TJAL - 0700501-37.2025.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:35
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9395A/AL) - Processo 0700501-37.2025.8.02.0055 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Hc Lubrificantes S/AB0 - De início, estando preenchidas as formalidades relativas à exordial da pretensão executória, inclusive no que toca ao demonstrativo do débito atualizado, determino a citação da devedora para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial.
Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá o oficial de justiça, munido da 2ª via do mandado de citação, proceder de imediato à penhora de bens suficientes à garantia da execução, realizando sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando a executada, na mesma oportunidade, acerca de tais atos.
Para os fins do disposto no artigo 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida executada.
Esclareço, porém, que no caso de integral pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
No mais, com fundamento no que dispõe o artigo 914 do CPC, a parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, que devem ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos da 2ª via do mandado de citação, destinado à realização da penhora e avaliação dos bens.
Finalmente, se o oficial de justiça não encontrar o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, caput, do CPC).
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação em duas vias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
20/08/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 11:39
Outras Decisões
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19/08/2025 08:07
Conclusos para despacho
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18/08/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 07:35
Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:01
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/04/2025 15:01
Redistribuição de Processo - Saída
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07/04/2025 12:35
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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28/03/2025 13:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL) Processo 0700501-37.2025.8.02.0055 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Hc Lubrificantes S/A - DECISÃO Considerando que, nos termos do art. 2º, I, do Provimento CGJ 03/2021, a execução de tíulo extrajudicial é de competência privativa da 1ª Vara, intime-se o autor, por seu advogado, pelo DJE, apenas para ciência e, em seguida, redistribuam-se os autos para a vara competente.
Santana do Ipanema/AL, 19 de março de 2025.
Edivaldo Landeosi Juiz de Direito -
27/03/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 14:11
Decisão Proferida
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18/03/2025 15:15
Conclusos para despacho
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18/03/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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