TJAL - 0715923-59.2021.8.02.0001
1ª instância - Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 17:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 09:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Menezes da Silva (OAB 18238/AL) Processo 0715923-59.2021.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Daniel da Silva - SENTENÇA Trata-se de procedimento instaurado com o objetivo de apurar a suposta prática do delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas, figurando como suposto autor do fato a pessoa de Daniel da Silva, fatos ocorridos na data de 17/06/2021.
O Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade em razão da natureza e quantidade da substância apreendida (fls. 366/367).
Todavia, no julgamento do RE 635.659 (Tema 506) referente ao porte de pequena quantidade de maconha para uso pessoal o STF estabeleceu as seguintes teses: 1.
Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, inciso 3); 2.
As sanções estabelecidas nos incisos 1 e 3 do art. 28 da Lei 11.343/2006 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3.
Em se tratando de posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, sendo vedada a lavratura de auto de prisão em flagrante ou de termo circunstanciado; 4.
Nos termos do parágrafo 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para uso próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5.
A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos indicativos do intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6.
Nesses casos, caberá ao delegado de polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativas minudentes para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal da autoridade e de nulidade da prisão; 7.
Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4 deverá o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8.
A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir pela atipicidade da conduta, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário.
Assim, considerando que no caso dos autos foi apreendida quantidade inferior à acima delimitada, há de se reconhecer que o fato não pode mais ser tipificado como crime, impondo-se a extinção da punibilidade do acusado.
Ante ao exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE DANIEL DA SILVA, com fundamento no artigo 107, III, do Código Penal.
Por fim, considerando o reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, determino a destruição da substância entorpecente apreendida e APLICO AO ACUSADO A SANÇÃO DE ADVERTÊNCIA SOBRE OS EFEITOS DO USO DA CANNABIS SATIVA L (MACONHA) NOS SEGUISTES TERMOS: A maconha é uma substância psicoativa que pode ter uma série de efeitos no corpo e na mente.
Embora algumas pessoas usem a maconha para fins recreativos ou medicinais, é importante estar ciente dos potenciais riscos e efeitos adversos associados ao seu uso.
A curto prazo o uso da maconha pode causar alterações no humor como euforia, relaxamento ou ansiedade; pode alterar a percepção do tempo e aumentar a sensibilidade a sons, cores e sabores; pode prejudicar a coordenação motora e o tempo de reação, aumentando o risco de acidentes; bem como pode prejudicar a memória de curto prazo e a capacidade de resolver problemas.
A longo prazo o uso da maconha pode causar dependência, com sintomas de abstinência como irritabilidade, insônia e perda de apetite; pode trazer problemas respiratórios semelhantes aos do tabagismo, como tosse crônica e bronquite; pode levar o usuário a desenvolver distúrbios mentais, como depressão, ansiedade e, em alguns casos, psicose ou mesmo esquizofrenia; pode levar a uma diminuição da capacidade de aprendizado, memória e atenção.
O uso da maconha pode afetar relacionamentos e desempenho no trabalho ou na escola além de servir para financiar o tráfico de drogas levando a uma série de crimes mais graves como tráfico de armas e pessoas e homicídios.
Cabe ainda ressaltar que o dinheiro gerado pelo comércio ilegal de maconha pode ser usado para financiar essas atividades criminosas, contribuindo para a perpetuação da violência e instabilidade social.
INTIME-SE PESSOALMENTE O ACUSADO, DEVENDO O OFICIAL DE JUSTIÇA, quando da intimação, RESSALTAR A ADVERTÊNCIA CONSTANTE DA SENTENÇA.
Comunique ao Instituto de Identificação, Setor Criminal.
Ciência ao Ministério Público.
ATUALIZE-SE o histórico de partes, as fases e os eventos no SAJ, conforme o caso.
Cumpridas todas as anotações e comunicações de praxe, ARQUIVEM-SE os autos com baixa definitiva, com as cautelas delineadas no Provimento n° 15/2019, CGJ/AL, devendo ainda ser observado o comando contido no art. 202 da Lei de Execuções Penais - Lei n° 7.210/1984.
Maceió,23 de maio de 2025.
Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito -
26/05/2025 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2025 22:58
Extinta a Punibilidade por retroatividade de lei
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16/05/2025 08:50
Conclusos para decisão
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Menezes da Silva (OAB 18238/AL) Processo 0715923-59.2021.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Daniel da Silva - Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. -
15/05/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 09:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/05/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 09:08
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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15/05/2025 09:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/05/2025 09:03
Redistribuição de Processo - Saída
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15/05/2025 09:03
Recebimento de Processo de Outro Foro
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14/05/2025 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/05/2025 09:28
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Menezes da Silva (OAB 18238/AL) Processo 0715923-59.2021.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Daniel da Silva - DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público (fls. 01/04) lavrado em desfavor de DANIEL DA SILVA, atribuindo-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, previsto nos artigos. 33 IV da Lei nº 11343/06.
Narra a denúncia, em síntese, que por volta das 18h do dia 17 de junho de 2021, o denunciado, de forma dolosa, tinha consigo e portava drogas, em contexto de entrega a terceiros, quando uma guarnição da Polícia Militar que estava de serviço realizando ronda, avistou um indivíduo em atitude suspeita no Conjunto Cidade Sorrio I, nesta urbe.
Ato contínuo, os policiais revistaram o indivíduo, ora denunciado, sendo encontrado em seu poder duas bombinhas de maconha e a quantia de R$6,00(seis reais) e no local encontraram um saco com várias bombinhas de maconha que totalizou 24g(vinte e quatro gramas).
Auto de Apreensão (fls. 11) Laudo de Constatação Preliminar (fls. 12/13).
O réu foi notificado por meio de edital, e a Defensoria Pública apresentou Defesa Prévia (fls. 204/221).
Houve citação, também por edital e o processo foi suspenso nos termos do art. 366 do CPP, bem como foi determinada a prisão preventiva do acusado em 30/11/2023.
Cumprido o mandado de prisão, foi realizada audiência de custódia onde a prisão preventiva foi substituída por medidas cautelares diversas e o processo retomou seu curso regular.
Foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento, oportunidade na qual foram ouvidas as testemunhas de acusação e interrogado o réu (fls. 332).
As partes apresentam alegações finais às fls. 335/339 e 349/353. É, no essencial, o relatório.
Decido.
Analisando os autos verifica-se que o autuado foi flagrado na posse de 33g de maconha, conforme auto de apreensão.
Não foram papel seda, balança de precisão, arma de fogo ou qualquer outro elemento que denote a prática da traficância.
Em audiência de instrução o acusado afirmou ser usuário de drogas.
Denota-se do depoimento dos policias que a abordagem ocorreu em decorrência de "atitude suspeita", no entanto, os policiais não indicaram de forma precisa qual seria conduta do réu que resultou na revista pessoal.
Ademais, não havia qualquer denúncia sobre tráfico naquela localidade, ou a indicação das características do réu como sendo um possível autor do delito de tráfico.
Dessa forma, portanto, a apreensão de pouca quantidade de droga em abordagem policial aleatória, somada a ausência de apetrechos utilizados no tráfico ilícito de entorpecentes - a exemplo de balança de precisão e anotações em caderneta sobre consumidores/devedores - e falta de abordagem de suposto usuário/adquirente, são indicativos que o entorpecente era, realmente, para consumo próprio, incidindo assim no art. 28 da Lei 11.343/06.
Nesse contexto, é preciso considerar que o caso em tela se amolda a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que em sede de Recurso Extraordinário 635659, com repercussão geral reconhecida, decidiu declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 28 da Lei 11.343/2006, de modo a afastar do referido dispositivo todo e qualquer efeito de natureza penal, bem como considerar que será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa.
Pela relevância do tema, vale transcrever a trecho do julgado, in verbis: 1.
Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2.
As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3.
Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ.
Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4.
Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5.
A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6.
Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7.
Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8.
A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário.
Assim, considerando que não há indícios suficientes da prática do delito de tráfico de drogas, e que, pela quantidade e natureza da droga (24g de maconha), como também pelas circunstâncias da apreensão, entendo que o autuado se enquadra como usuário.
Considerando que incidência no art. 28 da Lei 11.343/06 é de competência do Juizado Especial Criminal, nos termos do art. 48, § 1º, da Lei de drogas, c/c arts. 60 e 61 da Lei nº 9.099/95, e da decisão prolatada no RE 635659, conforme acima colacionado, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo para processar e julgar a causa.
Ante o exposto, DECLINO a competência e DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS ao Juizado Especial Criminal da Capital.
Intimem-se.
Remeta-se.
P.
Cumpra-se.
Maceió , 13 de maio de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
13/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 12:38
Declarada incompetência
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28/03/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Menezes da Silva (OAB 18238/AL) Processo 0715923-59.2021.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Daniel da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao Advogado da parte Daniel da Silva pelo prazo legal, para que apresente as Alegações finais, conforme despacho de fls. 343. -
18/03/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Menezes da Silva (OAB 18238/AL) Processo 0715923-59.2021.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Daniel da Silva - DESPACHO Reitere-se, mais uma vez, a intimação do advogado do réu para apresentar as alegações finais, nos termos do art. 403, §3º do Código de Processo Penal, visto que já decorrido o prazo sem a referida manifestação.
Advirta-se de que, o não atendimento injustificado ensejará o envio de ofício ao Tribunal de Ética da OAB/AL para apuração de possível infração disciplinar (art. 34, XI, da Lei nº 8.906/94).
Caso ultrapasse o prazo e não sejam apresentados os memoriais, oficie-se ao órgão correicional competente e intime-se o réu para constituir novo advogado ou indicar se quer ser assistido por Defensor Público, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem a indicação no prazo estabelecido, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública, desde logo nomeada, para, no prazo que lhe assiste, apresentar as alegações finais do acusado.
Maceió(AL), 14 de março de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
17/03/2025 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2025 14:30
Despacho de Mero Expediente
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08/01/2025 10:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Menezes da Silva (OAB 18238/AL) Processo 0715923-59.2021.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Daniel da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao Advogado da parte Daniel da Silva a fim de apresenta alegações finais. -
07/01/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/01/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 01:27
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 14:37
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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19/12/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:00
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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09/12/2024 12:09
Juntada de Outros documentos
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07/12/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 11:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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12/11/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 14:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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11/11/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 13:05
Expedição de Ofício.
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11/11/2024 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2024 13:00
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/11/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 12:21
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 12:00:00, 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes.
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14/08/2024 11:11
Processo Reativado
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14/08/2024 10:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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13/08/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/08/2024 09:52
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 08:36
Conclusos para despacho
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02/08/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 10:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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30/07/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/07/2024 08:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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30/07/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 09:13
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 09:12
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 09:09
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 09:09
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 09:09
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 09:09
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 09:40
Juntada de Outros documentos
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15/12/2023 10:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/12/2023 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2023 01:04
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 13:44
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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18/10/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 13:05
Juntada de Outros documentos
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29/09/2023 07:01
Juntada de Outros documentos
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27/09/2023 11:58
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 11:58
Juntada de Outros documentos
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27/09/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 11:24
Juntada de Outros documentos
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27/09/2023 11:22
Expedição de Ofício.
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27/09/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
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27/09/2023 11:18
Expedição de Edital.
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26/09/2023 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2023 13:47
Conclusos para despacho
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25/08/2023 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 13:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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23/08/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 12:47
Conclusos para despacho
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14/08/2023 11:22
Juntada de Outros documentos
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29/07/2023 01:20
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 15:58
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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18/07/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 07:52
Juntada de Outros documentos
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12/07/2023 07:28
Expedição de Edital.
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15/06/2023 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2023 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 09:30
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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17/05/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2023 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2023 10:03
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 14:08
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
15/12/2022 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2022 01:27
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 20:35
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
01/12/2022 20:35
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2022 13:31
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 14:10
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2022 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2022 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2022 11:26
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 15:47
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2022 10:46
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/07/2022 10:46
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2022 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2022 11:55
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 21:26
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2022 00:20
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 08:05
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
25/01/2022 08:05
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2021 00:14
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 08:52
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
23/11/2021 08:52
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2021 10:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
10/11/2021 10:06
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2021 16:27
Juntada de Mandado
-
12/09/2021 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2021 12:23
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2021 09:21
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2021 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2021 09:12
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 10:32
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2021 10:24
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2021 09:33
Expedição de Ofício.
-
03/08/2021 09:22
Expedição de Ofício.
-
26/07/2021 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2021 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2021 14:53
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 13:27
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/07/2021 13:27
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 12:17
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2021 12:17
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2021 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2021 12:31
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
28/06/2021 12:31
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 12:25
Evoluída a classe de 279 para #{classe_nova}
-
28/06/2021 12:23
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2021 17:36
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2021 07:32
Conclusos para despacho
-
19/06/2021 04:35
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2021 02:02
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
19/06/2021 02:02
INCONSISTENTE
-
18/06/2021 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
18/06/2021 15:46
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2021 12:21
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
18/06/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 11:20
Juntada de Alvará
-
18/06/2021 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2021 08:13
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2021 07:29
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2021 10:00:00, Central de Audiência de Custódia.
-
17/06/2021 20:30
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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