PARA O TRATAMENTO DO PACIENTE.A NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO ESSENCIAL CONFIGURA PRÁTICA ABUSIVA E AFRONTA O DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 5º, XXXII, E 196; CDC, ARTS. 6º, I, E 51, IV; LEI Nº 9.656/1998, ART. 10; LEI Nº 14.454/2022, ART. 10, § 12.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 1.729.566/SP, REL.
MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, J. 04/10/2018; TJ-AL, AI Nº 0807380-44.2022.8.02.0000, REL.
DES.
FERNANDO TOURINHO, J. 14/12/2022; TJ-AL, AI Nº 0804578-73.2022.8.02.0000, REL.
DES.
PAULO ZACARIAS DA SILVA, J. 14/03/2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Robério César Camilo dos Santos (OAB: 9260/AL) -
22/04/2025 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 14:51
Acórdãocadastrado
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15/04/2025 10:24
Processo Julgado Sessão Virtual
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15/04/2025 10:24
Conhecido o recurso de
-
10/04/2025 10:16
Julgamento Virtual Iniciado
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07/04/2025 07:35
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 15:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 14:16
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813000-66.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravado: Anderson Lins da Silva - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.__/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 10 a 22 de abril do corrente ano.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Robério César Camilo dos Santos (OAB: 9260/AL) -
31/03/2025 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 09:29
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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19/02/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 14:49
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 14:22
Ciente
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19/02/2025 11:15
Juntada de Petição de parecer
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19/02/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 14:45
Vista / Intimação à PGJ
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10/02/2025 14:20
Expedição de tipo_de_documento.
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27/01/2025 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
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27/01/2025 10:38
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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27/01/2025 10:36
Ciente
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27/01/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 10:25
Incidente Cadastrado
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16/12/2024 10:00
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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16/12/2024 10:00
Expedição de tipo_de_documento.
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16/12/2024 09:30
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
13/12/2024 13:02
Expedição de tipo_de_documento.
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12/12/2024 14:55
Decisão Monocrática cadastrada
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12/12/2024 14:21
Indeferimento
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11/12/2024 18:00
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 18:00
Expedição de tipo_de_documento.
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11/12/2024 18:00
Distribuído por sorteio
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11/12/2024 17:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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