TJAL - 0701103-90.2024.8.02.0078
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/06/2025 12:02
Baixa Definitiva
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10/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 13:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/05/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 07:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas de Assis Bastos (OAB 8012/AL), Ilana Silva Costa (OAB 437099/SP), Thayná Acioli de Morais Leandro Costa (OAB 19746/AL), Jamille Dias de Andrade (OAB 417116/SP) Processo 0701103-90.2024.8.02.0078 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria de Fátima Monteiro Nascimento Silva - Réu: Banco Inbursa S.a. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez expedido o alvará conforme extrato de fls.144, aguarde-se a assinatura do magistrado.
Após, verifique-se a efetivação da transferência pix, juntado comprovante nos autos.
Ato contínuo, à homologação. -
29/05/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 07:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas de Assis Bastos (OAB 8012/AL), Ilana Silva Costa (OAB 437099/SP), Thayná Acioli de Morais Leandro Costa (OAB 19746/AL), Jamille Dias de Andrade (OAB 417116/SP) Processo 0701103-90.2024.8.02.0078 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria de Fátima Monteiro Nascimento Silva - Réu: Banco Inbursa S.a. - DESPACHO Ante requerimento retro, expeça-se o competente alvará de liberação de valores, conforme comprovante de pagamento (fl. 134), além de dados bancários informados às fls. 139-140.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 23 de maio de 2025.
Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito -
27/05/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 08:47
Despacho de Mero Expediente
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22/05/2025 12:39
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 05:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas de Assis Bastos (OAB 8012/AL), Ilana Silva Costa (OAB 437099/SP), Thayná Acioli de Morais Leandro Costa (OAB 19746/AL), Jamille Dias de Andrade (OAB 417116/SP) Processo 0701103-90.2024.8.02.0078 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria de Fátima Monteiro Nascimento Silva - Réu: Banco Inbursa S.a. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em virtude do depósito de fls.135, abro vista dos autos ao advogado da parte credora, para requerer o que entender de direito, podendo indicar pix e/ou dados bancários, bem como indicar valor(es) individualizados do(s) credor(es) e advogados, no prazo de 48h.
Passado esse prazo, sem informação, entender-se-á a intenção da modalidade saque.
Após, remeta-se os autos conclusos à decisão urgente. -
21/05/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 15:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 11:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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13/05/2025 11:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas de Assis Bastos (OAB 8012/AL), Thayná Acioli de Morais Leandro Costa (OAB 19746/AL), Jamille Dias de Andrade (OAB 417116/SP) Processo 0701103-90.2024.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria de Fátima Monteiro Nascimento Silva - Réu: Banco Inbursa S.a. - DESPACHO 1.
Inicialmente, determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença (em andamento). 2.
Defiro a execução solicitada pelo promovente, ante o não pagamento do valor estabelecido em sentença.
Por conseguinte, tendo em vista a inserção de demonstrativo do débito, intime-se o executado para, em 15 (quinze) dias, depositar a quantia devida, sob pena de multa de 10 (dez por cento), tudo na forma do art. 523, §1º do NCPC. 3.
Após, não efetuado o pagamento, venham os autos conclusos para tentativa de bloqueio de valores através do Sisbajud, cf. o §3º do artigo citado .Cumpra-se. -
12/05/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 15:12
Despacho de Mero Expediente
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09/05/2025 11:18
Conclusos para decisão
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08/05/2025 22:55
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 08:08
Baixa Definitiva
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07/05/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 08:55
Transitado em Julgado
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01/04/2025 15:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas de Assis Bastos (OAB 8012/AL), Thayná Acioli de Morais Leandro Costa (OAB 19746/AL), Jamille Dias de Andrade (OAB 417116/SP) Processo 0701103-90.2024.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria de Fátima Monteiro Nascimento Silva - Réu: Banco Inbursa S.a. - SENTENÇA Visto e etc...
Dispensado o relatório, a teor do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, tutela antecipada e danos morais proposta por MARIA DE FÁTIMA MONTEIRO NASCIMENTO SILVA em face de BANCO INBURSA BRASIL, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, aduziu a demandante que o banco réu efetuou descontos indevidos em seu benefício previdenciário devido a um empréstimo consignado no valor total de R$ 27.737,24 (vinte e sete mil e setecentos e trinta e sete reais e vinte e quatro centavos) divido em 84 parcelas de R$ 646,80 (seiscentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos).
Segue afirmando que o empréstimo estava sendo transferido para uma conta na Caixa Econômica que não era de sua titularidade.
Aduz ainda que, ao visualizar o aplicativo "meu INSS" se deparou com o contrato do banco que continha informações erradas a seu respeito quanto ao endereço, estado civil, número de telefone e email.
Portanto, ajuíza ação requerendo que seja declarada a inexistência do débito, bem como a condenação do réu ao ressarcimento dos valores descontados no benefício em dobro.
Ademais, pugna pela indenização em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Audiência de Conciliação restou infrutífera (fls. 106). É o breve fundamento dos fatos.
Decido.
Inicialmente, impõe-se repelir a preliminar da carência da ação por ausência de litisconsorte necessário sugerida na peça contestatória pelo promovido, haja vista que este concedeu o crédito do empréstimo e o contrato está em seu nome.
Na sequência, afasto a preliminar de incompetência do rito sumaríssimo, pois verifico que o feito dispensa lastro probatório técnico complementar, restando satisfeito para análise de mérito as provas já constituídas nos autos, não existindo necessidade de instrução adicional para convencimento deste juízo.
Sem preliminares restantes, passamos para análise do mérito.
A princípio, é de rigor o reconhecimento da existência de relação de consumo, visto que a parte autora é o consumidor final do serviço prestado pela empresa ré, ainda que este utilize como meio para a prática de sua atividade laboral.
A propósito esclareço que este fato sequer fora devidamente provado pela ré.
Evidenciada a relação de consumo, são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a adoção da responsabilidade objetiva do prestador de serviços, conforme art. 14 do CDC, in literis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, tem-se que a responsabilidade do fornecedor de produtos e de serviços se fundamenta na responsabilidade objetiva, bastando comprovar uma conduta, um resultado danoso e o nexo de causalidade entre esta conduta e o dano sofrido, abstraída a culpa.
Outrossim, como consumidor do serviço prestado pela empresa promovida, deve prevalecer, também, o prescrito pelo art. 6º, I e VI do Código de Defesa do Consumidor: direito básico a segurança, bem como a efetiva prevenção e reparação de danos, vez que inerente à atividade desempenhada pela empresa.
O intuito deste dispositivo legal é contribuir para que, nas relações de consumo e, principalmente, nos processos judiciais relativos a elas, a igualdade das partes seja real, e não apenas formal, a fim de que prevaleça o direito por seus méritos jurídicos, e não porque a estrutura do sistema permite ou incita o desequilíbrio em prol de um ou de outro.
Pois bem.
In casu, à vista dos argumentos e das provas apresentada, entendo que os pedidos da autora procede em partes.
Com efeito, em que pese os argumentos sustentados na peça contestatória (fls. 56-71), o banco réu não se desincumbiu do ônus de provar a inconsistência dos fatos explanados na peça exordial.
Isso porque não juntou qualquer documento produzido bilateralmente pelas partes, do qual pudesse ser extraída a regularidade da contratação vinculada à aposentadoria, bem como a legalidade dos descontos realizados na aposentadoria da promovente.
A propósito, o próprio banco réu admite a possibilidade de que a contratação ocorreu de maneira fraudulenta ao relatar em sua contestação o seguinte: "é importante destacar que, antes da propositura da ação, o banco, ao identificar indícios de fraude, iniciou uma investigação interna minuciosa para confirmar a irregularidade.
O banco adotou prontamente as providências cabíveis, procedendo com a suspensão imediata do contrato supostamente fraudulento em 29/11/2024, até a conclusão da investigação." e "Durante o processo de análise, foi identificado que a conta corrente informada no momento da formalização do contrato, apresentava informações que poderiam estar vinculadas a um fraudador.
Isso gerou sérias dúvidas quanto à veracidade da titularidade da conta e à autenticidade das transações realizadas." Sendo assim, não tendo sido comprovada a contratação do referido empréstimo consignado, deve o banco promovido responder objetivamente por danos causados a promovente decorrentes de fraude, ainda que praticada por terceiro, devido à responsabilidade fundada na teoria do risco da atividade negocial.
Cumpre destacar que, conforme a legislação consumerista e entendimento do Superior Tribunal de Justiça - Súmula nº 479 STJ - as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Desse modo, considero indevidos os descontos realizados no benefício da promovente, devendo o banco promovido restituir o valor correspondente, incidindo, na espécie, a regra inserta no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, a promovente faz jus a repetição do indébito, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor, devendo receber a quantia referente à 1 (uma) parcela que fora subtraída, perfazendo o montante de R$ 646,80 (seiscentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos), que, em dobro, equivale ao valor de R$ 1.293,60 (mil duzentos e noventa e três reais sessenta centavos), devidamente corrigido.
Com relação ao dano moral, é necessário que se tenha em mente que já se encontra pacificado em doutrina e jurisprudência o paradigma pelo qual este só se caracterizará quando restar configurada lesão à direito da personalidade.
Nessa linha de entendimento, Pablo Stolze afirma: O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Logo, não se pode atribuir a qualidade de dano moral a qualquer mero dissabor inerente ao cotidiano das pessoas. É necessário que haja realmente um dano a um bem jurídico relevante, dentre os quais se destacam os direitos da personalidade como a honra e a imagem.
Do contrário, o instituto da indenização por dano moral seria banalizado.
Fazendo minudente pesquisa sobre os direitos da personalidade, Silvio Romero Beltrão, definiu: A Constituição da República Federativa do Brasil tem como um dos seus princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana, a qual revela o mais primário de todos os direitos, na garantia e proteção da própria pessoa como um último recurso, quando a garantia de todos os outros direitos fundamentais se revela excepcionalmente ineficaz, proclamando a pessoa como fim e fundamento do direito.
Dos direitos e garantias fundamentais instituídos no art. 5° da Constituição Federal têm como fonte ética a dignidade da pessoa humana como forma de proteção e desenvolvimento da pessoa.
Em face do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, pode-se dizer que a pessoa é o bem supremo da ordem jurídica, o seu fundamento e seu fim. [...].
Assim, podem-se definir os direitos da personalidade como categoria especial de direitos subjetivos que, fundados na dignidade da pessoa humana, garantem o gozo e o respeito ao seu próprio ser, em todas as suas manifestações espirituais ou físicas. (Direitos da Personalidade.
São Paulo: Atlas 2005, p. 23 e 25).
No caso em tela, do conjunto probatório colacionado, entendo que não restam dúvidas de que a promovente sofreu mais do que aborrecimentos e dissabores em razão de contrato celebrado mediante fraude, cabendo à promovida a correspondente reparação.
Com entendimento similar, colaciono os seguintes julgados: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Age com negligência a instituição financeira que contrata com falsário, deixando de proceder ao rigoroso exame da documentação apresentada e checagem dos demais dados pessoais como endereço, telefone, ficha cadastral e fontes seguras de informação e concorre para causar danos ao titular do nome e dos dados.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico lesado.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento ilícito, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (TJ-MG - AC: 10440120012842001 MG , Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 07/05/2015, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2015) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA PROCEDÊNCIA PRETENSÃO DE REFORMA - DESCABIMENTO - Configuração de falha na prestação de serviços Aplicação do art. 14, § 1º do CDC Deve o banco réu arcar com os danos patrimoniais e extra-patrimoniais causados à autora, na medida em que a falha na prestação de serviços bancários, que resulta em expropriação indevida de proventos previdenciários, gera angústia e aflição que superam o limite do tolerável ou do mero aborrecimento.
Fundamentos da sentença adotados nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste E.
TJ-SP.
Recurso desprovido, nessa parte. (TJ-SP - APL: 00419061820108260002 SP 0041906-18.2010.8.26.0002, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 06/08/2014, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/08/2014).
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA - REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA FEITO SEM AUTORIZAÇÃO - DESCONTO INDEVIDO EM CONTRACHEQUE - FRAUDE RECONHECIDA PELO BANCO EM JUÍZO - DANO MORAL CARACTERIZADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO DO QUANTUM - DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES EM SENTENÇA - PEDIDO EXTRA PETITA - CAPÍTULO DE SENTENÇA NULO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-AM, Data de Julgamento: 30/08/2013, 3ª Turma Recursal) Conclui-se, portanto, que se faz presente, no caso em análise, o dever de indenizar, restando apenas quantificar o valor da indenização.
O quantum indenizatório deve ser arbitrado tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, devendo ainda ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ante as circunstâncias já analisadas, levando a situação patrimonial das partes, a gravidade da repercussão da ofensa, atendido o caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, entendo que a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) é proporcional e razoável o suficiente para compensar o promovente em virtude dos danos que sofreu.
Dispositivo: Ante o exposto, diante de tudo que consta dos autos, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTES os pedidos contidos na inicial, para: a) Condenar o demandado BANCO INBURSA BRASIL a pagar a promovente a importância de R$ 1.293,60 (mil duzentos e noventa e três reais e sessenta centavos), referente repetição do indébito, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação. b) Condenar o promovido BANCO INBURSA BRASIL a pagar a promovente a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação, deduzindo-se deste o índice de atualização monetária, até a data em que os dois incidem simultaneamente, a partir do qual incidirá, apenas, a taxa SELIC, na forma do art. 406, §1º a §3º do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024. .
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió,27 de março de 2025.
Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito -
31/03/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 11:17
procedência parcial
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27/02/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 08:26
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/02/2025 08:26:03, 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/02/2025 00:10
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 18:26
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 09:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2025 12:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas de Assis Bastos (OAB 8012/AL), Thayná Acioli de Morais Leandro Costa (OAB 19746/AL) Processo 0701103-90.2024.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria de Fátima Monteiro Nascimento Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 27 de fevereiro de 2025, às 8 horas e 15 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
ATENÇÃO: Em regra, a audiência será presencial, podendo, a requerimento das partes, ser realizada de forma virtual ou híbrida, conforme Res. 354/2020, do CNJ, havendo necessidade de baixar o aplicativo ZOOM MEETING.
Para as partes que desejarem participar de forma virtual, segue link:https://us02web.zoom.us/j/7609779113?omn=*85.***.*18-93 ID reunião: 760 977 9113 -
30/01/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 08:44
Expedição de Carta.
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30/01/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 07:49
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 08:15:00, 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/01/2025 18:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas de Assis Bastos (OAB 8012/AL), Thayná Acioli de Morais Leandro Costa (OAB 19746/AL) Processo 0701103-90.2024.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria de Fátima Monteiro Nascimento Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, expeça-se nova citação utilizando-se o novo endereço informado às fls. 47. -
15/01/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/01/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 13:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas de Assis Bastos (OAB 8012/AL) Processo 0701103-90.2024.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria de Fátima Monteiro Nascimento Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a promovente para que, em 5 (cinco) dias, atualize o endereço do promovido.
Atente-se para a suspensão dos prazos vigente. -
06/01/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/01/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2025 09:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/12/2024 14:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/12/2024 15:32
Expedição de Carta.
-
17/12/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/12/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 11:12
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 08:45:00, 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/12/2024 13:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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13/12/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/12/2024 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 07:25
Conclusos para despacho
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10/12/2024 23:25
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 14:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/12/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/12/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 02:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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