TJAL - 0711163-72.2018.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Manoel Cavalcante Lima Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Publicado
-
28/03/2025 11:08
Expedição de
-
28/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0711163-72.2018.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Carli Maria de Oliveira Pereira - Apelado: Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0711163-72.2018.8.02.0001 Recorrente : Carli Maria de Oliveira Pereira.
Defensora P. : Hoana Maria Andrade Tomaz.
Recorrido : Estado de Alagoas.
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Carli Maria de Oliveira Pereira, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 5º, 6º, 10 e 1.022 do Código de Processo Civil, além do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, vez que "não poderia o julgador, sem comunicação prévia às partes, prolatar decisão prematuramente, importando em violação ao direito ao contraditório" (sic, fl. 177).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 190/191, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado teria violado os arts. 5º, 6º, 10 e 1.022 do CPC/15, além do no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, vez que, "não poderia o julgador, sem comunicação prévia às partes, prolatar decisão prematuramente, importando em violação ao direito ao contraditório" (sic, fl. 177).
Dito isso, a controvérsia recursal consiste em definir se houve violação ao princípio da não surpresa decorrente da prolação de decisão com fundamento sobre o qual não teria sido oportunizada a manifestação das partes.
Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, no exercício da Presidência' - Des.
Presidente. do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
27/03/2025 19:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 15:09
Ratificada a Decisão Monocrática
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27/03/2025 14:53
Recurso especial admitido
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13/12/2024 12:19
Remetidos os Autos
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12/12/2024 14:02
Conclusos
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12/12/2024 12:16
Expedição de
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10/12/2024 07:25
Ciente
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21/11/2024 11:15
Retificação de movimento
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07/11/2024 08:15
Juntada de Petição de
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05/11/2024 10:00
Confirmada
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01/11/2024 13:03
Publicado
-
01/11/2024 11:29
Expedição de
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31/10/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 14:46
Conclusos
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07/10/2024 14:45
Expedição de
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07/10/2024 14:42
Redistribuído por
-
07/10/2024 14:42
Redistribuído por
-
29/08/2024 12:51
Remetidos os Autos
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28/08/2024 18:01
Expedição de
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28/08/2024 17:03
Expedição de
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28/08/2024 17:03
Juntada de Petição de
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28/08/2024 17:03
Expedição de
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28/08/2024 17:03
Expedição de
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28/08/2024 17:03
Expedição de
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28/08/2024 17:03
Expedição de
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28/08/2024 17:03
Expedição de
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28/08/2024 17:03
Juntada de Documento
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28/08/2024 17:03
Expedição de
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28/08/2024 17:03
Juntada de Documento
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28/08/2024 17:03
Expedição de
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28/08/2024 17:03
Expedição de
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28/08/2024 17:03
Juntada de Documento
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28/08/2024 17:03
Expedição de
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28/08/2024 17:03
Juntada de Petição de
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28/08/2024 17:03
Expedição de
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28/08/2024 17:03
Expedição de
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28/08/2024 17:03
Expedição de
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28/08/2024 17:02
Juntada de Documento
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28/08/2024 17:02
Juntada de Documento
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28/08/2024 17:02
Juntada de Petição de
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28/08/2024 12:55
Expedição de
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02/01/2024 11:28
Ciente
-
02/01/2024 10:02
Juntada de Petição de
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02/01/2024 09:59
Incidente Cadastrado
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18/12/2023 15:15
Retificação de movimento
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05/12/2023 01:22
Expedição de
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05/12/2023 01:12
Expedição de
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24/11/2023 14:38
Mérito
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24/11/2023 12:32
Confirmada
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24/11/2023 12:31
Autos entregues em carga ao
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24/11/2023 11:35
Publicado
-
24/11/2023 11:26
Expedição de
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23/11/2023 16:17
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/11/2023 16:17
Sentença desconstituída
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22/11/2023 16:49
Expedição de
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22/11/2023 09:30
Julgado
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10/11/2023 14:21
Expedição de
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10/11/2023 13:54
Expedição de
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10/11/2023 11:00
Expedição de
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09/11/2023 16:16
Inclusão em pauta
-
09/11/2023 08:35
Remetidos os Autos
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08/11/2023 14:16
Inclusão em pauta
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06/11/2023 13:18
Atribuição de competência
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07/07/2022 12:09
Conclusos
-
07/07/2022 12:02
Expedição de
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06/07/2022 11:56
Atribuição de competência
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05/07/2022 15:44
Despacho
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16/05/2022 09:18
Conclusos
-
16/05/2022 09:18
Recebidos os autos
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16/05/2022 09:18
Ciente
-
16/05/2022 09:06
Expedição de
-
15/05/2022 11:00
Juntada de Petição de
-
15/05/2022 11:00
Juntada de Petição de
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11/05/2022 14:32
Confirmada
-
11/05/2022 10:00
Despacho
-
10/05/2022 01:40
Conclusos
-
10/05/2022 01:40
Expedição de
-
10/05/2022 01:40
Distribuído por
-
10/05/2022 01:37
Registro Processual
-
10/05/2022 01:37
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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