TJAL - 0700752-80.2019.8.02.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700752-80.2019.8.02.0050 - Apelação Cível - Porto Calvo - Apelante: Município de Porto Calvo - Apelada: Andréa Maria da Silva Nascimento - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700752-80.2019.8.02.0050 Agravante: Município de Porto Calvo.
Advogado: Bruno Zeferino do Carmo Teixeira (OAB: 7617/AL).
Agravada: Andréa Maria da Silva Nascimento.
Defensor P: Daniel Côelho Alcoforado Costa (OAB: 19180B/AL) e outros.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 186 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Bruno Zeferino do Carmo Teixeira (OAB: 7617/AL) - Carolina Barros de Campos Góes (OAB: 7345B/AL) - Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) -
31/03/2025 00:00
Publicado
-
28/03/2025 10:55
Expedição de
-
28/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700752-80.2019.8.02.0050 - Apelação Cível - Porto Calvo - Apelante: Município de Porto Calvo - Apelada: Andréa Maria da Silva Nascimento - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700752-80.2019.8.02.0050 Recorrente : Município de Porto Calvo.
Advogado : Bruno Zeferino do Carmo Teixeira (OAB: 7617/AL).
Recorrido : Andréa Maria da Silva Nascimento.
Defensores P : Daniel Côelho Alcoforado Costa (OAB: 19180B/AL) e outros DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Porto Calvo, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria violado o art. 37, II e IX, da Constituição Federal.
Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões às fls. 218/225, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou o seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão objurgado teria incorrido em violação ao art. 37, II e IX, da Carta Magna.
Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial para discutir violação a dispositivo constitucional ou a qualquer outra norma jurídica que não se enquadre no conceito de lei federal, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", como se vê adiante: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA, DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE QUALQUER ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
NÃO CABIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1.
Ação de obrigação de fazer. 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.4.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2131110 SP 2024/0094578-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO COMO VIOLADO OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que a prolação de decisão unipessoal pelo relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo artigo 34, XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n. 568/STJ. 2.
Tendo a parte recorrente deixado de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais no recurso especial, verifica-se deficiência na fundamentação do recurso especial. 3.
Não é cabível o exame de dispositivos constitucionais em recurso especial, no termos do art. 105, III, da CF, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 2392854 SP 2023/0215688-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2024) (Grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, no exercício da Presidência' - Des.
Presidente. do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Bruno Zeferino do Carmo Teixeira (OAB: 7617/AL) - Carolina Barros de Campos Góes (OAB: 7345B/AL) - Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) -
27/03/2025 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 15:07
Ratificada a Decisão Monocrática
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27/03/2025 14:51
Recurso Especial não admitido
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19/12/2024 14:05
Remetidos os Autos
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18/12/2024 16:19
Conclusos
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18/12/2024 14:18
Expedição de
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17/12/2024 14:20
Ciente
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16/12/2024 01:29
Expedição de
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05/12/2024 15:03
Juntada de Petição de
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05/12/2024 14:54
Autos entregues em carga ao
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04/12/2024 09:17
Publicado
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04/12/2024 09:06
Expedição de
-
03/12/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 15:56
Conclusos
-
01/11/2024 11:04
Expedição de
-
31/10/2024 15:30
Juntada de Petição de
-
31/10/2024 15:29
Redistribuído por
-
31/10/2024 15:29
Redistribuído por
-
06/10/2024 02:36
Mérito
-
30/09/2024 12:05
Remetidos os Autos
-
30/09/2024 12:04
Expedição de
-
17/09/2024 10:35
Juntada de Petição de
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13/08/2024 01:33
Expedição de
-
13/08/2024 01:32
Expedição de
-
02/08/2024 08:15
Autos entregues em carga ao
-
02/08/2024 08:15
Expedição de
-
01/08/2024 12:25
Publicado
-
01/08/2024 11:26
Expedição de
-
29/07/2024 13:13
Processo Julgado Sessão Presencial
-
29/07/2024 13:13
Conhecido o recurso de
-
26/07/2024 14:53
Expedição de
-
25/07/2024 09:30
Julgado
-
15/07/2024 14:00
Expedição de
-
12/07/2024 12:47
Inclusão em pauta
-
08/07/2024 09:29
Publicado
-
08/07/2024 08:51
Expedição de
-
05/07/2024 10:30
Despacho
-
04/07/2024 09:34
Publicado
-
02/07/2024 13:07
Conclusos
-
02/07/2024 13:00
Atribuição de competência
-
02/07/2024 11:12
Expedição de
-
02/07/2024 09:12
Despacho
-
18/01/2023 12:58
Conclusos
-
18/01/2023 12:56
Expedição de
-
18/01/2023 12:42
Atribuição de competência
-
18/01/2023 11:27
Despacho
-
11/11/2022 01:09
Expedição de
-
07/11/2022 01:29
Expedição de
-
01/11/2022 13:31
Conclusos
-
01/11/2022 13:18
Expedição de
-
01/11/2022 11:35
Atribuição de competência
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01/11/2022 10:15
Juntada de Petição de
-
31/10/2022 08:29
Ciente
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31/10/2022 08:27
Expedição de
-
27/10/2022 13:46
Juntada de Petição de
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27/10/2022 12:39
Autos entregues em carga ao
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27/10/2022 12:29
Expedição de
-
25/10/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 18:14
Expedição de
-
25/08/2022 09:00
Retirado de pauta
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23/08/2022 10:19
Expedição de
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16/08/2022 16:46
Juntada de Documento
-
16/08/2022 16:46
Juntada de Petição de
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15/08/2022 10:15
Expedição de
-
10/08/2022 12:53
Inclusão em pauta
-
02/08/2022 11:53
Despacho
-
11/05/2022 09:40
Conclusos
-
11/05/2022 09:40
Expedição de
-
11/05/2022 09:40
Distribuído por
-
11/05/2022 09:39
Registro Processual
-
11/05/2022 09:38
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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