TJAL - 0811720-60.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Publicado
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04/04/2025 11:03
Expedição de
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04/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811720-60.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: CLARISSE VITÓRIA DO NASCIMENTO CONCEIÇÃO - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM SEDE DE 1º GRAU DE JURISDIÇÃO.
FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
PERDA DO OBJETO CONFIGURADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto por Clarisse Vitória do Nascimento Conceição, representada por sua genitora Vanessa Tamires da Conceição, objetivando modificar a Decisão do Juízo da 28ª Vara da Infância e Juventude da Capital que deferiu parcialmente o pedido de antecipação da tutela, determinando o Estado de Alagoas que, através da Secretaria Estadual de Saúde, forneça, na rede pública de saúde, por tempo indeterminado, sujeito à posterior reavaliação, tratamento multidisciplinar de psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, permitindo, desde já, que a carga horária seja definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública estadual, desde que todas as terapias sejam ofertadas durante a semana, conforme parecer do NATJUS, no prazo de 30 (trinta) dias. 02.
Em suas razões o agravante aduziu que "no que pertine ao tipo de tratamento adequado e indicado à enfermidade da Agravante, este resta devidamente comprovado através do claro parecer médico prestado pelo neuropediatra, no qual, de forma transparente, aponta o tratamento clínico NECESSÁRIO E IMPRESCINDÍVEL para tratar a enfermidade da Agravante, portanto, não existindo outra forma de tratamento para o mesmo.
Deste modo, inexistem dúvidas quanto ao correto procedimento adotado, assim como a necessidade so Sistema Único de Saúde - SUS, através do Estado, em arcar com os custos do tratamento da Agravante até a sua alta". 03.
Nos pedidos, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando que o Estado de Alagoas seja compelido a arcar com a integralidade dos custos do tratamento clínico do Agravante, com os profissionais de sua confiança e, no mérito, a reforma da decisão vergastada, com a confirmação de todos os pedidos efetuados em sede de tutela de urgência. 04.
Na sequência, em decisão às fls. 135/153, o então Desembargador Relator deferiu em parte o pedido de antecipação da tutela recursal, determinando que o réu, no prazo de 10 (dez) dias, forneça em favor da recorrente, por tempo indeterminado, o acompanhamento através de equipe multidisciplinar, observando os exatos termos do laudo colacionado às fls. 47/49 dos autos originários, preferencialmente com os profissionais disponibilizados na rede pública estadual, de forma que, somente em caso de indisponibilidade, seja realizado o custeio em rede privada, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 05.
Ato contínuo, apesar de devidamente intimada, a agravada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme certidão de fl. 182. 06.
Acontece que, durante o curso do presente recurso, houve prolação de Sentença nos autos originários (fls. 238/247), julgando parcialmente procedente a ação. 07.
Nessas situações, tem-se que a prolação da Sentença alcança os fatos aqui discutidos, ensejando a falta superveniente de um pressuposto de admissibilidade da insurgência, qual seja o interesse recursal, em sua faceta utilidade, pois não há nada mais útil a ser discutido nesta via. 08.
Em razão desse fato, tem-se por prejudicada a análise meritória deste Agravo de Instrumento, haja vista a perda superveniente do interesse recursal, já que não teria mais sentido ser realizado um Juízo Revisor por Órgão colegiado acerca de uma decisão interlocutória proferida nos autos em que já houve provimento jurisdicional final. 09.
Sobre o tema, o art. 932, inciso III, do Código de Processual Civil de 2015 possibilita ao Relator, através de Decisão Monocrática, não conhecer ao remédio insurgente, sempre que este se mostre prejudicado, situação perfeitamente identificada no caso em epígrafe.
Vejamos o referido dispositivo: Art. 932.
Incumbe ao relator : [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 10.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, com supedâneo no art. 932, inciso III, do Código de Processual Civil, haja vista que houve a prolação de sentença pelo Juízo do primeiro grau de jurisdição. 11.
Publique-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com a competente baixa na distribuição. 12.
Cumpra-se, utilizando-se o presente ato processual como Ofício/Mandado.
Maceió, 03 de abril de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Vanessa Tamires da Conceição - Robson Cabral de Menezes (OAB: 24155/PE) -
03/04/2025 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 14:42
Ratificada a Decisão Monocrática
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03/04/2025 13:46
Prejudicado o recurso
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25/02/2025 09:28
Conclusos
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25/02/2025 09:28
Ciente
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25/02/2025 09:28
Expedição de
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24/02/2025 18:15
Juntada de Petição de
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24/02/2025 18:15
Juntada de Petição de
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18/02/2025 01:18
Expedição de
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07/02/2025 09:24
Confirmada
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07/02/2025 09:21
Expedição de
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07/02/2025 08:28
Atribuição de competência
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24/11/2024 01:20
Expedição de
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13/11/2024 14:56
Ratificada a Decisão Monocrática
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13/11/2024 09:06
Confirmada
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13/11/2024 09:05
Confirmada
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13/11/2024 09:05
Expedição de
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13/11/2024 09:04
Certidão de Envio ao 1º Grau
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13/11/2024 09:02
Classe Processual alterada para
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13/11/2024 08:31
Expedição de
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13/11/2024 08:14
Publicado
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12/11/2024 16:47
Concedida em parte a Medida Liminar
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11/11/2024 07:26
Ciente
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08/11/2024 17:23
devolvido o
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08/11/2024 17:23
devolvido o
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08/11/2024 17:23
devolvido o
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08/11/2024 17:23
devolvido o
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08/11/2024 17:23
Juntada de Petição de
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08/11/2024 17:05
Conclusos
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08/11/2024 17:05
Expedição de
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08/11/2024 17:05
Distribuído por
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08/11/2024 17:04
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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