TJAL - 0718627-74.2023.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2025 06:32
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 15:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL), Lidiane Kristine Rocha Monteiro (OAB 7515/AL) Processo 0718627-74.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Maximiniano da Silva - Réu: Banco Bradesco Financiamentos SA - Cls.
R.H.
Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o expediente de fls. 173/174, requerendo o que de seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, cabe à Secretaria/Servidores da SPU atentar-se cuidadosamente ao estágio processual e adotar as providências cabíveis de acordo com cada situação, sobretudo no que tange à necessidade de abertura de vista à parte contrária no caso em tela, em estrita observância às disposições do Provimento nº 13/2023 da CGJ-AL (Código de Normas Judiciais), evitando conclusões desnecessárias dos autos.
Por fim, em face a preclusão para apresentação de rol de testemunhas pela parte autora, conforme certificado às fls. 175, torno sem efeito a designação de audiência de instrução e julgamento.
Outrossim, após a manifestação da parte autora, não havendo novos pedidos de produção de prova, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Maceió, 20 de maio de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
20/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 12:40
Despacho de Mero Expediente
-
19/05/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2025 04:50
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 21:31
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 18:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/04/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL), Lidiane Kristine Rocha Monteiro (OAB 7515/AL) Processo 0718627-74.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Maximiniano da Silva - Réu: Banco Bradesco Financiamentos SA - Passo ao saneamento do feito.
Decido.
Da questão preliminar Passo a analisar a preliminar processual suscitada pela parte demandada na peça contestatória, cingindo-se esta à alegação de falta de interesse de agir.
O direito de ação, contemplado pelo Texto constitucional, em seu art. 5º, XXXV, pode ser entendido como sendo o direito público subjetivo de provocar a atuação do Estado-Juiz com vistas à satisfação de um interesse.
Seria, no dizer de Humberto THEODORO JÚNIOR, o direito a um pronunciamento estatal que solucione um litígio, fazendo desaparecer uma incerteza ou insegurança gerada pelo conflito de interesses, pouco importando qual seja a solução a ser dada pelo juiz (Curso de direito processual civil.
Vol.
I - teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 46ª ed.
Rio de janeiro: Forense. 2007. p. 59) O seu exercício é subordinado ao preenchimento de determinados requisitos, denominadas condições da ação, dentre as quais o interesse processual (arts. 17 e 485, VI, ambos do CPC), compreendendo o binômio necessidade-adequação. É dizer, além do manejo da via processual adequada ao fim pretendido pelo demandante, impõe-se que o processo seja o meio imprescindível para a satisfação de seus interesses, sem o que estes restariam vulnerados.
Em suma, a parte tem 'necessidade' quando seu direito material não pode ser realizado sem a intervenção do juiz (Luiz Guilherme MARINONI e Sérgio Cruz ARENHART.
Manual do processo de conhecimento. 5ª ed.
São Paulo: RT. 2006. p. 62).
Sobre o tema em enfoque, temos que o direito de ação é garantia constitucional que não se submete a qualquer requisito de prévia análise de pedido administrativo.
De modo que negar o acesso ao Poder Judiciário resultaria em violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, expresso no artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, que preceitua que a lei não excluirá do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA E DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
FALTA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
PRESCINDIBILIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR AFASTADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
MÉRITO.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÉBITO NÃO DEMONSTRADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$2.000,00.
MANTIDO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA RATIFICADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
O direito de ação é garantia constitucional que não se submete a qualquer requisito de prévia análise de pedido administrativo.
Demonstrada a inexistência de débito que legitime a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito não há falar em má-fé.
Mantém-se a sentença que reconheceu o dever de indenizar da empresa requerida, em razão da inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Quantum indenizatório fixado com arrimo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em R$2.000,00.(TJ-MS - AC: 08032876020188120045 MS 0803287-60.2018.8.12.0045, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 11/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2021) Neste diapasão, rejeito a preliminar em comento, por entender configurado o interesse da parte autora em provocar a intervenção do Estado/Juiz, fazendo-se necessário o ajuizamento da lide, como remédio apto à aplicação do direito objetivo ao caso em concreto.
Das provas Como medida de instrução dos autos, defiro o pedido de produção de prova testemunhal, ofertado pela parte autora às fls. 148.
Outrossim, intime-se a parte autora à instruir os autos com rol de testemunhas, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, inclua-se o feito na pauta de audiências presenciais deste Juízo, para fins de inquirição da(s) testemunha(s) arrolada(s).
Intimações necessárias ao ato, inclusive das testemunhas, via mandado judicial, por ser a ação patrocinada pela Defensoria Pública.
No mais, indefiro o pedido de colheita de depoimento pessoal da parte autora, uma vez que, nos termos do art. 385, do CPC, cabe à parte contrária requerer o depoimento pessoal da outra parte e, no caso em concreto, o pedido de depoimento pessoal fora apresentado pela própria parte autora.
Ademais, ainda como medida de instrução dos autos, defiro o pedido colimado no petitório de fls. 148, para, com fulcro no art. 6º, inc.
VIII, do CDC (Lei nº. 8.078/90), determinar a inversão do ônus da prova, como medida de facilitação de defesa dos direitos da parte autora, bem como em se revelando a sua situação de hipossuficiência técnica em relação à parte demandada, cabendo à esta juntar aos autos documentos que comprovem que houve a efetiva contratação do empréstimo pessoal pelo demandante, comprovando o detalhamento/destinação da operação realizada no dia 28/01/2021 correspondente a RECIBO RETIRADA nº 1010979, apresentando, inclusive, as filmagens da agência bancária onde a contratação teria ocorrido. (Prazo: 15 (quinze) dias) Por fim, anote-se o novo endereço da parte autora, informado às fls. 156.
Intimem-se e cumpra-se Maceió, 31 de março de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
01/04/2025 17:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 13:15
Decisão de Saneamento e Organização
-
14/11/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2024 01:23
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 17:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/09/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 16:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/09/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2024 12:15
Despacho de Mero Expediente
-
09/02/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 21:41
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/11/2023 20:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 19:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/11/2023 19:36
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 20:25
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 01:22
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/11/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 14:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/11/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 12:49
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
14/11/2023 15:23
Processo Transferido entre Varas
-
14/11/2023 15:23
Processo Transferido entre Varas
-
14/11/2023 13:36
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
14/11/2023 11:45
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 11:45
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 18:35
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/11/2023 18:35:31, 10ª Vara Cível da Capital.
-
06/11/2023 13:50
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/09/2023 13:41
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
29/09/2023 13:41
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 17:40
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2023 10:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
25/09/2023 16:57
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2023 13:33
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/09/2023 13:33:00, 10ª Vara Cível da Capital.
-
21/09/2023 15:56
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 08:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 20:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/07/2023 09:57
Expedição de Carta.
-
18/07/2023 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/07/2023 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 08:36
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/09/2023 09:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
20/06/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 18:12
Processo Transferido entre Varas
-
13/06/2023 18:12
Processo recebido pelo CJUS
-
13/06/2023 18:12
Recebimento no CEJUSC
-
13/06/2023 18:12
Remessa para o CEJUSC
-
13/06/2023 18:12
Processo recebido pelo CJUS
-
13/06/2023 18:12
Processo Transferido entre Varas
-
13/06/2023 17:06
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
05/06/2023 08:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2023 00:48
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 06:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 14:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/05/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 13:42
Expedição de Carta.
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12/05/2023 16:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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