TJAL - 0700148-23.2025.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Kelly Cristina da Silva Ferreira (OAB 12542/AL) Processo 0700148-23.2025.8.02.0014 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Rafael dos Santos - I - Do recebimento da petição inicial Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, RECEBO a petição inicial, esta deverá ser processada pelo rito da Lei 9.099/95.
II - Do pedido de gratuidade judiciária A parte promovente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requereu o benefício da gratuidade Judiciária.
No entanto, esclareço que, conforme o art. 54, caput da Lei n° 9.099/95, em se tratando de Juizado Especial, este independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, motivo pelo qual deixo de me manifestar a respeito neste momento.
III - Da análise do pedido de tutela de urgência A tutela provisória de urgência é uma técnica processual que autoriza o julgador a assegurar a utilidade do resultado final ou a satisfazer antecipada e faticamente a pretensão, mediante cognição sumária, sem conhecer de todos elementos da relação jurídica.
O Código de Processo Civil, em seu art. 300, dispõe que para a concessão de tutela de urgência, cautelar ou satisfativa, se exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para além disso, o §3° desse mesmo art., pressupõe que tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado é verificado através de uma constatação de que o pedido deduzido em juízo tem considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida ao processo. É preciso que o juiz, em cognição sumária, identifique uma verossimilhança fática, independentemente de produção de prova.
A par disso, entendo que restou comprovado a contento, nos autos, tal requisito, com a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. É que, neste juízo de libação, analiso os documentos acostados às fls. 16/18, 33 e 36, concluindo que estes demonstram a ocorrência dos fatos narrados na inicial.
Presume-se a boa-fé da narrativa, diante da argumentações trazidas, sendo certo que o CPC não mais reclama a prova inequívoca da verossimilhança das alegações para a concessão da tutela de urgência, bastando a projeção de uma verdade provável sobre os fatos, induzida dos fatos e dos argumentos, independentemente de produção de prova, repita-se, diferentemente do diploma processual revogado.
Por sua vez, o perigo da demora é aquele que pode implicar dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tal perigo deve ser concreto, atual e grave, de tal forma que tenha a aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito em caso de procedência da pretensão em sede de tutela definitiva.
O risco, no caso concreto, se verifica tendo em vista que possivelmente a parte ré suspenderá o abastecimento de energia, sendo certo afirmar que a falta deste implicará na falta de um direito essencial para a subsistência.
Nessa perspectiva, verifico o preenchimento dos requisitos da tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência ao passo que determino que a parte ré se abstenha de efetuar o corte do fornecimento de energia elétrica do Autor.
Ademais, considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o art. 3º, § 3º da referida lei, DETERMINO que o Cartório desta Vara paute audiência de conciliação.
CITE-SE a ré para comparecer a audiência, onde, não sendo obtido acordo, deverá, incontinente, contestar a ação, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 10 do FONAJE (a contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento), com a advertência de que o seu não comparecimento importará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (revelia), salvo se do contrário resultar da convicção do juiz ( art. 20 da Lei 9.099/95).
INTIME-SE a parte autora com o mesmo fim, conste a advertência de que o seu não comparecimento importará na extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
Igreja Nova , 09 de maio de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
14/05/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 14:30
Outras Decisões
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30/04/2025 12:56
Conclusos para despacho
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08/04/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Kelly Cristina da Silva Ferreira (OAB 12542/AL) Processo 0700148-23.2025.8.02.0014 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Rafael dos Santos - Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o art. 320, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Em análise, observa-se que a parte autora afirma que "o seu consumo se manteve dentro dessa faixa: R$ 32,92; R$ 26,04; R$ 45,24; R$ 32,31; R$ 28,24 e R$ 50,42", no entanto, não faz prova do alegado, fl. 02.
Além disso, percebe-se que na sua qualificação o requerente aponta o número do RG, mas não junta tal documento.
Assim, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, adotando as seguintes providências: a) juntar aos autos extrato de sua conta de energia dos meses anteriores ao mês 05/2024; b) juntar aos autos RG frente e verso.
O desatendimento destes comandos implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Providências necessárias.
Igreja Nova(AL), 27 de março de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
01/04/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:57
Conclusos para despacho
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26/03/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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