TJAL - 0700830-20.2024.8.02.0076
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:12
Transitado em Julgado
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08/05/2025 14:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique Gomes Vieira (OAB 8005/AL), GABRIELY GOUVEIA COSTA (OAB 11137/AL), ELIAS SOARES DA SILVA FILHO (OAB 12690/AL), Eduardo Chalfin (OAB 13419A/AL) Processo 0700830-20.2024.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Mauricio Omena de Araujo - Réu: Pagseguro Internet S/A - TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo Nº: 0700830-20.2024.8.02.0076.
Demandante: Maurício Omena de Araújo.
Demandada: Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A.
Aos 30 (trinta) dias do mês de abril do ano de 2025, no horário aprazado para a sessão, em consonância com o disposto no Ato Normativo Conjunto 07/2020 do TJ/AL, declarou-se aberta AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL, pela plataforma Zoom, onde estava presente a Juíza de Direito, Dra.
SILVANA LESSA OMENA.
Apregoadas as partes, compareceu a parte demandante Sr.
Maurício Omena de Araújo, acompanhado do advogado Dr.
Elias Soares da Silva Filho (OAB/AL 12.690), e a empresa demandada Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A., representada pelo preposto Sr.
Ricardo Henrique Kojeka da Silva, acompanhada do advogado Dr.
Gustavo Henrique Gomes Vieira (OAB/AL 8.005), iniciada a audiência: renovada a proposta de conciliação, restando infrutífera.
Em seguida passou a receber a contestação da empresa Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A., páginas n° 40/54, documentos probantes, preliminar da falta de interesse de agir-perda do objeto, e sem pedido contraposto.
Após, foi dado vistas ao advogado do Demandante, o qual apresentou réplica às fls. 58/59.
Após, passo a decidir na forma do art. 29 da Lei n° 9.099/95, nos seguintes termos: Vistos, etc.
Trata-se de ação de reparação por danos materiais em que Maurício Omena de Araújo ajuizou em face de Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A., alegando que efetuou uma transferência através de pix da sua conta bancária do Banco do Brasil para a conta que possui na Empresa demandada, porém, não conseguiu ter acesso ao valor, sob alegação de encerramento da conta.
Em análise aos documentos anexados pelas partes, observa-se que a ação necessita de uma dilação probatória e perícia técnica, a fim de ser comprovado se, efetivamente, houve uma má prestação do serviço pela Empresa demandada ou ocorrido erro sistêmico no momento do envio do pix, já que a Empresa demandada anexa extrato em que demonstra que não recebeu o pix enviado pelo Demandante, não sendo possível este Juízo decidir com convicção com as provas juntadas, necessitando de prova pericial.
Ademais, é de se notar que a realização da perícia no caso em comento fere os princípios da celeridade e simplicidade, plasmados no art.2º e art.35, ambos da Lei n.º 9.099/95.
Outrossim, só é admitido a perícia informal em sede no microssistema, entendimento consolidado com enunciado 12 e 54 do FONAJE.
Isto posto, DECLARO, DE OFÍCIO, A PRELIMINAR de incompetência do Juízo pela complexidade da matéria, declarando a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 51, II, da Lei n.º 9.099/95.
Deixo as partes desde já intimadas.
Sem custas, deixo de arbitrar honorários face à vedação contida no art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicada e intimados.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se.
Como nada mais disse nem foi perguntado, mandou a M.M.
Juíza encerrar o presente termo lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Laryssa de Oliveira Leão Ernesto Bezerra, assessora jurídica do 7° Juizado Especial Cível da Capital, digitei o presente termo.
SILVANA LESSA OMENA Juíza de Direito -
07/05/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 13:38
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/05/2025 13:38:07, 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/05/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 17:34
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 15:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIELY GOUVEIA COSTA (OAB 11137/AL), ELIAS SOARES DA SILVA FILHO (OAB 12690/AL), Eduardo Chalfin (OAB 13419A/AL) Processo 0700830-20.2024.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Mauricio Omena de Araujo - Réu: Pagseguro Internet S/A - Diante do exposto, e consubstanciada no art. 370 do CPC, designo AUDIÊNCIA VIRTUAL DE INSTRUÇÃO para o dia 30/04/2025, às 11:00 horas.
A audiência será realizada através da plataforma Zoom Meeting, devendo as partes acessarem o o link de acesso para participação na audiência, o qual será disponibilizado nos autos em até 24 (vinte e quatro) horas antes da data da sessão instrutória.
Intimem-se as partes para utilização do aplicativo no dia e horário designados.
No horário designado para audiência, as partes e advogados deverão clicar no link disponilizado nos autos, todos munidos de documento com foto.
A parte Demandante deverá se fazer presente acompanhada de advogado ou, na sua impossibilidade, procurar a Defensoria Pública ou o Núcleo de Prática Jurídica da Unit com antecedência. À Secretaria para proceder o agendamento da audiência no E-SAJ.
Determino, ainda, que as parte Autora anexe aos autos, até a data da audiência de instrução, o extrato completo de sua conta bancária do Banco do Brasil, utlizada para a transferência do valor objeto da lide, dos meses de junho e julho/2024.
E determino que a Empresa demandada junte aos autos, até a data da audiência de instrução, o extrato completo da conta do Autor na Pagseguro, de acordo com os dados informados em pag. 10, nos meses de junho e julho/2024.
Intimações necessárias.
Cumpra-se. -
01/04/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 11:53
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2025 11:00:00, 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/04/2025 10:44
Decisão Proferida
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09/12/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 13:31
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/12/2024 13:31:44, 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/12/2024 21:31
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 19:31
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 13:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/11/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 11:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/10/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 15:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/10/2024 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2024 10:29
Expedição de Carta.
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23/10/2024 09:56
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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22/10/2024 11:18
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2024 11:56:00, 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/10/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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