TJAL - 0700850-07.2019.8.02.0037
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ENNE LAYNE FERREIRA SANTOS ALMEIDA (OAB 13313/AL), ADV: ELSON JOSÉ DOS SANTOS (OAB 10016/AL), ADV: JÉSSIKA NAYANE FERREIRA DA SILVA (OAB 13561/AL) - Processo 0700850-07.2019.8.02.0037 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - RÉU: B1Jounata Vieira dos SantosB0 -
Vistos.
Para o prosseguimento do feito, designo Audiência de Instrução e Julgamento em Continuação para o dia 04/09/2025 às 12h15min para o interrogatório do réu Jounatá Vieira dos Santos.
Intime-se o réu através do contato fornecido à fl. 130, seu Defensor (a) e o Ministério Público.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Sebastião (AL), 21 de julho de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ENNE LAYNE FERREIRA SANTOS ALMEIDA (OAB 13313/AL), ADV: ELSON JOSÉ DOS SANTOS (OAB 10016/AL), ADV: JÉSSIKA NAYANE FERREIRA DA SILVA (OAB 13561/AL) - Processo 0700850-07.2019.8.02.0037 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - RÉU: B1Jounata Vieira dos SantosB0 - Pelo exposto, subsistindo os motivos e requisitos que ensejaram a prisão do denunciado, inexistindo situação fática nova a ensejar revisão do fundamentado decisum segregador, bem como considerando a evidente presença dos requisitos genéricos e específicos, além dos pressupostos de admissibilidade da medida de constrição e sendo insuficientes e inadequadas outras medidas cautelares diversas, MANTENHO O DECRETO PRISIONAL de JOUNATA VIEIRA DOS SANTOS.
II.
DO PEDIDO DE INTERROGATÓRIO DO RÉU EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, DE FORMA VIRTUAL: É o caso de indeferimento do pleito.
O entendimento consolidado do STJ e do STF é de que o interrogatório por videoconferência não é cabível para réus com mandado de prisão não cumprido, uma vez que tal procedimento poderia comprometer o dever de boa-fé objetiva nas relações processuais.
Com efeito, o Código de Processo Penal não garante ao réu que encontra-se em local incerto o direito de ser interrogado via videoconferência, condição está assegurada tão somente ao réu preso ou àquele devidamente qualificado em Juízo, em caráter excepcional, conforme se verifica da redação expressa do art. 185, da Lei Processual Penal.
Assim, depreende-se que o interrogatório via videoconferência trata-se de medida excepcional, sendo viável somente aos acusados que se encontrem segregados no sistema penitenciário e mediante preenchimento de requisitos específicos (incisos do § 2º, do art. 185, do Código de Processo Penal), circunstâncias estas que não se fazem presentes no caso concreto.
Não existe fundamento jurídico ou factual para que o acusado, descumprindo seu dever de lealdade processual, evite cumprir a ordem judicial de recolhimento à prisão e, ainda assim, utilizando-se de dispositivo legal, compareça ao tribunal por meio virtual, aproveitando-se da garantia constitucional do direito de defesa.
Ainda que sejam assegurados ao acusado o direito ao contraditório e à ampla defesa, bem como a autodefesa por meio de seu depoimento, a inquirição do réu em paradeiro incerto e desconhecido, em primeira análise, não consegue sequer assegurar que o exercício dessa prerrogativa ocorra de maneira integral.A oitiva do acusado nessas condições não possibilita a verificação das garantias processuais e constitucionais pertinentes, tampouco que se possa aferir se o acusado está ou não depondo de forma livre, sem qualquer coação.
A jurisprudência da Corte Superior de Justiça é uníssona no sentido de não ser possível o reconhecimento da nulidade de não realização de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído nos autos, não sendo legítimo que o acusado se aproveite dessa situação para ser interrogado por videoconferência, o que configuraria verdadeiro desprezo pelas determinações judiciais, uma vez que deveria estar preso.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PARTICIPAÇÃO EM INTERROGATÓRIO DE MANEIRA VIRTUAL.
ACUSADO FORAGIDO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 220 DO CPP POR ANALOGIA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - No caso concreto, conforme assentado na decisão agravada, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os acusados foragidos não possuem direito à participação da audiência de instrução e julgamento de maneira virtual.
Com efeito, A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é uníssona no sentido de não ser possível o reconhecimento de nulidade na não realização de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído nos autos, não sendo legítimo que o paciente se aproveite dessa situação para ser interrogado por videoconferência, o que configuraria verdadeiro desprezo pelas determinações judiciais, uma vez que deveria estar preso.
Em outras palavras, a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza ou nemo auditur propriam turpitudinem allegans (HC n. 811.017, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 10/05/2023).
III - Consoante precedente desta Corte Superior, não cabe a pretensão de realizar o interrogatório de forma virtual, sob pena de premiar a condição de foragido do paciente, sendo inaplicável ao caso o art. 220 do CPP (HC n. 640.770/SP, Sexta Turma, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe de 21/06/2021).
IV - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 766.724/ RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023 Assim, acolho a manifestação do ilustre representante do Ministério Público de fl. 169, que adoto também como razão de decidir e INDEFIRO o pedido para participação do acusado de forma virtual, para a audiência a ser designada.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Sebastião (AL), 03 de julho de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Elson José dos Santos (OAB 10016/AL), Enne Layne Ferreira Santos Almeida (OAB 13313/AL), Jéssika Nayane Ferreira da Silva (OAB 13561/AL) Processo 0700850-07.2019.8.02.0037 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Jounata Vieira dos Santos -
Vistos.
Considerando o novo pedido de revogação do decreto prisional formulado pela defesa do réu JOUNATA VIEIRA DOS SANTOS, bem como as alegações constantes na manifestação de fls. 129/130, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos CONCLUSOS URGENTES para decisão.
Cumpra-se.
São Sebastião (AL), 03 de abril de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
22/01/2025 09:32
Juntada de Mandado
-
22/01/2025 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 07:59
Juntada de Mandado
-
09/01/2025 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2024 03:08
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 23:59
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/12/2024 23:59
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 23:12
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 23:11
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 23:09
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 23:08
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 23:07
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 23:06
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 22:20
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 10:37
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/11/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 12:53
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 13/02/2025 13:00:00, Vara do Único Ofício do São Sebastião.
-
02/07/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2024 02:26
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 18:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
28/05/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 16:04
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
27/07/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 10:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/04/2022 09:49
Juntada de Informações
-
04/04/2022 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/04/2022 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2022 03:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2022 03:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2022 02:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/03/2022 13:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/03/2022 16:12
Expedição de Carta.
-
16/03/2022 16:09
Expedição de Carta.
-
16/03/2022 16:07
Expedição de Carta.
-
16/03/2022 16:05
Expedição de Carta.
-
18/01/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 09:59
Processo Reativado
-
13/07/2021 09:53
Baixa Definitiva
-
04/05/2021 08:10
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2021 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2021 02:02
Expedição de Certidão.
-
19/04/2021 13:41
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/04/2021 13:41
Expedição de Certidão.
-
19/04/2021 12:10
Expedição de Certidão.
-
16/12/2020 09:04
Expedição de Certidão.
-
03/12/2020 08:59
Expedição de Edital.
-
03/09/2020 16:14
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital #{nome_da_parte}
-
03/09/2020 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 09:46
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2020 00:42
Expedição de Certidão.
-
07/05/2020 11:03
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/05/2020 11:03
Expedição de Certidão.
-
07/05/2020 11:01
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2020 10:59
Expedição de Certidão.
-
12/02/2020 10:24
Juntada de Mandado
-
11/02/2020 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2020 14:50
Expedição de Mandado.
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13/01/2020 12:36
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
10/01/2020 09:19
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 279, classe_nova: 282
-
09/01/2020 13:45
Conclusos para despacho
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19/12/2019 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2019 10:09
Expedição de Certidão.
-
27/11/2019 12:12
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
27/11/2019 12:12
Expedição de Certidão.
-
04/11/2019 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 16:31
Conclusos para despacho
-
31/10/2019 16:31
Conclusos para despacho
-
31/10/2019 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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