TJAL - 0703588-47.2024.8.02.0051
1ª instância - 2ª Vara de Rio Largo / Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 10:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO), Kristyan Cardoso Sociedade Individual de Advocacia (OAB 15336/AL) Processo 0703588-47.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Quitério Vespasiano dos Santos - Réu: BANCO CETELEM S.A. - Autos n° 0703588-47.2024.8.02.0051 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Cartão de Crédito Autor: José Quitério Vespasiano dos Santos Réu: BANCO CETELEM S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem, de forma justificada (art. 370, CPC), a necessidade de produção de outras provas não existentes no feito ou informem que estão satisfeitas com o conjunto probatório dos autos, sendo insuficiente o pedido genérico de utilização de todas as provas admitidas em Direito.
Rio Largo, 29 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
29/05/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 08:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/03/2025 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Kristyan Cardoso Sociedade Individual de Advocacia (OAB 15336/AL) Processo 0703588-47.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Quitério Vespasiano dos Santos - Réu: BANCO CETELEM S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
07/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 13:15
Expedição de Carta.
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13/02/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Kristyan Cardoso Sociedade Individual de Advocacia (OAB 15336/AL) Processo 0703588-47.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Quitério Vespasiano dos Santos - DECISÃO 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por José Quitério Vespasiano dos Santos contra o Banco Cetelem S.A., ambos devidamente qualificados à fl. 01 dos autos em epígrafe.
Inicialmente, o Autor alega que é pessoa humilde, onde sua única renda é decorrente do benefício que recebe do INSS e há alguns anos possui empréstimos consignados e, sequer houve a constatação, até então, da presença de descontos efetuados pelo Réu em seu benefício, e nem que os mesmos fossem autorizados.
Neste momento, a maioria dos empréstimos consignados tem duração razoável, e é por isso que o mesmo não se preocupou em observar os valores que ali incidiam e geravam descontos em seu benefício de Aposentadoria Especial Previdenciária.
Contudo, o demandante comunica que, com o passar dos anos, aqueles descontos cessariam com a consequentemente diminuição dos valores a serem debitados em sua folha salarial, o que realmente não ocorreu.
Assim, em virtude da mera desconfiança às tais cobranças, de imediato, o Autor identifica uma sangria em seu benefício, ou seja, o desconto de valores em diferentes formas e a continuidade desde Setembro de 2019 até a presente data (vide documentação em anexo).
O requerente informa que em sua ficha financeira, o desconto supracitado está codificado como CÓDIGO 217 - EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC, quer dizer, cartão de crédito com desconto em folha de pagamento.
O promovente explana que, de fato, não tem como afirmar que não realizou a aquisição do referido cartão de crédito junto ao banco CETELEM S/A, embora afirme veemente que não foi informado que o aludido cartão efetuaria descontos diretamente nos vencimentos, desconhecendo totalmente esse tipo de cobrança, isto é, que sequer foram autorizadas.
Por derradeiro, o autor consigna que os descontos do referido empréstimo (vide documentação anexa) somam até o presente momento o importe de R$ 10.851,90 (Dez mil oitocentos e cinquenta e um reais e noventa centavos), o qual, tendo em vista a baixa renda do Autor, significa uma subtração excessivamente onerosa, capaz de mitigar o seu sustento.
Assim sendo, deve o ressarcimento se realizar em dobro, com os juros legais e a correção monetária, traduzindo-se no importe de R$ 21.703,80 (Vinte e um mil setecentos e três reais e oitenta centavos).
Ante o exposto, requer, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão ao ônus da prova, a procedência da ação e outros pedidos.
Juntou com a exordial os documentos de fls. 15-33.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, RECEBO a petição inicial. 2.1.
DA JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, no que toca ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelas partes, insta ressaltar que o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade.
Em análise dos autos, verifica-se que não há, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção.
Assim, a procedência do pedido é a medida que se impõe. 3.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, inciso VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, busca-se, assim assegurar a igualdade material, no presente caso concreto, verifica-se o preenchimento das condições para inversão.
Portanto, a inversão ao ônus da prova é a medida que se impõe. 4.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA no sentido de a parte ré juntar aos autos documentos que comprovem a realização dos contrato que deu ensejo às cobranças em comento, bem como outros documentos que se entendam pertinentes.
Para mais, observo que a documentação colacionada aos autos é suficiente ao deferimento da justiça gratuita, sendo assim, DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita à parte autora, conforme preceitua o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para acostar aos autos extrato bancário/do INSS referente ao período do início das cobranças do RMC até os dias atuais, no prazo de 10 (dez) dias, caso já não tenha juntado nos autos. 5.
DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Deixo de designar audiência de conciliação.
Por outro lado, faculto a sua realização, caso haja pedido expresso da parte requerida para a realização do feito. 6.
DAS DETERMINAÇÕES FINAIS Cite-se a parte requerida para tomar ciência da presente decisão.
No ato da intimação, a parte requerida deverá ser advertida de que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência de conciliação, se restar inexitosa a conciliação, ou se qualquer parte deixar de comparecer, conforme dispõe o art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
Bem como da penalidade prevista no art. 344 do Código de Processo Civil no sentido de que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Intime-se o requerente, por intermédio de seu advogado constituído, para tomar ciência da presente decisão.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se.
Rio Largo, 02 de janeiro de 2025.
Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito -
06/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 12:34
Decisão Proferida
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27/12/2024 19:15
Conclusos para despacho
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27/12/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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