TJAL - 0715374-10.2025.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:10
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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29/07/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0715374-10.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Pedro Henrique Silva de AquinoB0 - RÉU: B1Banco Votorantim S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte AUTORA, intime-se a parte RÉ/recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
18/07/2025 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 07:44
Publicado ato_publicado em data.
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18/07/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 05:35
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/07/2025 09:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 13:44
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Aroldo Loureiro Farias Junior (OAB 13463/AL), Aretha da Silva Campos (OAB 18724/AL) Processo 0715374-10.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Henrique Silva de Aquino - Réu: Banco Votorantim S/A - Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Fica, ainda, intimada acerca do desinteresse na designação de audiência à fl. 233. -
09/05/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 19:52
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 23:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:31
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aretha da Silva Campos (OAB 18724/AL) Processo 0715374-10.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Henrique Silva de Aquino - Diante das considerações acima expostas, DEFIRO os pedidos de tutela de urgência formulados na exordial, para o fim de: (i) Manter a parte autora na posse do veículo; (ii) Determinar que a instituição financeira se abstenha de inscrever o nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como protestar o contrato perante os cartórios de títulos e documentos. (iii) Determinar a suspensão de eventual ação de busca e apreensão/reintegração de posse proposta pela instituição financeira em trâmite neste juízo, visando a retomada do veículo, até ulterior deliberação.
Todavia, como explanado acima, a tutela de urgência fica condicionada à comprovação do depósito integral das parcelas ajustadas.
Se houverem parcelas já vencidas, deverá o autor depositá-las em juízo no prazo de 05 (cinco) dias.
Todavia, as que se vencerem no curso da demanda, deverão ser depositadas mensalmente na data do vencimento do contrato.
No tocante ao pedido de expedição de ofício à Distribuição, tenho por indeferi-lo, isto porque cabe à própria parte autora, no caso de ajuizamento de ação de busca e apreensão ou reintegração de posse, peticionar ao Juízo a quem for distribuída e requerer a reunião das demandas, e não transferir esse encargo para o Setor de Distribuição, que já possui inúmeras atribuições.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação.
Cite-se e intime-se a parte ré, assim como intime-se a parte autora, a fim de que compareçam à audiência, fazendo-se mister ressaltar que o prazo para defesa, caso as partes não transijam na ocasião, somente será deflagrado após a realização da referida audiência (art. 335, inciso I, do CPC).
Além disso, ficam as partes advertidas que a ausência injustificada à audiência configura ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa que desde já arbitro em 2% sobre o proveito econômico da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
Por fim, por se tratar de documento comum às partes, promova a instituição financeira a exibição em juízo, quando da apresentação da contestação, o contrato objeto do pedido de revisão, sob pena de incorrer na sanção prevista no art. 400 do CPC.
Cumpra-se. -
01/04/2025 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 14:12
Decisão Proferida
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28/03/2025 14:22
Conclusos para despacho
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28/03/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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