TJAL - 0700330-34.2025.8.02.0038
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Teotonio Vilela
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 09:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 07:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
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02/05/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 08:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/04/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávia Camila da Silva (OAB 14102/AL), Elaine Correia dos Santos (OAB 19455/AL) Processo 0700330-34.2025.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edivone Nazario da Silva - DECISÃO Trata-se de ação de reparação por danos morais c/c lucros cessantes, ajuizada por Edivone Nazario da Silva, em face do Estado de Alagoas e outros., ambos qualificados na inicial.
Requereu a concessão da justiça gratuita, assim com a inversão do ônus da prova e ao final do processo, a total procedência do pedido.
Juntou demais documentos às fls. 13/32. É o breve relatório.
Admissibilidade da petição inicial Recebo a petição inicial, pois presentes os pressupostos processuais e os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Gratuidade de justiça Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos contrários à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte, na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ônus da prova Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, reconheço a existência de relação de consumo, considerando que o autor é destinatário final do suposto serviço bancário prestado pela ré (artigo 2º e artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor).
Defiro, assim, a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora com relação ao Banco do Nordeste.
Providências finais Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Citem-se os réus para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial.
Caso os réus aleguem preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se Teotônio Vilela , data da assinatura eletrônica.
Rafael Maia Correa Juiz de Direito -
28/03/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 15:44
Decisão Proferida
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25/03/2025 10:22
Conclusos para despacho
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25/03/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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