TJAL - 0700741-21.2024.8.02.0068
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 04:21
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL PEDRO LINS DA SILVA (OAB 12010/AL) - Processo 0700741-21.2024.8.02.0068 - Procedimento Comum Cível - Classificação e/ou Preterição - AUTORA: B1Taciana Rufino da Silva SantosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista a parte embargada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração.
São Miguel dos Campos, 13 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
13/08/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 10:53
Apensado ao processo
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11/08/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL PEDRO LINS DA SILVA (OAB 12010/AL) - Processo 0700741-21.2024.8.02.0068 - Procedimento Comum Cível - Classificação e/ou Preterição - AUTORA: B1Taciana Rufino da Silva SantosB0 - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil - CPC.
CONDENO a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2° do Código de Processo Civil, os quais ficarão sob a condição suspensiva enunciada no art. 98, §3° do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, ausente pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
31/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 10:05
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 13:25
Conclusos para decisão
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03/06/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 04:52
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Pedro Lins da Silva (OAB 12010/AL) Processo 0700741-21.2024.8.02.0068 - Procedimento Comum Cível - Autora: Taciana Rufino da Silva Santos - deferir os benefícios da Justiça Gratuita em favor da autora.
Por fim, em razão dos fatos narrados na inicial, não se justifica a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que é pouco provável o acordo, bem como restar impossibilitada a autocomposição por envolver a Fazenda Pública (art. 334, § 4º, II, CPC).
A possibilidade de transação nas demandas envolvendo a Fazenda apenas se constata quando da existência de lei específica.
Assim, a designação da audiência prévia de conciliação implicaria tão somente em prática de ato sem utilidade.
Por conseguinte, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, celeridade e economia processual, determino a citação do réu, para, querendo, ofertar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC, sob pena de revelia.
Apresentada contestação, sem arguição de preliminares e/ou juntada de documentos, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Por outro lado, havendo preliminares e/ou vindo documentos novos, intime-se a parte para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. -
27/03/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 13:10
Decisão Proferida
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15/01/2025 12:18
Conclusos para despacho
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03/01/2025 09:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/01/2025 09:16
Redistribuição de Processo - Saída
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03/01/2025 09:16
Recebimento de Processo de Outro Foro
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03/01/2025 08:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/12/2024 16:18
Não Concedida a Medida Liminar
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28/12/2024 09:12
Conclusos para decisão
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27/12/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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