TJAL - 0703279-26.2024.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 13:44
Decisão Proferida
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17/06/2025 13:20
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2025 10:00:00, 1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent.
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10/06/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
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01/05/2025 23:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 01:50
Retificação de Prazo, devido feriado
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09/04/2025 11:13
Conclusos para despacho
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09/04/2025 08:16
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: SILAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 13253/AL) Processo 0703279-26.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Elisangela de Souza - DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato com pedido liminar proposta por Maria Elisangela de Souza em face de Banco Votorantim S/A, por meio da qual postula a revisão de contrato de financiamento firmado entre as partes.
Da análise da inicial, verifico que a parte demandante requer, dentre vários pedidos: a) a concessão de liminar para que seja determinada a manutenção do bem e para depositar em juízo o valor incontroverso; b) a determinação para que o réu junte aos autos o contrato original em discussão; c) limitação de juros simples ao percentual de 1%, capitalizados mensalmente; d) a concessão de liminar para impedir execução em relação ao veículo objeto do financiamento e a inclusão do autor em cadastros de inadimplentes; etc.
Outrossim, sustenta que não teve acesso ao instrumento do contrato.
Decido.
Do Pedido de Gratuidade da Justiça A parte requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, defiro o benefício.
Das demais providências Um dos requisitos da petição inicial, consoante disposto no art. 319, inciso IV, do Código de Processo Civil, diz respeito ao pedido com suas especificações.
O pedido deve ser certo (art. 322 do CPC), ou seja, expresso, e determinado (art. 324 do CPC), ou seja, bem delimitado, esclarecendo a quantidade e a qualidade do bem da vida pretendido.
Esses requisitos deveriam estar preenchidos na presente ação revisional de contrato, haja vista que ela não se enquadra em quaisquer das exceções previstas no § 1º do art. 322 e no § 1º do art. 324 do CPC.
Por sua vez, o art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe que, "nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito".
No caso dos autos, a parte autora não discriminou as obrigações contratuais que pretende controverter.
Justificou afirmando que não teria tido acesso ao instrumento do contrato.
Nesse caso, se efetivamente não teve acesso ao contrato, evidente que não tem como saber se houve abusividade e, em caso positivo, em quais as cláusulas da avença que estaria configurada a ilegalidade.
Conclui-se, portanto, que, da forma como proposta, trata-se de demanda hipotética, o que se confirma pela generalidade dos pedidos.
Ou seja, o autor se limita a justificar a abusividade com a alegação de que há expressiva discrepância entre o valor do bem objeto do financiamento e o montante a ser pago.
Em resumo, se a parte demandante não sabe o que há de ilegal ou abusivo, precisa, antes, valer-se da via adequada para buscar o prévio conhecimento dos fatos que possa justificar ou evitar o ajuizamento da presente ação revisional.
Ocorre que, saliente-se, não há qualquer elemento nos autos que indique ter havido prévia solicitação extrajudicial de cópia do contrato à parte demandada, por qualquer meio (por exemplo: e-mail, carta AR, protocolo físico de pedido etc.).
Por fim, também há que se consignar que outro requisito da petição inicial é o de que ela esteja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC).
Nesse sentido, entende-se como indispensável o documento a que o autor faz referência na petição inicial.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, sob pena de indeferimento, emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntando cópia do contrato ou demonstrando cabalmente que a parte ré se recusou a fornecê-la, seja por negativa expressa, seja por decurso de prazo desproporcional a contar do protocolo do pedido extrajudicial; b) especificando quais as cláusulas e quais os encargos do referido contrato estão sendo impugnados, de forma fundamentada; c) juntando planilha demonstrativa das supostas abusividades/ilegalidades, apontando os valores devidos e os indevidos; e d) adequando o valor da causa, que deve corresponder ao benefício financeiro pretendido; Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Saliente-se que, extrapolado o prazo para emenda sem manifestação da parte autora, o processo será extinto sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC/15.
Rio Largo , 01 de abril de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
02/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 12:48
Decisão Proferida
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20/02/2025 12:11
Conclusos para despacho
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10/02/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/02/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2025 09:27
Despacho de Mero Expediente
-
17/12/2024 12:25
Conclusos para despacho
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16/12/2024 16:18
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/12/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2024 10:03
Despacho de Mero Expediente
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26/11/2024 16:21
Conclusos para despacho
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26/11/2024 16:21
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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