TJAL - 0700317-97.2025.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 12:22
Apensado ao processo
-
22/08/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS ANDRÉ DE MELLO QUEIROZ (OAB 6047/AL), ADV: FABIANA DINIZ ALVES (OAB 98771/MG) - Processo 0700317-97.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Maria Julia Bezerra BarbosaB0 - RÉU: B1Sociedade Educacional e Cultural Sergipe Del Rey LtdaB0 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar inexigível a cobrança de multa no percentual de 50% do valor das mensalidades vincendas, substituindo-a por multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor das parcelas vincendas.
B) excluir o nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais) limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reías). c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação, deduzindo-se deste o índice de atualização monetária, na forma dos arts. 405 e 406, §1º a 3º do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Intime-se pessoalmente a ré, conforme súmula 410 STJ.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
A interposição de Embargos de declaração, fora das hipóteses legais do art. 83 da Lei 9.099/95, ensejará a aplicação de multa por má-fé.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Maceió,datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
13/08/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 11:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2025 14:01
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 08/07/2025 14:01:39, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/07/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 07:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2025 13:04
Expedição de Carta.
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02/04/2025 15:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos André de Mello Queiroz (OAB 6047/AL) Processo 0700317-97.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Maria Julia Bezerra Barbosa - Diante do exposto, por não vislumbrar, neste momento processual, a presença cumulativa dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, INDEFIRO o pedido liminar formulado pela parte autora.
Por outro lado, verifica-se que a demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art.373, § 1º, do CPC, a fim de que a ré traga aos autos, junto com sua peça de defesa, os documentos indicados no tópico "3" dos pedidos da inicial.
Designo audiência una para o dia 02/07/2025, às 10h00.
Advirtam-se as partes que todas as provas deverão ser produzidas na audiência designada.
As testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte (art. 34 da Lei 9.099/95), deverão comparecer independentemente de intimação ou mediante esta, se requerido.
Havendo pedido expresso com antecedência mínima de 5 dias, será disponibilizado link na data anterior da audiência para participação virtual.
A ausência injustificada da demandante implica extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, Lei 9.099/95).
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Abaixo deste valor, a representação será facultativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se a ré.
Maceió, datada e assinada eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em substituição -
01/04/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 10:28
Decisão Proferida
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21/03/2025 10:19
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2025 10:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/03/2025 07:57
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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