TJAL - 0700508-83.2024.8.02.0016
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Junqueiro
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 20:20
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Fabiana Marques Cavalcante (OAB 16546/AL), Giovana Nishino (OAB 513988/SP) Processo 0700508-83.2024.8.02.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Maurio da Silva - Réu: ITAU UNIBANCO S.A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Junqueiro, 14 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
14/04/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 12:20
Apensado ao processo
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10/04/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiana Marques Cavalcante (OAB 16546/AL), Giovana Nishino (OAB 513988/SP) Processo 0700508-83.2024.8.02.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Maurio da Silva - Réu: ITAU UNIBANCO S.A - Autos n° 0700508-83.2024.8.02.0016 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: José Maurio da Silva Réu: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Vistos etc.
JOSÉ MAURIO DA SILVA ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA em face do ITAU UNIBANCO S.A.
Alega que, sendo aposentado do INSS, percebeu descontos mensais de R$ 111,47 em sua aposentadoria previdenciária referentes a um empréstimo consignado no valor de R$ 5.710,55, contrato nº 620641707, com o banco réu.
Afirma que nunca realizou tal empréstimo e que não recebeu o valor correspondente em sua conta.
Requereu a declaração de inexistência da dívida, a condenação do réu à indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, a repetição em dobro do indébito e a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos.
Instruiu a inicial com os documentos (fls. 11/137).
Em decisão interlocutória (fls. 138/141), foi concedido os benefícios da justiça gratuita, inversão do ônus da prova, indeferida a tutela de urgência e determinada a citação da parte ré.
O réu apresentou defesa (fls. 146/161), arguindo preliminarmente, a regularização do polo passivo, falta de interesse de agir e prescrição.
No mérito, afirma que a parte autora contratou o empréstimo e que o valor foi creditado em sua conta corrente.
Sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de danos morais.
Juntou os documentos de fls. 162/354.
Réplica de fls. 358/375, reiterando os fundamentos da exordial e combatendo os pontos controvertidos da contestação.
Instados a manifestarem sobre a produção de novas provas (fl. 376), o réu requereu envio de ofício à instituição bancária destino em que o réu recebeu o montante pertinente ao empréstimo litigado.
Já a parte autora quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que não há a necessidade de produção de provas, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, em sede de contestação, arguiu preliminares, as quais passo a analisar.
Quanto à prescrição, destaco, inicialmente, em consonância com o Enunciado de Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, a existência inequívoca de uma relação de consumo entre as partes, tendo em vista que a parte autora ostenta a condição de destinatária final do serviço.
Por sua vez, a instituição financeira demandada realiza de forma regular e frequente o serviço de disponibilização de crédito mediante contrapartida financeira, enquadrando-se igualmente na conceituação de "fornecedor" estabelecida pelo artigo 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, aplicam-se ao presente caso as normas do Código de Defesa do Consumidor. À vista disso, o prazo prescricional aplicável ao presente caso é o quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, cumpre enfatizar que, no presente caso, a obrigação é de trato sucessivo ou execução reiterada, ou seja, obrigação que perdura ao longo do tempo, caracterizada pela repetição de atos realizados ou ações abstidas, desenrolando-se em um período prolongado.
Em razão dessa natureza, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas tem entendido que não há prescrição de fundo de direito, mas tão somente prescrição das parcelas quitadas pelo consumidor antes do prazo quinquenal que precedeu à propositura da ação.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO SOB A FORMA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO E DE TRATO SUCESSIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
INOBSERVÂNCIA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E LEALDADE VIOLADOS.
VENDA CASADA CONFIGURADA.
AFRONTA AO DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS REITERADOS NOS PROVENTOS.
EXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
DESCONTOS INDEVIDOSPOR LONGO PERÍODO.
RESTITUIÇÃOEM DOBRO. 01- No caso em comento, a relação é de consumo, de modo que, a prescrição é quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 02 - Restou evidenciado que o tipo de serviço prestado é considerado uma "venda casada", já que a concessão de um numerário, a título de empréstimo, vinculado ao recebimento obrigatório de cartão de crédito, constitui uma prática expressamente repudiada pela legislação consumerista, conforme prescreve seu art. 39, inciso I, da Lei nº 8.078/1990. 03 - No caso concreto ocorreu uma clara afronta aos princípios da boa-fé objetiva e lealdade, posto que o tipo de negócio aqui discutido foi demasiadamente oneroso ao consumidor e gerou um lucro excessivo à instituição financeira, em comparação aos contratos de empréstimos consignados e principalmente pelo fato de que se constata que o débito contraído não tem um prazo final de encerramento. 04 - O que se percebe é que mensalmente o valor mínimo do cartão de crédito é descontado em folha de pagamento ficando o saldo remanescente a ser pago através da fatura, que muitas vezes sequer chega à residência do consumidor, além de que o Banco não apresentou cópia do contrato firmado, apenas uma autorização de saque em que não há informação clara e precisa acerca do negócio jurídico que se estava firmando, bem como a forma de pagamento do produto pactuado e a data do seu encerramento, numa demonstração de violação ao dever de informação, prevista no art. 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor. 05 - O consumidor ficou privado de parte do seu salário por um longo período, em decorrência de um contrato omisso e excessivamente oneroso, que não possui um termo final para sua quitação, restando demonstrada a violação ao Direito de Personalidade, o que configura a incidência do dano moral. 06 A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação,exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto. 07 - A restituição do valor remanescente, deve ser promovida em dobro, tendo em vista a reconhecida má-fé do banco que se aproveitando da hipossuficiência do consumidor formaliza contratos omissos e com vantagem excessiva e desleal, acarretando o preenchimentodas hipótese prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0733049-30.2018.8.02.0001; Relator (a): Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/08/2021; Data de registro: 17/08/2021) Portanto, aplicados os termos constantes no CDC, não há que se falar em prescrição trienal, posto que o contrato foi firmado em 2021 e ação foi ajuizada em 2024.
Assim, rejeito a presente preliminar.
Já com relação à falta de interesse de agir, o demandado levantou a preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento que não teria sido comprovado nos autos ou ao menos demonstrado pela parte autora que a requerida resistiu a sua pretensão.
Entendo que não há como acolher essa preliminar.
Isso porque, não vejo como obrigar à parte a solução do problema pela via administrativa antes do ingresso da ação judicial, sob pena de ofensa ao direito fundamental de ação e ao princípio constitucional do amplo acesso ao Poder Judiciário.
Por fim, quanto à retificação do polo passivo, sem maiores divagações, tendo em vista que a presente demanda fora proposta em face do ITAU UNIBANCO S.A., no entanto o contrato litigado nos presentes autos fora celebrado pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., conforme depreende-se dos extratos previdenciários, ACOLHO A PRELIMINAR E DETERMINO a retificação do polo passivo da demanda, junto ao SAJ/PG5, para que, conste como requerido o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A..
II.II.
DO MÉRITO O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 3º, § 2º, preceitua que a empresa que realiza atividade remunerada, ainda que de natureza bancária ou de crédito, é considerada fornecedora de serviço.
A disposição legal é clara e não mais se discute nos Tribunais se os contratos com as instituições financeiras estão sob a égide da proteção da Lei 8.078/90.
Tal entendimento, a propósito, já restou consolidado com a edição da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação da legislação consumerista ao caso concreto.
Na seara do ônus da prova, preconiza o artigo 373, do CPC, verbis: O ônus da prova incumbe: I. ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II. ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1oNos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2..o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.
Outrossim, dada a relação de consumo ao caso em concreto, por incidente as normas legais colimadas no CDC (Lei 8.078/90), que dispõe em seu artigo 6º, inciso VIII, verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: ...
VIII a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ademais, ao dispor acerca da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, preconiza o CDC, em seu artigo 14, verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em tela, as partes litigam sobre a (in)existência da contratação do empréstimo consignado (contratos n° 620641707) e sua respectiva relação jurídica.
Aduziu, em sede contestação, o réu que, a contratação em tela se deu através de um refinanciamento realizado presencialmente na agência, sendo quitado todo o montante que por ele já havia sido contratado anteriormente, sendo disponibilizado o valor de troco no dia 02/07/2024, por meio de TED na conta bancária de titularidade do autor.
No entanto, in casu, que a instituição ré não acostou aos autos provas robustas para corroborar a alegação de que o autor contratou o empréstimo consignado, ora discutido.
Pois, fora verificada a ausência dos instrumentos contratuais, gravação ou foto comprovando a ida do demandante à agência, comprovantes de que o mesmo utilizou os valores em seu favor ou quaisquer outros meios que comprovem o assentimento do autor com as cláusulas que afirma não ter contratado, sendo seu ônus comprovar fato modificativo ou extintivo do direito autoral.
Assim, resta evidenciada a falha na prestação de serviço.
Da repetição em dobro Frise-se que a devolução dos valores pagos indevidamente pela consumidora, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, deve atender ao que foi decido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (AREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Portanto, configurado no caso concreto a conduta abusiva da parte ré que efetuou desconto indevido nos proventos da parte autora, resta configurada violação a boa-fé objetiva.
Entretanto, em que pese o reconhecimento da prática abusiva implementada pelo banco réu, e consequente ilegalidade do negócio jurídico que ensejou os descontos efetivados, visando-se impedir o enriquecimento sem causa, é necessário permitir a compensação dos valores efetivamente utilizados/sacados pela parte autora por eventual uso do cartão de crédito para compras/saques, em relação à indenização a ser fixada a título de danos materiais.
De modo que, após o recálculo, os valores pagos a maior devem ser devolvidos em dobro, possibilitando-se, contudo, a compensação entre os valores postos à disposição do autor e a indenização por danos materiais, sob pena de enriquecimento ilícito da parte.
Portanto, os descontos devem ser reputados indevidos.
Dessa forma, as partes devem retornar ao status quo ante.
Nesse diapasão, a requerida deverá se abster de efetuar qualquer desconto referente a essa contratação, bem como devolver os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora.
Dos danos morais Nessa toada, no que se refere ao dano moral, certo é que este se caracteriza quando a conduta ilícita perpetrada pelo agente viola direito da personalidade do ofendido, inerente à dignidade da pessoa humana, gerando transtornos que ultrapassam os meros aborrecimentos próprios da vida em comunidade, acarretando dor, sofrimento, angústia, humilhação, desespero ou qualquer outro sentimento intenso ao mesmo.
Feitas tais considerações, tenho que a conduta da empresa demandada, acima narrada, foi ofensiva a direito da personalidade, não se caracterizando como simples aborrecimento ou contratempo da vida cotidiana, mas de fato suficiente a acarretar séria alteração no estado psíquico do indivíduo, merecendo, por conta disso, uma compensação indenizatória.
De fato, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas aponta para a consideração da ocorrência de dano moral in re ipsa no caso de descontos indevidos.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAL E MATERIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA).
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS.
SÚMULAS Nº 43 E 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL. 01 - Pelo contexto fático apresentado, revelou-se induvidosa a conduta ilícita da instituição financeira em proceder descontos indevidos na aposentadoria do apelado, em razão de empréstimo não pactuado, restando caracterizado o dano experimentado pelo autor/apelado e o nexo de causalidade (relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado), sendo despicienda a perquirição da culpa, ante a sua presunção objetiva. 02 - Embora o recorrente questione seu dever de indenizar, por entender que não houve abalo de crédito ou mácula à honra subjetiva do apelado, o simples fato de o apelante ter promovido descontos indevidos sobre os proventos de aposentadoria tem o condão de gerar, por si só, direito à indenização por danos morais (dano in re ipsa). 03- A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto. 04- Não demonstrada a legalidade das deduções realizadas sobre os proventos do autor, outro caminho não há senão manter a responsabilização civil do banco réu. 05- Sentença reformada, para determinar a incidência, com relação aos danos morais, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com base no art. 406 do Código Civil c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, da data do evento danoso até o arbitramento (Súmula nº 54 do STJ), aplicando, a partir de então, a taxa Selic, e no que tange aos danos materiais, a aplicação da taxa Selic a partir da data do efetivo prejuízo, com lastro no enunciado da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - APL: 00061458120118020058 AL 0006145-81.2011.8.02.0058, Relator: Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 15/06/2016, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR.
DIREITO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 479 DO STJ.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
ALTERAÇÃO EX OFFICIO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ao prestar o serviço de forma defeituosa, causando danos à consumidor, inconteste a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2.
Dano material configurado.
Direito da parte autora/apelada ao recebimento dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. 3.
O dano moral em razão de responsabilidade bancária por descontos indevidos configura hipótese de dano in re ipsa, portanto, presumíveis as consequências danosas à consumidora. 4.
Não merece redução a indenização por dano moral fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende às funções compensatória e penalizante, respeitados, sobretudo, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - APL: 07001423020158020058 AL 0700142-30.2015.8.02.0058, Relator: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 23/04/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2020) Portanto, reconhecido o dever de indenizar da empresa demandada, passa-se à fase de arbitramento do dano moral.
Insta observar que o c.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais nºs 1152541/RS e 1473393/SP, construiu a tese do escalonamento bifásico para fins de fixação do valor do dano moral, como uma forma de atribuir um mínimo de objetividade, possibilitando um entendimento racionalizado do sistema e uma maior sindicabilidade do quantum arbitrado pelo Poder Judiciário para compensação do dano moral.
Nesse trilhar, em um primeiro momento, o magistrado deve arbitrar o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, respaldando o princípio da igualdade, e, em um segundo instante, é feita a fixação definitiva da indenização, ajustando-se o valor às peculiaridades do caso, com base nas circunstâncias concretas, atendendo-se, assim, à determinação legal de "arbitramento equitativo" pelo juiz.
Na primeira etapa assegura-se uma exigência da justiça comutativa, que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, da mesma forma como situações distintas devem ser tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam.
Na segunda, partindo-se da indenização básica, eleva-se ou reduz-se o valor definido de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), até se alcançar o montante definitivo, realizando um arbitramento efetivamente equitativo, que respeita as peculiaridades do caso.
Outrossim, inolvidável que a indenização por danos morais possui natureza pedagógica e compensatória da dor sofrida pela vítima.
Deve o Juiz, portanto, ater-se, ainda, ao aspecto pedagógico da sanção civil, de modo que o valor encontrado seja capaz de infundir no ânimo do autor do ato o desestímulo à prática de condutas análogas.
Por outro lado, a sanção civil deverá, de alguma forma, compensar a vítima pela dor que lhe foi infligida.
Partindo para as circunstâncias do caso concreto veiculadas na exordial e na contestação, há que se observar que a instituição bancária demandada é de grande porte, e, portanto, tinha a obrigação de tomar as cautelas necessárias a fim de evitar a falha aqui constatada, além do fato de que a repetição de tal conduta pode atingir diversas outras pessoas.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, a fim de: 1) Declarar inexistente relação jurídica que autorize as cobranças discutidas nestes autos; 2) Condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, acrescido de juros de mora, correspondente à Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, ambos desde o efetivo prejuízo, conforme dispõem os arts. 389 e 406 do Código Civil; 3) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõem os arts. 389 e 406 do Código Civil.
Além disso, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Junqueiro,01 de abril de 2025.
Tais Pereira da Rosa Juíza de Direito -
01/04/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 13:11
Julgado improcedente o pedido
-
19/12/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 12:16
Conclusos para despacho
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26/11/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/09/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2024 10:53
Despacho de Mero Expediente
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29/07/2024 08:18
Conclusos para despacho
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24/07/2024 18:20
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 17:05
Juntada de Outros documentos
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01/07/2024 10:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/06/2024 07:21
Expedição de Carta.
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29/05/2024 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2024 12:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2024 10:32
Conclusos para despacho
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08/05/2024 10:32
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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