TJAL - 0701158-88.2023.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ERIKA DE FARIAS PORTO (OAB 11049/AL), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: BARBARA KELLY COUTINHO DAS NEVES (OAB 11538/AL) - Processo 0701158-88.2023.8.02.0203 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Maria Aparecida Lucena CoutinhoB0 - RÉU: B1Banco Master S./a.B0 - É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração possuem como finalidade sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material existente na decisão judicial, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Entretanto, a contradição a que se refere a legislação deve se manifestar no próprio corpo da sentença, entre fundamentos ou entre o dispositivo e os fundamentos utilizados pelo julgador.
No presente caso, a leitura atenta da sentença atacada revela que inexiste a contradição apontada.
A pretensão do embargante, na verdade, busca rediscutir o mérito da questão, o que não é permitido em sede de embargos de declaração, haja vista que estes não se prestam ao rejulgamento da matéria já decidida.
A tese alegada não consubstancia contradição entre os fundamentos e o dispositivo da sentença, uma vez que os fundamentos da sentença apontam para o indeferimento do pedido de indenização por danos morais e no dispositivo foi julgado improcedente tal pedido - item d) do dispositivo da sentença -, havendo plena conformidade entre os fundamentos e a conclusão da decisão.
Embora a parte demandante aduza que existem entendimentos da configuração do dano moral, os documentos que instruíram a petição inicial não foram hábeis para demonstrar a ocorrência de maiores consequências indicativas de ofensa à honra ou imagem.
Além disso, tais fundamentos não configuram contradição, mas discordância dos fundamentos adotados pelo Juízo, que devem ser combatidos pelo recurso adequado, uma vez que os embargos não se prestam a rejulgamento.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo embargante, nos termos da fundamentação supra, por inexistência de contradição no julgado.
Intimem-se. -
26/08/2025 12:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/08/2025 22:44
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 19:37
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 09:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA) - Processo 0701158-88.2023.8.02.0203 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - RÉU: B1Banco Master S./a.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
08/07/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 13:52
Apensado ao processo
-
08/07/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 03:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: ERIKA DE FARIAS PORTO (OAB 11049/AL), ADV: BARBARA KELLY COUTINHO DAS NEVES (OAB 11538/AL) - Processo 0701158-88.2023.8.02.0203 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Maria Aparecida Lucena CoutinhoB0 - RÉU: B1Banco Master S./a.B0 - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência dos negócios jurídicos referentes aos contratos nº 801521382 e nº 50-2301747366, bem como de todos os débitos deles decorrentes; b) CONDENAR o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, no montante de R$ 3.886,66 (três mil, oitocentos e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos), devendo incidir correção monetária e juros moratórios desde o efetivo prejuízo que, na situação em comento, corresponde à data de cada desconto indevido, consoante o enunciado da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se como índice, exclusivamente, a taxa SELIC, que possui natureza híbrida, englobando juros de mora e correção monetária; c) DETERMINAR a imediata cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora relacionados aos contratos ora declarados inexistentes. d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, mas preponderantemente da parte ré, condeno o banco réu ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente à parte em que sucumbiu, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
30/06/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2025 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 18:40
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 15:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Barbara Kelly Coutinho das Neves (OAB 11538/AL), Erika de Farias Porto (OAB 11049/AL), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) Processo 0701158-88.2023.8.02.0203 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Aparecida Lucena Coutinho - Réu: Banco Master S./a. - Em estrita observância ao modelo cooperativo de processo e aos artigos 9º, 10, 369 e 370 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem os meios de prova que ainda pretendem produzir, devendo declinar as razões da necessidade/utilidade do respectivo meio probatório, sendo insuficiente o pedido genérico de utilização de todas as provas admitidas em Direito, ou requeiram o julgamento imediato do mérito, caso não haja provas adicionais.
Após o prazo, caso as partes se mantenham inertes ou se manifestem satisfeitas com as provas já produzidas, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
31/03/2025 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2025 18:39
Despacho de Mero Expediente
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21/03/2025 07:21
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 21:21
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 17:39
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 16:22
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/09/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
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28/07/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/06/2024 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/06/2024 08:36
Expedição de Carta.
-
13/06/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2024 10:57
Decisão Proferida
-
22/05/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 18:50
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 21:21
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 16:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2024 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2024 11:35
Despacho de Mero Expediente
-
11/10/2023 20:25
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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