TJAL - 0702308-29.2024.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EDER VITAL DOS SANTOS (OAB 19826/AL), ADV: EDER VITAL DOS SANTOS (OAB 19826/AL), ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE) - Processo 0702308-29.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Jilvan Tavares da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, DECLARO a PRESCRIÇÃO das parcelas que datam 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 487, II, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, esta arbitrada em 1% (um por cento) do valor da causa.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas do processo e dos honorários do advogado da parte requerida, fixando-os em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, a execução e cobrança desses ônus ficam sobrestadas, em razão de a parte autora ser beneficiária da assistência judiciária, conforme disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º).
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º).
Transitada em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/08/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2025 11:16
Julgado improcedente o pedido
-
12/08/2025 10:43
Conclusos para julgamento
-
11/08/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EDER VITAL DOS SANTOS (OAB 19826/AL), ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE) - Processo 0702308-29.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Jilvan Tavares da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias para que se manifestem sobre as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e/ou pericial, especificando-as e indicando quais fatos pretendem demonstrar, sob pena de indeferimento -
29/07/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 08:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 08:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/04/2025 08:33
Expedição de Carta.
-
14/04/2025 10:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/03/2025 15:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 08:53
Expedição de Carta.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0702308-29.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jilvan Tavares da Silva - Réu: Banco Pan Sa - Após a emenda de fls. 92 e 141, passaram a ser atendidos os requisitos previstos na legislação de regência, motivo pelo qual RECEBO a inicial.
Tendo em vista que a presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, a teor do art. 99, § 3º, do CPC, aliada ao fato de inexistirem, nos autos, provas aptas a refutar referida presunção, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Passo a analisar o pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Depreende-se do dispositivo supra que a concessão da tutela de urgência reclama o preenchimento de alguns requisitos básicos, quais sejam a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo.
Ademais, tratando-se de demanda relativa a relação de consumo, estabelece o caput do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor que na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, acrescentando o § 3º desse dispositivo a possibilidade de o juiz conceder a tutela em caráter liminar ou após justificação prévia, quando relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final.
Da análise da peça de início, verifica-se a urgência na apreciação do feito, razão pela qual se impõe, de imediato, o enfrentamento do requisito probabilidade do direito.
A despeito disto, ainda que se verifique a manifesta vulnerabilidade e dificuldade probatória da parte autora, não há como, neste momento inaugural, em juízo de cognição sumária, deferir a pretensão antecipatória de sustação dos descontos, uma vez que inexistem elementos suficientes que permitam concluir pela contratação fraudulenta, senão apenas a alegação unilateral da própria parte autora.
Com efeito, embora a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado seja de constitucionalidade questionável, a parte autora sequer trouxe aos autos cópia do contrato impugnado, que permita aferir com suficiente probabilidade que os descontos decorrem do referido negócio e, mais, que superam o saldo devedor que existiria, caso os encargos aplicados fossem legítimos. À luz do exposto, INDEFIRO, por ora, a medida requerida em sede de liminar, sem prejuízo de nova apreciação após aportarem aos autos outros elementos de convicção.
Considerando que a causa envolve eventual relação de consumo e a determinação à parte autora de exibição de algo que diz não ter feito, no caso, a celebração de um negócio jurídico (instrumento contratual) diverso do almejado, desembocaria na exigência de comprovação de fato negativo, cuja impossibilidade de realização faz com que seja comumente chamada pela doutrina e jurisprudência de "prova diabólica".
Desta forma, inverto o ônus da prova, cabendo ao requerido colacionar, o contrato objeto da presente demanda e que, no ato da contratação, o demandante foi informada dos seus termos, a eles anuindo, nos termos do 6º, VIII, do CDC.
Em observância ao princípio da duração razoável do processo e, ainda, tendo em vista a improbabilidade de realização de acordo entre as partes, deixo de designar audiência de conciliação e mediação, na forma do artigo 334, §4º, inciso II do CPC.
Assim sendo, CITE-SE o réu, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (arts.335, II, CPC), sob as penas da lei.
Apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que se manifestem sobre as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e/ou pericial, especificando-as e indicando quais fatos pretendem demonstrar, sob pena de indeferimento.
No caso de produção de prova oral testemunhal, as partes deverão observar o disposto no art. 455 do CPC, bem como juntar aos autos o rol de testemunhas até 15 (quinze) dias antes da data designada para a audiência de instrução.
Caso haja pedido de depoimento pessoal, ressalto que este só poderá ser postulado em relação à parte contrária, nos termos do art. 385 do CPC, cabendo ao cartório a intimação pessoal do depoente para eventual aplicação da regra de confissão.
Decorrido o prazo sem manifestação das partes, faça-me conclusão para sentença.
Providências necessárias. -
17/03/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 18:07
Decisão Proferida
-
24/02/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 11:45
Juntada de Mandado
-
20/02/2025 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 14:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/02/2025 07:46
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 07:38
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 12:14
Despacho de Mero Expediente
-
06/02/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0702308-29.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jilvan Tavares da Silva - Assim, INTIME-SE a parte autora para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: A) promover a juntada da GRJ - GuiadeRecolhimentoJudicial, posto ser obrigatória, ainda que formulado pedidodegratuidade, tendo em vista a natureza tributária das custas e dos emolumentos judiciais (Supremo Tribunal Federal RP 1094-5), em atenção ao que preconiza o CódigodeNormas da Corregedoria-Geral da Justiça do EstadodeAlagoas (Provimento 15/2019).
Cientificando que o referido documento deverá ser solicitado diretamente à contadoria; B) comprovar que preenche os pressupostos autorizadores da concessãodegratuidade de justiça ou efetue, no mesmo prazo, o pagamento das custas, sob penadecancelamento da distribuição; O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos na fila de Ato Inicial.
Providências necessárias. -
07/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 11:29
Despacho de Mero Expediente
-
25/12/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
25/12/2024 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702268-47.2024.8.02.0055
Lindinalva Maria Alves
Banco Bmg S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/12/2024 12:01
Processo nº 0702316-06.2024.8.02.0055
Herofilo Soares Souza Pantaleao Ferro
Asenet Soares Souza Pantaleao Ferro
Advogado: Espedito Julio da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/12/2024 20:30
Processo nº 0733879-83.2024.8.02.0001
Carlos Francisco de Farias
Estado de Alagoas
Advogado: Helder Alcantara - Sociedade Individual ...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/09/2024 13:24
Processo nº 0702128-13.2024.8.02.0055
Luzimar Novais Melo
Banco do Brasil S.A
Advogado: Maria Selma Oliveira Campos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/11/2024 15:35
Processo nº 0703125-61.2024.8.02.0001
Orion Comercio de Artigos Medicos LTDA
Uncisal - Universidade Estadual de Cienc...
Advogado: Mario Expedito Alves Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/09/2024 12:55