TJAL - 0704036-35.2024.8.02.0046
1ª instância - 1ª Vara Palmeira dos Indios / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 07:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Luiz de Araujo Cavalcante Fernandes (OAB 15353/AL), Rodrigo Marcos Bedran (OAB 41617/ES) Processo 0704036-35.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Espedito Inácio Vieira - Réu: Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgando procedentes os pedidos contidos na inicial, para o fim de declarar inexistente o contrato que ensejou os descontos sob rubrica "CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701", bem como condenar a parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados em sua virtude, com aplicação da taxa SELIC para fins de juros e correção monetária, contados de cada um dos descontos, e, ainda, ao pagamento de uma indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora pela taxa legal a que alude o artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/24, contados de dezembro de 2023 até a data do arbitramento, a partir da qual, para fins de juros e correção monetária, deverá ser utilizada a taxa SELIC.
Confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida.
Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, nos termos da Resolução n.º 19/07 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Com o dado, intime-se a parte devedora para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias e, caso não haja o recolhimento, encaminhe-se certidão ao FUNJURIS.
A cobrança das verbas de sucumbência fica condicionada, entretanto, à hipótese do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, vez que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita.
Transitada em julgado, oportunamente, observado o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, arquive-se. -
28/05/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 11:46
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 12:15
Juntada de Mandado
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08/04/2025 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Luiz de Araujo Cavalcante Fernandes (OAB 15353/AL), Rodrigo Marcos Bedran (OAB 41617/ES) Processo 0704036-35.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Espedito Inácio Vieira - Réu: Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e,, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil). -
02/04/2025 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 10:15
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 21:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 18:34
Concedida a Medida Liminar
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14/03/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 09:32
Conclusos para despacho
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06/03/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
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03/03/2025 13:39
Juntada de Mandado
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03/03/2025 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 08:42
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 14:02
Outras Decisões
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22/11/2024 14:00
Conclusos para despacho
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22/11/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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