TJAL - 0720622-88.2024.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 17:45
Conclusos para julgamento
-
17/04/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: André de Almeida Rodrigues (OAB 164322/SP), Lucas Apolo Santos de Farias (OAB 19373/AL) Processo 0720622-88.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Victor Galvao Cavalcanti Lima, Vinicius Moreira Galvão - Réu: Empresa Msc Cruzeiros do Brasil Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e dando continuidade ao cumprimento da decisão de fls. 261-263, abro vista dos autos a parte autora para requerer o que de seu interesse, no prazo de 15 (quinze) dias. -
10/04/2025 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: André de Almeida Rodrigues (OAB 164322/SP), Lucas Apolo Santos de Farias (OAB 19373/AL) Processo 0720622-88.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Victor Galvao Cavalcanti Lima, Vinicius Moreira Galvão - Réu: Empresa Msc Cruzeiros do Brasil Ltda - Passo ao saneamento do feito.
Decido.
Da questão preliminar Sobre a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, dispõe o artigo 98, do CPC, verbis: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Por seu turno, o art. 99, § 3º, do CPC, possui o seguinte enunciado: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Com efeito, considerando-se tratar-se de hipótese de presunção relativa de verdade, tendo em vista que se admite prova em contrário, caberá à parte impugnante, portanto, provar que a parte beneficiada pela assistência judiciária gratuita possui condições financeiras para suportar os custos da demanda, conforme entendimento firmando nos seguintes arestos: JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - IMPUGNAÇÃO - "Impugnação.
Assistência judiciária gratuita.
Honorários advocatícios.
O ônus da prova recai sobre o impugnante, sendo a mera afirmativa deste insuficiente para se revogar o benefício." (TRF 4ª R. - AC 2008.71.00.005971-0/RS - 3ª T. - Relª Desª Fed.
Maria Lúcia Luz Leiria - DJe 13.08.2009) PROCESSUAL CIVIL - IMPUGNAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - AUTOS APARTADOS - DECLARAÇÃO DE POBREZA - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE NÃO MISERABILIDADE JURÍDICA - APELAÇÃO DESPROVIDA - 1- Consoante determinação legal, para a obtenção do benefício de assistência judiciária gratuita basta que a parte declare de próprio punho que não pode arcar com as despesas processuais, cabendo à outra parte afastar tais alegações mediante prova inequívoca em contrário. 2- Ante a ausência, por parte da impugnante, de prova documental que demonstre estar o impugnado em situação econômica que lhe permita demandar em juízo e simultaneamente prover as necessidades básicas suas e de sua família, há de se manter a presunção de hipossuficiência do demandante. 3- Apelação desprovida. (TRF 1ª R. - AC 2007.33.01.001698-0/BA - Relª Desª Fed.
Neuza Alves - DJe 06.05.2011 - p. 41) Neste diapasão, tendo em vista que no caso em concreto a parte ré não se desincumbiu do ônus probandi quanto a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da assistência judiciária gratuita, limitando-se esta a alegar que a parte demandante não é pobre na forma da lei, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita formulada na contestação acostada, mantendo os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
Das provas Como medida de instrução dos autos, defiro o pedido colimado no petitório de fls. 260, para, com fulcro no art. 6º, inc.
VIII, do CDC (Lei nº. 8.078/90), determinar a inversão do ônus da prova, como medida de facilitação de defesa dos direitos da parte autora, bem como em se revelando a sua situação de hipossuficiência técnica em relação à parte demandada, cabendo à esta comprovar que providenciou outra embarcação substancialmente equivalente, conforme cláusula 16.1 do contrato de prestação de serviços. (Prazo: 15 (quinze) dias) Cumprido, vistas dos autos à parte autora para requerer o que de seu interesse, no prazo de 15 (quinze) dias.
Outrossim, não havendo novos pedidos de provas complementares, inclua-se o feito na pauta de julgamentos deste Juízo.
Maceió, 28 de março de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
28/03/2025 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 09:50
Decisão de Saneamento e Organização
-
30/10/2024 09:41
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 22:50
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/10/2024 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/09/2024 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 09:05
Processo Transferido entre Varas
-
13/09/2024 09:04
Processo Transferido entre Varas
-
12/09/2024 16:42
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
12/09/2024 15:24
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 18:29
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/09/2024 18:29:06, 10ª Vara Cível da Capital.
-
10/09/2024 07:25
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 18:16
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 07:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/07/2024 14:52
Expedição de Carta.
-
20/06/2024 12:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/06/2024 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 17:57
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2024 08:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
13/06/2024 07:55
Processo Transferido entre Varas
-
13/06/2024 07:55
Processo recebido pelo CJUS
-
13/06/2024 07:55
Recebimento no CEJUSC
-
13/06/2024 07:55
Remessa para o CEJUSC
-
13/06/2024 07:55
Processo recebido pelo CJUS
-
13/06/2024 07:55
Processo Transferido entre Varas
-
12/06/2024 20:23
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
05/06/2024 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2024 21:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2024 19:40
Despacho de Mero Expediente
-
03/06/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 07:35
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 16:44
Despacho de Mero Expediente
-
27/04/2024 20:00
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712506-59.2025.8.02.0001
Bradesco Saude
Elimar Prestadora de Servicos em Geral L...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/03/2025 16:05
Processo nº 0707476-37.2023.8.02.0058
Josefa Aristides
Municipio de Arapiraca
Advogado: Lorena de Medeiros B. Melo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/06/2023 15:46
Processo nº 0739845-27.2024.8.02.0001
Maria Madalena Ferreira Joventino
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Diego Benjamin das Neves Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/01/2025 16:51
Processo nº 0704618-96.2024.8.02.0058
Hugo Emmanoell Felismino Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/04/2024 16:20
Processo nº 0718199-18.2023.8.02.0058
Antonio Matias da Silva
Municipio de Arapiraca
Advogado: Phablo Henrique Farias Valeriano
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/12/2023 22:40