TJAL - 0704686-12.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 17:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Josemir Balbino da Silva (OAB 7685/AL), Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL) Processo 0704686-12.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Jaqueline da Silva - Réu: e D Serviços e Comunicações (Centuty Net) - DESPACHO Observando o princípio do contraditório e da decisão não surpresa (arts. 9º e 10, CPC), assim como o fato de que a Contestação somente se pôs disponível para visualização após o encerramento da audiência una, prejudicando o direito do requerente à réplica, e observando que fora arguido fato extintitvo da pretensão, determino, com fulcro no art. 350, do CPC, em caráter excepcional: INTIME-SE a parte autora para que, em 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto à contestação, sob pena de julgamento imediato.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 13 de maio de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
14/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 09:55
Despacho de Mero Expediente
-
13/05/2025 04:26
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 09:39
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 09:33
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/05/2025 09:33:22, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
28/04/2025 12:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2025 14:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL) Processo 0704686-12.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Jaqueline da Silva - Cuida-se de processo judicial sob o rito dos juizados especiais (Lei nº 9.099/95), com pedido de tutela antecipada, movido por Jaqueline da Silva contra e D Serviços e Comunicações (Centuty Net).
Decido.
Aduz a parte autora que foi indevidamente inscrita nos cadastros de proteção ao crédito, em decorrência de dívida que não reconhece, razão pela qual pugna por determinação judicial, em sede de liminar, para que cessem as violações narradas na petição inicial.
De acordo com a sistemática processual vigente, a concessão de tutela de urgência pressupõe a plausibilidade do direito material alegado (fumus boni iuris), a ser verificado no contexto da verossimilhança dos fatos articulados na exordial, bem como o perigo da demora decorrente da ausência de pronunciamento judicial sobre a questão (periculum in mora), devendo ainda ser considerada a reversibilidade da medidaIn casu, não merece guarida a pretensão liminar.
Com efeito, tenho que a tutela satisfativa colimada abrange necessariamente o mérito dos pedidos principais, exigindo uma cognição exauriente a respeito da narração exordial - incompatível com a sistemática processual das medidas liminares -, que em sede de juizados deve ser providência deveras excepcional, na forma do enunciado nº 26 do FONAJE, o que revela como mais razoável a oportunização do contraditório ao réu, mormente porque, a partir dos elementos até então existentes nos autos, é possível observar que no comprovante de negativação (pág. 12) constam outros registros em nome da autora, provenientes de outras empresas, o que reforça essa conclusão.
Desse modo, há necessidade de oitiva da parte ré, por obediência ao princípio do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Defiro pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência técnica da parte autora, determinando à ré que comprove que não cometeu a falha alegada pelo autor; Aguarde-se em cartório a realização de audiência.
Intimem-se. -
14/04/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2025 09:52
Decisão Proferida
-
05/04/2025 14:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL) Processo 0704686-12.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Jaqueline da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 12 de maio de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas, e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Durval Mendonça Júnior, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA (VIRTUAL, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo Zoom Meetings, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiências deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/jecc2arapiraca ou ID: jecc2arapiraca, antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo! -
03/04/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 14:45
Expedição de Carta.
-
03/04/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 15:22
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 09:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
24/03/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716027-12.2025.8.02.0001
Norma Sueli Santos de Barros
Banco do Brasil S./A.
Advogado: Anna Barros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/04/2025 11:47
Processo nº 0738302-86.2024.8.02.0001
Girlene Maria dos Santos
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Mariana Vieira Sampaio Almeida
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/02/2025 16:51
Processo nº 0704857-66.2025.8.02.0058
Roberia da Silva Oliveira
Supermercado Sao Luiz
Advogado: Gabriel Fernando Guabiraba Melo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/03/2025 10:06
Processo nº 0704851-59.2025.8.02.0058
Fernando Monteiro da Silva
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Geremias dos Santos Bispo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/03/2025 09:16
Processo nº 0704737-23.2025.8.02.0058
Livia Beatriz Tenorio Cavalcante
Supermercado Sao Luiz
Advogado: Andreza Fagundes Messias da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/03/2025 09:16