TJAL - 0702295-30.2024.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:40
Baixa Definitiva
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28/04/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:55
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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23/04/2025 12:55
Realizado cálculo de custas
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02/04/2025 09:05
Remessa à CJU - Custas
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01/04/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 10:46
Transitado em Julgado
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06/03/2025 14:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/02/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 21:59
Indeferida a petição inicial
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26/02/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Gabriel Ribeiro Borges (OAB 65495-A/SC) Processo 0702295-30.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cicera Honorato dos Santos - Compulsando os documentos que instruem os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319 do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse sentido, nos termos do art. 321 do CPC, deve o Juízo determinar a emenda da inicial, a fim de que as irregularidades que venham a dificultar o julgamento do mérito sejam corrigidas, sob pena de indeferimento da inicial.
Posto isso, INTIME-SE a parte autora para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: comprovante de que possuía margem de empréstimo consignado à época da contratação impugnada, podendo tal documento ser facilmente acessado pela parte no extrato de consignação fornecido pelo INSS.
Em caso de não comprovação, recairá sob a parte autora as consequências do ônus probatório a ela atribuído; o espelho da Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), independentemente da apreciação do pedido de justiça gratuita, uma vez que se trata de documento indispensável à propositura da ação; cientificando que o referido documento deverá ser solicitado diretamenteàcontadoria; anexar comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros); anexar o contrato bancário impugnado ou, em caso de impossibilidade, comprovar que promoveu os atos necessários para tanto.
Destaco que, a mera indicação de que não foi possível conseguir o documento perante a instituição bancária não é suficiente para afastar essa obrigatoriedade, uma vez que a parte pode, a qualquer momento, propor ação de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 e seguintes do Código de Processo Civil, demanda essa destinada, justamente, quando, dentre outras hipóteses, o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Assim, a propositura de demanda alegando suposta nulidade contratual sem que a parte tenha sequer acesso ao documento impugnado representa inadequação da via eleita, a culminar na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Providências necessárias. -
07/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 11:25
Despacho de Mero Expediente
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19/12/2024 14:31
Conclusos para despacho
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19/12/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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