TJAL - 0702320-43.2024.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EDER VITAL DOS SANTOS (OAB 19826/AL), ADV: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB 26687/PE) - Processo 0702320-43.2024.8.02.0055 - Tutela Antecipada Antecedente - Contratos Bancários - AUTOR: B1Jilvan Tavares da SilvaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Considerando a petição de fl. 52, apresentada pela parte ré, na qual requer dilação de prazo para localização da documentação solicitada, observo que a referida petição data de 09/05/2025 e que já decorreram mais de 3 (três) meses desde o pedido inicial.
Embora o prazo transcorrido seja excessivo, visando assegurar o princípio do contraditório e da ampla defesa, concedo à parte ré o prazo IMPRORROGÁVEL de 05 (cinco) dias para apresentação da documentação solicitada, sob pena de preclusão do direito de defesa.
Decorrido o prazo sem a devida apresentação dos documentos, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em igual prazo.
Providências necessárias. -
14/08/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 13:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/06/2025 11:49
Conclusos para despacho
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09/06/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 08:33
Expedição de Carta.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL), Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB 26687/PE) Processo 0702320-43.2024.8.02.0055 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: Jilvan Tavares da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Relativamente ao pedido de tutela antecipada, entendo que não comporta acolhimento, uma vez que o recebimento da ação já implica na citação do réu para exibir a documentação que está em seu poder, de modo que a antecipação dos efeitos da tutela não tem qualquer utilidade.
Afinal, a parte demandada pode justificar a não apresentação da documentação por vários motivos (extravio, fraude etc.), o que inviabiliza o deferimento liminar, pois, como dito, não tem efeito prático mais útil do que o próprio recebimento da ação.
Diante do exposto, cite-se a parte ré para exibir os documentos indicados na petição inicial nos 05 (cinco) dias, conforme estabelece o art. 398 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte contrária para requerer o que de direito em igual prazo.
Providências necessárias. -
26/05/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 16:16
Decisão Proferida
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21/02/2025 12:47
Conclusos para despacho
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08/01/2025 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0702320-43.2024.8.02.0055 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: Jilvan Tavares da Silva - Compulsando os documentos que instruem os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319 do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse sentido, nos termos do art. 321 do CPC, deve o Juízo determinar a emenda da inicial, a fim de que as irregularidades que venham a dificultar o julgamento do mérito sejam corrigidas, sob pena de indeferimento da inicial.
Portanto, INTIME-SE a parte autora para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos o espelho da Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), independentemente da apreciação do pedido de justiça gratuita, uma vez que se trata de documento indispensável à propositura da ação; cientificando que o referido documento deverá ser solicitado diretamenteàcontadoria.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Providências necessárias. -
07/01/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 11:51
Despacho de Mero Expediente
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30/12/2024 06:30
Conclusos para despacho
-
30/12/2024 06:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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