TJAL - 0702128-13.2024.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 13:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Selma Oliveira Campos (OAB 19735/AL) Processo 0702128-13.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luzimar Novais Melo - Assim, considerando a afetação do Tema Repetitivo nº 1300 pelo STJ (16/12/2024) com a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais e coletivos ajuizados objetivando o recebimento de valores do PASEP em que há discussão sobre a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista e tendo a matéria posta nos autos relação com a aludida controvérsia, DETERMINO a suspensão deste processo, consoante inteligência do artigo 313, IV do Código de Processo Civil, até o julgamento do Tema 1300 do STJ ou ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Providências necessárias. -
26/01/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2025 11:24
Recurso Especial repetitivo
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22/01/2025 13:13
Conclusos para despacho
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22/01/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Selma Oliveira Campos (OAB 19735/AL) Processo 0702128-13.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luzimar Novais Melo - Compulsando os documentos que instruem os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319 do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse sentido, nos termos do art. 321 do CPC, deve o Juízo determinar a emenda da inicial, a fim de que as irregularidades que venham a dificultar o julgamento do mérito sejam corrigidas, sob pena de indeferimento da inicial.
Portanto, INTIME-SE a parte autora para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos o espelho da Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), independentemente da apreciação do pedido de justiça gratuita, uma vez que se trata de documento indispensável à propositura da ação; cientificando que o referido documento deverá ser solicitado diretamenteàcontadoria.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Providências necessárias. -
07/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 11:33
Despacho de Mero Expediente
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02/01/2025 08:19
Conclusos para despacho
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19/12/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/12/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 12:09
Despacho de Mero Expediente
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26/11/2024 15:35
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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