TJAL - 0703592-84.2024.8.02.0051
1ª instância - 2ª Vara de Rio Largo / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 14:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Roberto Romão (OAB 209551/SP) Processo 0703592-84.2024.8.02.0051 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Bradesco Administradora de Consorcios Ltda - Expeça-se novo mandado nos termos da decisão de págs. 63/69 e no endereço fornecido às págs. 83/84.
Expedientes necessários. -
13/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 12:16
Despacho de Mero Expediente
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12/05/2025 13:15
Conclusos para despacho
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12/05/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 16:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Roberto Romão (OAB 209551/SP) Processo 0703592-84.2024.8.02.0051 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Bradesco Administradora de Consorcios Ltda - Intime-se o banco autor para, em 5 (cinco) dias, justificar o não cumprimento das disposições constantes do código de normas da CGJ/AL, haja vista o teor da certidão de pág. 78.
Providências necessárias. -
22/04/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 13:34
Despacho de Mero Expediente
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18/04/2025 11:31
Conclusos para despacho
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18/04/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 22:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 13:30
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Roberto Romão (OAB 209551/SP) Processo 0703592-84.2024.8.02.0051 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Bradesco Administradora de Consorcios Ltda - DECISÃO 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada pelo Banco Bradesco Administradora de Consórcios LTDA em face da Construtora Pronorte Eireli EPP, ambos devidamente qualificados à fl. 01 dos autos em epígrafe.
Juntou com a exordial os documentos de fls. 08-62.
Do conteúdo da pretensão, depreende-se que a origem do pedido se encontra no contrato de alienação fiduciária juntado aos autos, revestido das formalidades legais, com garantia de alienação fiduciária, nos termos do Decreto-Lei n.º 911/1969.
E que a parte requerida se encontra em inadimplência em relação às parcelas vencidas e aos encargos contratuais moratórios.
Requer, ao final, que seja determinada, liminarmente, a "Busca e Apreensão" do bem. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária deve preencher os requisitos estabelecidos no art. 319, do Código de Processo Civil/2015, além dos requisitos específicos previstos no art. 1º, §1º do Decreto Lei nº 911/1969 e indicação de depositário, com o fim de viabilizar o cumprimento da medida liminar requerida, conforme dispõem os arts. 37 e 40 do Provimento nº 45/2016.
No caso em análise, nota-se o preenchimento integral de todos os requisitos.
O contrato de alienação fiduciária em garantia, contrariando a sistemática adotada pelo Código Civil no que concerne à intransferibilidade da propriedade por via meramente consensual, transfere, ipso jure, o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada ao credor, tornando o alienante ou devedor possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a legislação civil.
A busca e apreensão em alienação fiduciária pode ser concedida liminarmente se houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e probabilidade do direito (art. 300 do Código de Processo Civil); além disso, devem restar evidenciados o inadimplemento ou mora (Súmula nº 72/STJ) e a constituição regular da propriedade, com o registro do contrato celebrado por instrumento público ou particular (art. 1.361, §1º, do Código Civil/2002).
No caso dos autos, em decorrência do pacto de alienação fiduciária, a parte autora obteve o domínio resolúvel do veículo automotor descrito na inicial, ficando a parte ré investida na posse direta e precária do bem, conforme o instrumento particular acostado às fls. 39-44.
Contudo, a parte ré não efetuou o pagamento tempestivo do seu débito, do que decorreu a constituição da mora.
Em relação à mora, tem-se o Tema 1.132 do STJ, no qual foi fixada a seguinte tese: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (3001) [grifei] Nos termos do art. 2º, §2º do Decreto-Lei n.º 911/69, constitui-se a mora com o "simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
O STJ, no julgamento do REsp nº. 1.951.888-RS, sob a sistemática dos repetitivos de controvérsia (Tema 1.132) entendeu ser dispensada a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros, quando o aviso de recebimento tenha sido enviado ao endereço informado pelo autor na ocasião da assinatura do contrato.
Analisando os autos, tem-se que a instituição financeira comprovou o envio da notificação extrajudicial ao endereço doa parte devedora às fls. 53-56, restando comprovada, pois, a mora.
Em sentido semelhante, vejamos recente julgado do TJ/AL: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
ACOLHIDA.
REQUISITO INTRÍNSECO AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
NOTIFICAÇÃO DE MORA ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO E QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO "NÃO EXISTE NÚMERO".
DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PELO DEVEDOR OU POR TERCEIRO.
PROVA DO ENVIO AO ENDEREÇO QUE É SUFICIENTE.
TEMA 1132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA SINGELA PARA REGULAR TRÂMITE PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/AL.
Apelação Cível nº 0701537-97.2023.8.02.0051. 4ª Câmara Cível.
Relator: Marcio Roberto Tenório de Albuquerque.
Julgado em: 08/05/2024.
Publicado em: 08/05/2024).
Assim, provado por escrito o inadimplemento e a mora do devedor, assiste ao proprietário fiduciário, dentre outras medidas, a faculdade de, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 perseguir a coisa àquele confiada mediante busca e apreensão.
Outrossim, no respeitante à probabilidade do direito, a existência do débito implica na rescisão da avença pactuada entre as partes, ante o inadimplemento pela parte requerida de sua obrigação, nos termos do contrato juntado com a inicial; de modo que tratando-se de bem móvel, no caso em tela, pode ocorrer seu extravio e sua desvalorização, agravando-se mais o prejuízo da parte requerente, o que evidencia o perigo de dano. 3.
DO DISPOSITIVO Desta forma, DEFIRO IN LIMINE A MEDIDA REQUERIDA, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do automóvel descrito na inicial, o qual deverá ser entregue ao fiel depositário indicado pelo credor, devendo o referido mandado ser cumprido no endereço informado na inicial, ou onde se encontrar o referido bem, e observando as prescrições contidas no Código de Normas das Serventias Judiciais da CGJ/AL.
Para mais, DEFIRO o pedido de ordem de arrombamento e uso de força policial, desde que justificável, em obediência ao art. 536,§ 2° e art. 846, §§ 1º a 4º. 4.
DAS DETERMINAÇÕES FINAIS Consoante Nota Técnica nº 004/2023, cientifique-se a parte autora que o cumprimento do mandado pelos oficiais de justiça se dará apenas à medida em que o requerente viabilize a logística indispensável à concretização da medida judicial, sendo vedada a intermediação de contratação de serviço por qualquer servidor do TJ/AL e sendo vedado também, aos oficiais de justiça, a condução dos veículos respectivos.
Cientifique-se a parte autora, ainda, que nos mandados destinados ao cumprimento da busca e apreensão, os oficiais de justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do autor ou de seu representante, com o fim de serem disponibilizadas as condições logísticas necessárias, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados.
Cientifique-se a parte autora, também, que para obter o contato telefônico do Sr.
Oficial de Justiça designado para o cumprimento do mandado, deverá se dirigir pessoalmente à unidade judicial ou entrar em contato via telefone.
Na hipótese de o autor não se desincumbir da sua obrigação de prover os meios necessários para o cumprimento do mandado de busca e apreensão do veículo, a secretaria - independentemente de novo provimento judicial nesse sentido - deverá promover a intimação pessoal do demandante via postal, dando-lhe ciência de que: 1. será expedido novo mandado de busca e apreensão assim que o AR dessa intimação for devolvido - e somente quando este for devolvido; 2. no prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento do mandado, a parte autora deverá manter contato com o Oficial de Justiça, conforme art. 481 do Código de Normas e Serventias de 2023; 3. caso o novo mandado de busca e apreensão reste frustrado por nova inércia da parte demandante com relação a esse ônus processual, o que será certificado nos autos pelo Sr.
Oficial de Justiça, o processo será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, independentemente de nova intimação.
Atente-se o Cartório da presente unidade para apenas fazer conclusão dos autos, no caso de apresentação de contestação espontânea pela parte ré, após a efetivação do cumprimento do mandado de busca e apreensão do bem objeto do processo (STJ - Tema Repetitivo nº 1.040).
Executada a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento na integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na exordial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, §2º, Decreto-Lei 911/1969); ou, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação (art. 3º e §2º - Decreto-Lei 911/1969), consignando-se no respectivo instrumento citatório a advertência a que refere o art. 330, §2º, do CPC/2015, intimando-a, no mesmo ato, da presente decisão.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Rio Largo, 02 de janeiro de 2025.
Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito -
06/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 12:34
Decisão Proferida
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30/12/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
30/12/2024 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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