TJAL - 0702299-67.2024.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 07:51
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/02/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 12:40
Juntada de Mandado
-
07/02/2025 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Koji Oya (OAB 38192/ES) Processo 0702299-67.2024.8.02.0055 - Renovatória de Locação - Autor: BANCO BRADESCO S.A. - Atendidos os requisitos previstos na legislação de regência, RECEBO a inicial.
Em observância ao princípio da duração razoável do processo e, ainda, tendo em vista a improbabilidade de realização de acordo entre as partes, deixo de designar audiência de conciliação e mediação, na forma do artigo 334, §4º, inciso II do CPC.
Assim sendo, CITE-SE o réu, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 335, III, CPC), sob as penas da lei.
Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), INTIME-SE a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Em seguida, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que se manifestem sobre as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e/ou pericial, especificando-as e indicando quais fatos pretendem demonstrar, sob pena de indeferimento.
No caso de produção de prova oral testemunhal, as partes deverão observar o disposto no art. 455 do CPC, bem como juntar aos autos o rol de testemunhas até 15 (quinze) dias antes da data designada para a audiência de instrução.
Caso haja pedido de depoimento pessoal, ressalto que este só poderá ser postulado em relação à parte contrária, nos termos do art. 385 do CPC, cabendo ao cartório a intimação pessoal do depoente para eventual aplicação da regra de confissão.
Após o cumprimento de todas as determinações supra, retornem os autos à conclusão.
Expedientes e intimações necessárias. -
07/01/2025 13:33
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 10:12
Decisão Proferida
-
19/12/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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