TJAL - 0700194-34.2024.8.02.0018
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Major Isidoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 09:48
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
02/07/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 17:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/06/2025 09:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/06/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 17:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
21/05/2025 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Baião (OAB 19728/RJ), Lucas Gabriel Ribeiro Borges (OAB 65495A/SC) Processo 0700194-34.2024.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: José de Assis Pereira Silva - Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A - Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, DECLARO A PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato discutido nesses autos e a inexistência do respectivo débito gerado, devendo a parte ré providenciar a cessação dos descontos no benefício da parte autora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR a parte ré à repetição do indébito em dobro dos valores descontados da parte autora, no que se refere ao objeto da presente ação desde que não alcançados pela prescrição (descontos realizados desde 10/04/2019 - cinco anos anteriores à propositura da ação) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) AUTORIZAR a parte ré a compensar do valor da condenação até a importância do crédito de fl. 103, atualizada pelo INPC desde o creditamento, valor este que se refere aos saques realizados pela demandante, relacionados ao crédito consignado discutido no feito.
A atualização da condenação dos danos materiais será realizada pela incidência de juros e correção monetária a partir do(s) evento(s) danoso(s) (data de cada desconto no benefício) (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
A atualização da condenação dos danos morais será realizada pela incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN) desde a citação (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Uma vez que a parte autora decaiu em parte mínima do seu pedido, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à instância superior para apreciação do recurso de apelação.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se. -
20/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 12:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/02/2025 09:56
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 12:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Baião (OAB 19728/RJ), Lucas Gabriel Ribeiro Borges (OAB 65495-A/SC) Processo 0700194-34.2024.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: José de Assis Pereira Silva - Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A - Considerando a alegação superveniente de decadência/prescrição, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o pedido de fls. 202/205, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos na fila de sentenças. -
06/01/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/01/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 09:54
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 21:32
INCONSISTENTE
-
10/09/2024 12:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/09/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/09/2024 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 10:25
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 11:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/08/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/08/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 12:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/07/2024 11:44
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
18/07/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 11:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/05/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/05/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 12:24
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2024 11:30:00, Vara do Único Ofício de Major Izidoro.
-
16/05/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 11:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/04/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/04/2024 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 07:46
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 11:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/04/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/04/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0749822-43.2024.8.02.0001
Eduardo Luciano da Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Vivian Campelo de Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/10/2024 11:10
Processo nº 0762392-61.2024.8.02.0001
Ricardo Martins Pereira
Estado de Alagoas
Advogado: Gustavo Mario Coelho da Paz Amorim Ferna...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/12/2024 13:55
Processo nº 0750310-95.2024.8.02.0001
Luci Valerio de Albuquerque
Municipio de Maceio
Advogado: Hugo Brito Monteiro de Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/10/2024 10:55
Processo nº 0000416-03.2011.8.02.0017
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Antonio Ribeiro de Albuquerque
Advogado: Wesley Souza Andrade
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/06/2011 12:28
Processo nº 0701056-08.2024.8.02.0017
Ranebethier Rodrigues Nobre
Estado de Alagoas
Advogado: Maria Clara Vieira Targino Lopes Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/12/2024 13:30