TJAL - 0703705-53.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:57
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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10/06/2025 10:57
Análise de Custas Finais - GECOF
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10/06/2025 10:56
Realizado cálculo de custas
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10/06/2025 10:55
Recebimento de Processo no GECOF
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10/06/2025 10:55
Análise de Custas Finais - GECOF
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10/06/2025 10:54
Análise de Custas Finais - GECOF
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10/06/2025 10:54
Recebimento de Processo no GECOF
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10/06/2025 10:53
Análise de Custas Finais - GECOF
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10/06/2025 10:53
Análise de Custas Finais - GECOF
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10/06/2025 10:51
Recebimento de Processo no GECOF
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10/06/2025 10:51
Análise de Custas Finais - GECOF
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05/05/2025 11:45
Remessa à CJU - Custas
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05/05/2025 11:40
Transitado em Julgado
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02/04/2025 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 08:18
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Pedro Vinícius Magalhães Pitta (OAB 20530/AL) Processo 0703705-53.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José da Conceição - Réu: Banco Pan Sa - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO em face do BANCO PAN S/A, ambas as partes qualificadas nos autos.
Narrou a parte demandante na inicial (págs. 01-10): () A priori, necessário esclarecer que a Requerente aufere mensalmente benefício previdenciário de Pensão por Morte nº: 132.438.221-7 e Aposentadoria Rural por Idade nº: 149.792.513-1, com inscrições no INSS - Instituto Nacional de Seguro Social.
Contudo, consultado a situação de seus benefícios através do aplicativo MEU INSS, verificou em seu histórico de pagamento, que vem sofrendo descontos fixos mensais denominados empréstimos consignados, quais seja: Contrato de nº: 333074881-9, contrato de n°: 333784176-5.
Desta feita, visto que a Requerente não tem conhecimento da contratação dos referidos empréstimos e salienta que, NÃO FOI SOLICITADO NEM SE QUER FOI BENEFICADA COM VALORES REFERENTES AOS MESMO.
Ocorre que, esses benefícios são o seu único meio de sustento, desta forma, a Autora vem sofrente diversas privações, seu sustento foi comprometido, sua alimentação e até mesmo a compra de alguns medicamentos que a mesma faz uso de forma controlada, chegando a ter que implorar por ajuda de terceiros (vizinhos e familiares).
Ademais, é necessário pontuar que a Autora é analfabeta, não sabendo ler apenas escrever o seu próprio nome. () No mérito, pleiteia: a) pela declaração do cancelamento da relação jurídica; b) pela devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seus rendimentos; e, c) pelo pagamento de indenização por danos morais no valor de 20 (vinte) salários mínimos.
Juntou documentos de págs. 11-23.
Decisão de págs. 45-47 recebeu a petição inicial, deferiu a justiça gratuita e o pedido de prioridade de tramitação e determinou a inversão do ônus da prova.
A parte ré apresentou a contestação às págs. 54-70.
Sustentou, preliminarmente, pela falta de interesse de agir e pela inépcia da inicial, apresentou impugnação à gratuidade da justiça e apontou a ocorrência da prescrição.
No mérito, requereu, em suma, a improcedência total dos pedidos autorais.
Juntou documentos de págs. 116-144.
Réplica às págs. 164-169.
Processo apto para sentença, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. É, no essencial, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, vê-se que a parte autora discorreu de forma lógica os fatos, especificou os pedidos, instruiu a inicial, observando os requisitos contidos nos arts. 319 e 320 do CPC.
Ainda, diz-se que existe interesse processual quando a parte requerente tem a real necessidade de provocar o Poder Judiciário para alcançar a tutela pretendida e, ainda, somente no caso dessa tutela lhe trazer um resultado útil.
In casu, tem-se que a parte autora tem interesse jurídico em ter solucionada a lide, com exame de mérito.
A prévia reclamação pela via administrativa constitui mera faculdade conferida ao consumidor, não sendo um pré-requisito para o ajuizamento da ação, sob pena de deixar o jurisdicionado à margem do Poder Judiciário, cassando-lhe o direito de ação e ferindo, por conseguinte, o princípio do livre acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Nesse contexto, não seria caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, diante do inequívoco interesse de agir da parte autora para a propositura da ação, por necessitar do provimento jurisdicional postulado, sendo adequada a via processual.
Portanto, afasto as preliminares de falta de interesse de agir e de inépcia da inicial.
No mais, diga-se que a decisão de págs. 45-47 deferiu o benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC, de modo que afasto a preliminar que questionou tal deferimento.
No mais, alegou a ré que o direito da parte autora estaria prescrito - que a pretensão de ressarcimento pleiteada prescreve em 05 (cinco) anos, tendo a ação sido ajuizada após a consumação do prazo prescricional.
No entanto, verifico que a relação é de trato sucessivo de modo que a cada novo desconto renova-se a pretensão autoral, permitindo a discussão em juízo, salvo daquelas parcelas eventualmente descontadas no benefício que datem de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Assim, o prazo prescricional para demandas como a que tratam estes autos se inicia a partir da data vencimento do último desconto realizado.
Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...] PRELIMINAR PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.[...] I - O prazo prescricional para o exercício da pretensão relativa a descontos em benefício previdenciário por força de cartão de crédito com reserva de margem é quinquenal, iniciando-se a partir da data vencimento do último desconto realizado. [...] (TJ-BA - APL: 81239855120208050001, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2021).
Tendo a parte autora informado que os descontos continuam a ser realizados em sua conta bancária até os dias atuais, percebe-se que a pretensão não está prescrita, razão pela qual AFASTO a preliminar de prescrição levantada.
Superadas as questões preliminares, adentro no mérito da causa.
Pois bem.
Esclareço, primeiramente, que a relação estabelecida entre as partes aqui litigantes detém cunho consumerista, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, conforme determina o caput do art. 2º do CDC, e a parte ré se subsume ao conceito de fornecedora, nos termos do caput do art. 3º do mesmo Diploma Legal, bem como que o Superior Tribunal de Justiça já editou a Súmula nº 297, dispondo que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Isso implica dizer que a responsabilidade civil a ser aplicada ao caso em testilha é a objetiva, por ser a regra estabelecida pelo art. 14 da Lei n.º 8.078/1990, que, como visto, é a norma de regência a ser aplicada no presente feito, in verbis: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O cerne da demanda consiste em dirimir controvérsia acerca da legitimidade da contratação de empréstimos.
No entanto, analisando atentamente as razões de fato e de direito estampadas nos autos por iniciativa das partes, entendo que o pedido formulado na inicial não merece prosperar: a) em relação ao contrato de nº 333074881-9, diga-se que a planilha de proposta simplificada (págs. 130-131), a cédula de crédito bancário (págs. 132-134) e as informações do custo efetivo total (pág. 135) demonstram a regularidade da contratação: tais documentos contêm a impressão digital da parte requerente e foram subscritos por duas testemunhas.
Saliente-se que há na ficha cadastral da parte requerente seus documentos de identidade e CPF (pág. 136); b) em relação ao contrato de nº 333784176-5, diga-se que a cédula de crédito bancário (págs. 121-123) e as informações do custo efetivo total (pág. 124) demonstram a regularidade da contratação: tais documentos contêm a impressão digital da parte requerente e foram subscritos por duas testemunhas.
Saliente-se que há na ficha cadastral da parte requerente seus documentos de identidade e CPF, bem como documentos das testemunhas (pág. 125, 127-129); e, c) os recibos de transferências de pág. 143 e 144 atestam que os valores foram disponibilizados em conta bancária pertencente à parte autora.
Assim, as provas produzidas mostraram-se hábeis a comprovar a existência e legalidade do empréstimo bancário contraído pela parte autora, cujas informações foram devidamente repassadas à parte requerente.
Por derradeiro, uma vez certificada a legalidade da operação bancária controvertida, entendo que se encontram ausentes os elementos autorizadores da reparação civil por dano moral vindicada pela parte autora, em especial por considerar a inexistência a conduta ilícita ou o abuso de direito praticado pela instituição financeira demandada.
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, extinguindo o processo, com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC, diante da comprovação da regularidade das relações obrigacionais celebradas entre as partes e da consequente legitimidade das cobranças.
Custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, pela parte autora, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em face do deferimento da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, por seus advogados.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Palmeira dos Índios,01 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
01/04/2025 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 16:29
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 18:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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26/12/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 07:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/12/2024 13:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/12/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 12:48
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 04:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 12:47
Expedição de Carta.
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22/11/2024 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/11/2024 21:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2024 19:49
Decisão Proferida
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29/10/2024 10:16
Conclusos para despacho
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29/10/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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