TJAL - 0700915-32.2025.8.02.0056
1ª instância - 2ª Vara Civel de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 14:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: William da Silva França (OAB 17446/AL) Processo 0700915-32.2025.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Sérgio da Silva Ventura - I Inicialmente, concedo a gratuidade da Justiça, porquanto a parte autora declarou a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC/15, e não há elementos que evidenciem a falta de seus pressupostos.
II Considerando que estão presentes, a priori, os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, bem assim as condições da ação e os pressupostos processuais, recebo a inicial.
III O pedido liminar deve ser indeferido, em razão da ausência de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, verifica-se que os descontos têm ocorrido, ao menos, desde maio de 2022 (fl. 20), ao passo em que a presente ação foi proposta em 31/03/2025.
Assim, no presente caso, o lapso temporal decorrido desde o início dos descontos reputados como indevidos, somado à prolongada inércia da parte autora, afasta a urgência ou o perigo na demora do provimento judicial, pois não há razões para crer que a autora não possa suportar o tempo necessário ao término do processo para obter a tutela pretendida.
Desse modo, ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o pleito liminar deve ser indeferido, dispensando-se o exame da probabilidade do direito, tendo em vista que os requisitos do art. 300, caput, do CPC, são cumulativos. À luz do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, ante a ausência dos requisitos do art. 300, caput, do CPC.
IV Isto posto, conforme dados extraídos do SAJ, verifica-se que o percentual de resolução consensual em demandas análogas à presente é baixíssimo, de modo que a probabilidade de acordo em audiência de conciliação é diminuta.
Assim, a manutenção do ato, neste caso, importaria postergação irrazoável da prestação jurisdicional, o que iria frontalmente de encontro aos postulados de celeridade e da razoável duração do processo, dispostos no art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição da República, e no art. 4º, do CPC.
Assim, dispenso, por ora, a audiência de conciliação, ao tempo em que determino a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal.
V Não obstante, ressalto que a dispensa da audiência não constitui embaraço ao direito à conciliação, uma vez que as partes poderão, a qualquer momento, solicitá-la (art. 3º, §3º, do CPC).
VI Havendo manifestação, vista à parte autora.
VII Após, venham os autos conclusos.
VIII Por fim, registro que deixo para apreciar o pedido de inversão do ônus da prova em eventual decisão de saneamento, por se tratar do momento processual adequado (art. 357, III, do CPC).
IX Intimações e providências necessárias. -
11/04/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 09:50
Decisão Proferida
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09/04/2025 10:08
Conclusos para despacho
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09/04/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 14:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: William da Silva França (OAB 17446/AL) Processo 0700915-32.2025.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Sérgio da Silva Ventura - Compulsando os autos, verifico a ausência de comprovante de residência em nome da parte autora, para aferição da competência deste Juízo, uma vez que o comprovante acostado em nome de terceiro estranho à presente relação processual (fl. 16), não tendo o condão, por si só, de comprovar que a requerente é domiciliada nesta Comarca.
Portanto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, apresentando comprovante de residência atualizado, legível e em nome próprio ou justificar comprovadamente a relação (familiar ou negocial) com o titular do comprovante de residência apresentado, trazendo aos autos declaração do(a) proprietário(a) de que o (a) requerente reside no referido endereço, datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal.
Havendo manifestação tempestiva, venham os autos conclusos na fila Ato Inicial.
Lado outro, caso a parte autora permaneça inerte, certifique-se, e, após, venham os autos conclusos para sentença.
União dos Palmares(AL), 01 de abril de 2025.
Lisandro Suassuna de Oliveira Juiz de Direito -
01/04/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 10:31
Despacho de Mero Expediente
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31/03/2025 11:51
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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