TJAL - 0803266-57.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803266-57.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Unimed Arapiraca - Agravada: Maria Júlia de Abreu Santos - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto, para, no mérito, em idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
REATIVAÇÃO DE CONTRATO.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
BOLETO FRAUDADO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PRESENTES.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR UNIMED METROPOLITANA DO AGRESTE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINOU A REATIVAÇÃO IMEDIATA DO PLANO DE SAÚDE DE MENOR DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), BEM COMO A SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS REFERENTES AO PERÍODO DE MAIO A DEZEMBRO DE 2024, SOB ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM BOLETOS DE PAGAMENTO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM FAVOR DA BENEFICIÁRIA; (II) APURAR SE A SUSPENSÃO DO PLANO DE SAÚDE POR INADIMPLEMENTO É LEGÍTIMA DIANTE DA ALEGADA FRAUDE NOS BOLETOS PAGOS PELA REPRESENTANTE LEGAL DA MENOR.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A TUTELA DE URGÊNCIA SE JUSTIFICA PELA CONTINUIDADE DO TRATAMENTO ESPECIALIZADO DA MENOR COM TEA, CUJA INTERRUPÇÃO REPRESENTA RISCO CONCRETO DE REGRESSÃO COGNITIVA E COMPORTAMENTAL, CARACTERIZANDO PERIGO DE DANO.4.
A CONTROVÉRSIA SOBRE A RESPONSABILIDADE PELA FRAUDE NOS BOLETOS PAGOS EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA E NÃO PODE SER RESOLVIDA DE FORMA SUMÁRIA NO ÂMBITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.5.
O TRATAMENTO INDICADO, EMBORA NÃO EMERGENCIAL NOS TERMOS TÉCNICOS DO CFM, É CONTÍNUO E PREVISÍVEL, NÃO IMPLICANDO DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO IMEDIATO À OPERADORA, SENDO OS CUSTOS REVERSÍVEIS EM EVENTUAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.6.
A DECISÃO AGRAVADA ESTÁ FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS DOCUMENTAIS QUE SUSTENTAM A PROBABILIDADE DO DIREITO DA AGRAVADA E NÃO REVELA ABUSO OU ILEGALIDADE FLAGRANTE.
IV.
DISPOSITIVO 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Marianne Barros Magalhães de Azevedo (OAB: 19212/AL) -
15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 15:56
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803266-57.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Unimed Arapiraca - Agravada: Maria Júlia de Abreu Santos - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 8 de maio de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Marianne Barros Magalhães de Azevedo (OAB: 19212/AL) -
13/05/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 12:56
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 14:26
Incluído em pauta para 08/05/2025 14:26:26 local.
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08/05/2025 14:02
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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07/05/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 14:47
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 09:41
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 18:14
Certidão sem Prazo
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02/04/2025 18:03
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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02/04/2025 18:02
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 18:02
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/04/2025 18:02
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 17:29
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803266-57.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Unimed Arapiraca - Agravada: Maria Júlia de Abreu Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por Unimed Metropolitana do Agreste - Cooperativa de Trabalho Médico, em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Maria Júlia de Abreu Santos, menor representada por sua genitora, Thaise Santos Silva.
A decisão agravada deferiu tutela de urgência inaudita altera pars, determinando a reativação imediata do plano de saúde da parte autora e a suspensão das cobranças relativas aos meses de maio a dezembro de 2024, período em que supostamente houve pagamento de valores por meio de boletos fraudados.
Estabeleceu-se, ainda, multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 20.000,00, em caso de descumprimento.
Inconformada, a Unimed Metropolitana do Agreste apresentou razões recursais.
A agravante alega que não se vislumbra, nos autos, qualquer situação que configure risco iminente de vida ou dano irreparável à autora, enfatizando que o tratamento para Transtorno do Espectro Autista (TEA), ao qual está submetida a menor, não se enquadra como emergência ou urgência nos termos definidos pelo Conselho Federal de Medicina, tratando-se de tratamento eletivo.
Sustenta que a própria agravada iniciou contato com número telefônico não oficial, abandonando canais legítimos de atendimento disponibilizados pela operadora.
Os documentos acostados aos autos evidenciam que a autora chegou a dialogar com funcionário da operadora por meio de número legítimo, mas, posteriormente, prosseguiu de forma negligente com tratativas via outro número de DDD 11, sem confirmar sua autenticidade.
Ressalta que a agravada tinha à disposição o aplicativo oficial da operadora, onde poderia conferir os débitos e meios válidos de pagamento, configurando culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, §3º, II do Código de Defesa do Consumidor.
A operadora nega, ainda, que tenha ocorrido qualquer vazamento de dados sob sua responsabilidade.
Defende que a agravada encontra-se inadimplente desde março de 2024, o que ensejou a suspensão do plano de saúde, nos termos da Resolução Normativa nº 593/2023 da ANS, não havendo obrigação legal de manutenção do contrato com inadimplemento superior a 50 dias.
Argumenta que a decisão agravada impõe grave prejuízo financeiro à operadora, que poderá ser compelida a arcar com tratamentos custosos sem a devida contraprestação, ferindo o equilíbrio contratual e incentivando condutas negligentes por parte de beneficiários.
Afirma que não estão presentes os pressupostos legais para concessão da tutela (probabilidade do direito e perigo de dano), requerendo a revogação da decisão liminar.
Diante disso, a agravante requer o recebimento do agravo de instrumento com a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão que determinou a reativação do plano e a suspensão das cobranças; subsidiariamente, a reativação do plano condicionada ao pagamento dos valores em atraso; a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões; ao final, o provimento do recurso para revogar a tutela de urgência deferida.
A parte agravada, por sua vez, apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da decisão agravada e o desprovimento do recurso.
Aponta que a menor, cinco anos, é diagnosticada com TEA nível 3, condição que exige intervenção terapêutica contínua e especializada, sendo a interrupção do tratamento um risco concreto de regressão cognitiva e comportamental.
Alega que a fraude envolvendo boleto adulterado decorreu de falha na proteção de dados pela Unimed, que permitiu o vazamento de informações sensíveis (valor e vencimento do débito), facilitando a atuação de estelionatários.
Argumenta que a família é de baixa renda, e que o pagamento do boleto fraudado foi realizado em boa-fé, após o recebimento de benefício assistencial (BPC-LOAS), totalizando R$ 15.186,45.
Sustenta que a reativação do plano foi corretamente determinada, considerando a possibilidade de dano irreparável e a probabilidade do direito, ante os indícios de falha na prestação do serviço.
Afirma que a Resolução Normativa nº 593/2023 da ANS exige, para a suspensão do plano por inadimplemento, que a operadora comprove não ter dado causa ao não pagamento, o que não ocorreu no presente caso.
Ressalta que, até o momento, a decisão de reativação do plano não foi cumprida, persistindo o descumprimento por parte da operadora.
Ao final, a parte agravada requer a manutenção da decisão interlocutória; o indeferimento do pedido de efeito suspensivo e o desprovimento total do recurso interposto. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida.
Na hipótese em análise, a Unimed Metropolitana do Agreste insurge-se contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou a reativação imediata do plano de saúde da menor autora, bem como a suspensão das cobranças referentes a pagamentos supostamente realizados por meio de boletos fraudados, no período de maio a dezembro de 2024.
Todavia, à luz dos fundamentos apresentados no recurso e da documentação acostada aos autos, não se verifica, no momento processual atual, a presença do perigo da demora capaz de justificar a suspensão da decisão recorrida.
Embora a agravante alegue que o tratamento da menor autora diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) não se enquadra como urgente ou emergencial nos termos estritos das normativas médicas, é certo que o próprio recurso reconhece tratar-se de terapia contínua.
E sendo contínuo, o tratamento, em regra, é programado, controlado e viável de ser mantido com relativa previsibilidade, inclusive no que diz respeito a custos e à estrutura assistencial da operadora.
Assim, não se evidencia risco de dano irreversível à operadora agravante, capaz de justificar o sobrestamento da decisão que ordenou a reativação do contrato.
O alegado prejuízo econômico ou contratual, oriundo da continuidade do atendimento sem contraprestação, reveste-se de natureza essencialmente patrimonial e reversível, e poderá ser ressarcido em caso de procedência futura da demanda ou mesmo compensado com o restabelecimento das cobranças mensais, caso reste comprovada a ausência de responsabilidade da operadora pelos pagamentos desviados.
Não há notícia, ademais, de que o cumprimento da decisão agravada comprometeria substancialmente o equilíbrio econômico-financeiro da operadora, que se apresenta como entidade de grande porte, capaz de suportar, ainda que momentaneamente, a continuidade do atendimento à beneficiária enquanto perdurar a controvérsia judicial.
No que tange à alegação de periculum in mora reverso, tal argumento não encontra respaldo concreto nos autos.
Não se trata de procedimento cirúrgico de custo elevado e realização imediata, mas de continuidade de tratamento regular e pré-existente, cujo eventual custeio, em caso de revogação da decisão em sede final, poderá ser objeto de recomposição ou compensação contratual.
Além disso, não se pode ignorar que a agravada alega possuir baixa renda familiar e que o pagamento dos valores considerados inadimplidos foi feito com recursos provenientes de benefício assistencial (BPC/LOAS), indicando boa-fé na quitação dos débitos, ainda que, possivelmente, mediante fraude.
A controvérsia quanto à suposta culpa da autora por ter pago boletos emitidos por terceiro fraudador é matéria que demanda dilação probatória, a ser analisada no mérito da ação principal, sendo incompatível com a via estreita do agravo de instrumento.
Por fim, a decisão recorrida encontra-se fundamentada em elementos objetivos (documentos de pagamento, laudos médicos, negativa da operadora), não havendo demonstração de abuso de poder ou ilegalidade flagrante que autorize sua suspensão liminar.
Assim, ausente o requisito do perigo de dano grave ou irreparável, especialmente à luz do caráter programado do tratamento, da natureza reversível dos custos envolvidos e da ausência de demonstração concreta de colapso financeiro ou desequilíbrio contratual imediato, não se justifica a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada.
Ante o existo, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravante e a agravada para dar-lhes ciência deste pronunciamento.
Após, intime-se o Ministério Público para ofertar parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Marianne Barros Magalhães de Azevedo (OAB: 19212/AL) -
01/04/2025 19:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 17:11
Não Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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26/03/2025 11:07
Ciente
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26/03/2025 10:34
devolvido o
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26/03/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 11:23
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 11:23
Distribuído por sorteio
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24/03/2025 18:48
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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