TJAL - 0701158-88.2023.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA) - Processo 0701158-88.2023.8.02.0203 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - RÉU: B1Banco Master S./a.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
08/07/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 13:52
Apensado ao processo
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08/07/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 03:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: ERIKA DE FARIAS PORTO (OAB 11049/AL), ADV: BARBARA KELLY COUTINHO DAS NEVES (OAB 11538/AL) - Processo 0701158-88.2023.8.02.0203 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Maria Aparecida Lucena CoutinhoB0 - RÉU: B1Banco Master S./a.B0 - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência dos negócios jurídicos referentes aos contratos nº 801521382 e nº 50-2301747366, bem como de todos os débitos deles decorrentes; b) CONDENAR o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, no montante de R$ 3.886,66 (três mil, oitocentos e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos), devendo incidir correção monetária e juros moratórios desde o efetivo prejuízo que, na situação em comento, corresponde à data de cada desconto indevido, consoante o enunciado da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se como índice, exclusivamente, a taxa SELIC, que possui natureza híbrida, englobando juros de mora e correção monetária; c) DETERMINAR a imediata cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora relacionados aos contratos ora declarados inexistentes. d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, mas preponderantemente da parte ré, condeno o banco réu ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente à parte em que sucumbiu, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
30/06/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2025 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 18:40
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 15:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Barbara Kelly Coutinho das Neves (OAB 11538/AL), Erika de Farias Porto (OAB 11049/AL), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) Processo 0701158-88.2023.8.02.0203 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Aparecida Lucena Coutinho - Réu: Banco Master S./a. - Em estrita observância ao modelo cooperativo de processo e aos artigos 9º, 10, 369 e 370 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem os meios de prova que ainda pretendem produzir, devendo declinar as razões da necessidade/utilidade do respectivo meio probatório, sendo insuficiente o pedido genérico de utilização de todas as provas admitidas em Direito, ou requeiram o julgamento imediato do mérito, caso não haja provas adicionais.
Após o prazo, caso as partes se mantenham inertes ou se manifestem satisfeitas com as provas já produzidas, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
31/03/2025 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2025 18:39
Despacho de Mero Expediente
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21/03/2025 07:21
Conclusos para despacho
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20/03/2025 21:21
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 08:18
Conclusos para despacho
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21/02/2025 17:39
Juntada de Outros documentos
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11/01/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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28/10/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 16:22
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/09/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
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28/07/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 10:55
Conclusos para despacho
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23/07/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/06/2024 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/06/2024 08:36
Expedição de Carta.
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13/06/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2024 10:57
Decisão Proferida
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22/05/2024 13:16
Conclusos para despacho
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21/05/2024 18:50
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 21:21
Juntada de Outros documentos
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05/02/2024 08:18
Conclusos para despacho
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02/02/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
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25/01/2024 16:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2024 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2024 11:35
Despacho de Mero Expediente
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11/10/2023 20:25
Conclusos para despacho
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11/10/2023 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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