TJAL - 0702316-06.2024.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 07:18
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 13:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Espedito Julio da Silva (OAB 2381/AL) Processo 0702316-06.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: Herofilo Soares Souza Pantaleão Ferro - Compulsando os documentos que instruem os autos, verificam-se ainda vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319 do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse sentido, nos termos do art. 321 do CPC, deve o Juízo determinar a emenda da inicial, a fim de que as irregularidades que venham a dificultar o julgamento do mérito sejam corrigidas, sob pena de indeferimento da inicial.
Posto isso, INTIME-SE a parte autora para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos o instrumento procuratório devidamente assinado pela parte autora, tendo em vista que não consta a assinatura digital no documento à fl. 101 conforme exposto na petição às fls. 99/100.
Ainda, a Resolução n.° 19/2007 dispõe que poderá o magistrado, em casos excepcionais, devidamente justificados, deferir o pagamento das despesas processuais ao final do processo.
Contudo, a parte requerente não apontou na presente lide a excepcionalidade a deferir o pleito de pagamento ao final do processo, máxime quando valor da compra e venda impugnada nos autos possui valor consideravelmente alto.
Dessa forma, face a ausência de justificativa plausível, indefiro o pedido de pagamento das custas ao final do processo, determinando a intimação da parte requerente, para recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Providências necessárias. -
28/01/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 14:07
Despacho de Mero Expediente
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28/01/2025 08:25
Conclusos para despacho
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27/01/2025 19:10
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Espedito Julio da Silva (OAB 2381/AL) Processo 0702316-06.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: Herofilo Soares Souza Pantaleão Ferro - Compulsando os documentos que instruem os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319 do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse sentido, nos termos do art. 321 do CPC, deve o Juízo determinar a emenda da inicial, a fim de que as irregularidades que venham a dificultar o julgamento do mérito sejam corrigidas, sob pena de indeferimento da inicial.
Portanto, INTIME-SE a parte autora para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: documento de identificação da parte autora; instrumento procuratório devidamente assinado pela parte autora; documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa e/ou extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses; anexar comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros).
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Providências necessárias. -
07/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 11:41
Despacho de Mero Expediente
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27/12/2024 20:30
Conclusos para despacho
-
27/12/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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