TJAL - 0702327-81.2023.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:14
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 08:19
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 12:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Igor Abreu Costa (OAB 9958/AL) Processo 0702327-81.2023.8.02.0051 - Execução Fiscal - Exequente: Municipio de Rio Largo - DECISÃO Trata-se de execução fiscal em que figuram como partes as pessoas em epígrafe.
Decisão de fls. 05/11 determinou a citação do executado.
Determinou, ainda, providências em caso do devedor, citado, não realizar o pagamento ou não garantir a execução.
Citação do executado por meio de carta com aviso de recebimento (fl. 19).
A Fazenda exequente requereu a penhora via SISBAJUD (fl. 21).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Com fundamento no art. 835, inciso I, e no art. 854, ambos do CPC (com redação dada pela Lei nº 13.105/2015), que preveem preferencialmente a penhora do dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, na gradação legal de bens penhoráveis, bem como a possibilidade de penhora eletrônica, DEFIRO o pedido de penhora de ativo(s) financeiro(s) existente(s) em nome da parte executada, por meio do SISBAJUD, o que, inclusive, constitui medida menos onerosa aos devedores.
Diligências: 1) Uma vez cumprida a ordem de bloqueio, se verificado que o valor bloqueado é inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), proceda-se ao seu imediato desbloqueio, tendo em vista sua inutilidade para o credor. 2) Caso seja realizado bloqueio de ativos financeiros em nome dos executados, intimem-se os devedores, por meio de seu(s) advogado(s), por publicação, ou, na falta de constituição de patronos, por meio de seu(s) representante(s) legal(ais) ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, cientificando-se que houve o bloqueio dos valores e concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para impugnação, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 3) Transcorrido o prazo sem manifestação, tenho por auto de penhora o recibo de protocolo de ordem judicial de bloqueio de valores, devendo, pois, o valor indisponível ser transferido para conta judicial vinculada a este Juízo, conforme previsão expressa no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, ocasião em que deverá ser expedido alvará para levantamento do valor pela parte exequente. 4) Em sendo apresentada manifestação/impugnação, voltem os autos conclusos.
Caso a pesquisa reste negativa, independente de nova conclusão, cumpra-se o teor da decisão anterior, especificamente os comandos constantes às fls. 07 a 11.
Rio Largo , 02 de janeiro de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
06/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 11:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/08/2024 09:55
Conclusos para decisão
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27/08/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
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02/08/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 07:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/11/2023 10:51
Expedição de Carta.
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13/11/2023 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/11/2023 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 15:00
Decisão Proferida
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30/10/2023 18:20
Conclusos para despacho
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30/10/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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