TJAL - 0803429-37.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
-
17/06/2025 12:57
Ato Publicado
-
17/06/2025 09:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
16/06/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 11:11
Incluído em pauta para 16/06/2025 11:11:09 local.
-
16/06/2025 09:43
Ato Publicado
-
13/06/2025 16:05
Pedido de inclusão
-
13/06/2025 10:04
Ciente
-
13/06/2025 09:02
Retirada
-
09/06/2025 12:29
Julgamento Virtual Iniciado
-
30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
29/05/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 12:16
Ato Publicado
-
29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803429-37.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Porto Calvo - Impetrante: Efrem José Lyra de Almeida Júnior - Impetrante: Delson Lyra da Fonseca - Impetrante: Alex Purger Richa - Impetrante: Marcos Joel Nunes Marques - Impetrante: Denison Germano Pimentel de Lyra - Impetrante: Clarisse de Oliveira Lyra - Paciente: Carlos Oiticica Pinto Guedes de Paiva - Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Porto Calvo - 'DESPACHO Aceito o requerimento de pág 480, retirando o processo do Julgamento Virtual.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Publique-se, cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo -
28/05/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
15/05/2025 09:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 08:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803429-37.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Porto Calvo - Impetrante: Efrem José Lyra de Almeida Júnior - Impetrante: Delson Lyra da Fonseca - Impetrante: Alex Purger Richa - Impetrante: Marcos Joel Nunes Marques - Impetrante: Denison Germano Pimentel de Lyra - Impetrante: Clarisse de Oliveira Lyra - Paciente: Carlos Oiticica Pinto Guedes de Paiva - Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Porto Calvo - 'DESPACHO/ MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.________/________ Designo o feito para JULGAMENTO VIRTUAL, nos termos do art. 2º da Resolução TJ/AL nº 37, de 05 de setembro de 2023.
Para tanto, encaminho relatório para publicação e designação de data para julgamento: RELATÓRIO 1 Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Delson Lyra da Fonseca e outros, tendo como paciente Carlos Oiticica Pinto Guedes de Paiva, contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Porto Calvo/AL, proferida nos autos de nº 0700749-57.2021.8.02.0050. 2 Narra o impetrante (fls. 1/15), em síntese, que o paciente foi denunciado pelo MP pela suposta prática de crime ambiental previsto no art. 38-A da Lei nº 9.605/1998 relacionado à destruição de vegetação de Mata Atlântica, na Fazenda Laranjeiras, em 22.09.2021.
Argumenta que, todavia, que: a) que a decisão judicial é nula por fundamentação insuficiente; b) não existe justa causa para a ação penal, visto não haver auto de infração ambiental ou laudo de dano ambiental, que todos os depoimentos no sentido de que não houve desmatamento, que o paciente não foi indiciado pelo relatório da polícia civil, não há memória fotográfica ou indicação de pontos onde houve o suposto crime; c) que no caso era nítida a atipicidade objetiva e subjetiva da conduta.
Assim, pediu a concessão liminar da ordem. 3 Em decisão de fls. 434/438, indeferi o pedido liminar. 4 Instada a prestar as informações necessárias para o julgamento do presente Writ, a autoridade coatora apresentou breve resumo dos fatos criminosos imputados ao paciente, bem como histórico do processo que se desenvolve naquela vara. 5 A PGJ ofertou parecer.
Do essencial, é o relatório.
No mais, considerando que as partes possuem o prazo de 02 (dois) dias úteis da publicação da pauta para apresentarem eventual oposição ao julgamento do presente feito na plataforma virtual, consoante §2º, art. 2º, da Resolução TJ/AL nº 37/2023, havendo manifestação quanto à discordância, voltem-me os autos conclusos para análise, conforme estabelecido no §3º, art. 2º, da Resolução TJ/AL nº 37/2023.
Publique-se e Intimem-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo -
14/05/2025 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 11:56
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
05/05/2025 20:25
Ciente
-
05/05/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 16:09
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 16:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/05/2025 15:48
Ciente
-
05/05/2025 09:20
Juntada de Petição de parecer
-
05/05/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2025 01:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/04/2025 01:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 18:31
Vista / Intimação à PGJ
-
03/04/2025 18:01
Vista / Intimação à PGJ
-
03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
-
02/04/2025 15:25
Encaminhado Pedido de Informações
-
02/04/2025 15:24
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
02/04/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
-
02/04/2025 09:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803429-37.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Porto Calvo - Impetrante: Efrem José Lyra de Almeida Júnior - Impetrante: Delson Lyra da Fonseca - Impetrante: Alex Purger Richa - Impetrante: Marcos Joel Nunes Marques - Impetrante: Denison Germano Pimentel de Lyra - Impetrante: Clarisse de Oliveira Lyra - Paciente: Carlos Oiticica Pinto Guedes de Paiva - Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Porto Calvo - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO N. /2025 1 Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Delson Lyra da Fonseca e outros, tendo como paciente Carlos Oiticica Pinto Guedes de Paiva, contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Porto Calvo/AL, proferida nos autos de nº 0700749-57.2021.8.02.0050. 2 Narra o impetrante (fls. 1/15), em síntese, que o paciente foi denunciado pelo MP pela suposta prática de crime ambiental previsto no art. 38-A da Lei nº 9.605/1998 relacionado à destruição de vegetação de Mata Atlântica, na Fazenda Laranjeiras, em 22.09.2021.
Argumenta que, todavia, que: a) que a decisão judicial é nula por fundamentação insuficiente; b) não existe justa causa para a ação penal, visto não haver auto de infração ambiental ou laudo de dano ambiental, que todos os depoimentos no sentido de que não houve desmatamento, que o paciente não foi indiciado pelo relatório da polícia civil, não há memória fotográfica ou indicação de pontos onde houve o suposto crime; c) que no caso era nítida a atipicidade objetiva e subjetiva da conduta.
Assim, pediu a concessão liminar da ordem. É o relatório.
Passo a analisar o pedido liminar. 3 Sabe-se que o habeas corpus é a ação constitucional que visa combater restrições indevidas, atuais ou iminentes, relacionadas à liberdade de locomoção.
Revela-se, assim, como medida processual ampla e democrática, sem a exigência de capacidade postulatória para a impetração, bastando que seu redator aponte a ilegalidade do ato praticado e a autoridade que a determinou ou estar prestes a fazê-lo.
Além disso, com base no alargado uso do writ no sistema processual penal brasileiro, admite-se o remédio heroico para diversos outras finalidades, todas, contudo, relacionadas, na essência, ao direito de ir e vir. 4 É o que acontece por exemplo no caso dos HC em que é pedido o trancamento de ação penal por ausência de justa causa.
Diz a lei: Art.647.Dar-se-áhabeas corpussempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. [...] Art.648.A coação considerar-se-á ilegal: I-quando não houver justa causa; 5 É preciso relembrar que o HC é uma ação autônoma de impugnação que exige a comprovação, por meio da documentação pré-constituída, das alegações trazidas na peça exordial.
Isto é, não é permitida a dilação probatória neste tipo de procedimento, embora não seja vedada a análise, com profundidade, das provas juntadas no momento da impetração. 6 Para a concessão da medida liminar, faz-se necessária a presença cumulativa dos seus requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
O primeiro, relacionado com a plausibilidade jurídica do pedido; o segundo, com os possíveis efeitos danosos em caso de retardamento da decisão sobre a matéria. 7 Em outros termos, a concessão de liminar em habeas corpus é medida de extrema excepcionalidade a exigir demonstração, inequívoca e de plano, da plausibilidade do direito e da urgência da ordem, notadamente em sede de cognição rasa, sem a participação do colegiado, com exaurimento do objeto do writ e risco de irreversibilidade da medida. 8 Nos argumentos do impetrante, a ordem deveria ser concedida porque, inicialmente, que a decisão judicial é nula por fundamentação insuficiente. 9 Ao analisar os autos, especialmente a referida decisão (fls. 288/290 dos autos principais), constato que o juiz singular, ao receber a denúncia, assim se manifestou: Trata-se de denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público em desfavor de José Paulo da Silva, qualificado à fl.10; Josinaldo Francisco dos Santos, conhecido por "Bacurau", qualificado à fl. 142; Antônio Cândido da Silva, conhecido por "Tonho", qualificado à fl. 168; Edmilson dos Santos Brito, conhecido por "Misso, qualificado à fl. 145; Selmo Nascimento da Silva, conhecido por "Dunga", qualificado à fl. 148 e Carlos Oiticica Pinto Guedes de Paiva, qualificado à fl. 170.
A denúncia, peça juridicamente formal, deve obedecer os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal: Art. 41.
A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Enumera o citado dispositivo os requisitos essenciais que condicionam o recebimento da peça acusatória.
Exige-se que a conduta levada a efeito pelos indiciados, bem como as circunstâncias que a envolvem, sejam narradas meticulosamente.
Outrossim, para não prejudicar o regular andamento do feito, deve se fazer presente, na inicial, a qualificação dos acusados ou traços que lhes sejam característicos, permitindo distingui-los de outras pessoas.
Além disso, deve ser apontada a classificação do crime, ou seja, o tipo penal ao qual se subsume os comportamentos dos acusados.
A par desses requisitos, condiciona também o exercício da ação penal a presença de justa causa.
A justa causa, por seu turno, consiste na existência suporte probatório mínimo, relacionado com indícios de autoria e existência material de uma conduta típica, que deve lastrear toda e qualquer acusação. É que o oferecimento da denúncia, por si só, causa um gravame ao imputado, atinge o seu status dignitatis.
Assim, o início do processo está condicionado ao denominado fumus comissi delicti, entendido como a plausibilidade do direito de punir, objetivando o afastamentos de acusações temerárias e levianas.
Em exame preliberatório, não vejo como inacolher a presente denúncia, eis que não se encontram os elementos que autorizam sua rejeição, tais como a inépcia, falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, e falta de justa causa para o exercício da ação penal (CPP, Art. 395).
No caso, percebe-se estarem preenchidos todos os elementos normativos necessários e suficientes para o recebimento da denúncia.
Desse modo, recebo a denúncia, nos termos em que foi formalizada, pelo crime do art. 38-A da lei nº 9.605/98. (grifo nosso) 10 A decisão inicial que recebeu a Denúncia é, nitidamente, carente de fundamentação, visto que apenas reproduz texto legal e, sem qualquer especificidade, deixa de mencionar as circunstâncias do caso concreto que autoriza o início da persecução penal.
Vale dizer que, no sistema processual brasileiro, não se considera fundamentada a decisão que se limita a reproduzir texto legal ou utiliza fundamentos que se prestariam a justificar qualquer decisão, como ocorre no presente caso. 11 Todavia, constato que às fls. 333/350 dos autos principais, o paciente ofereceu resposta à acusação, onde defendeu a inexistência de justa causa, a falta de fundamentação da decisão que recebeu a Denúncia e a ausência de tipicidade penal.
O juiz singular, ao resolver tal petição, manteve, o recebimento da Denúncia, conforme fls. 386/388 dos autos principais e, agora fundamentando especificamente a decisão, entendeu que a inicial acusatória continha lastro probatório mínimo apto a desencadear a persecução penal em juízo.
O magistrado singular, na referida decisão, concluiu que, no caso em análise, os indícios de autoria e materialidade estariam demonstrados nos depoimentos testemunhais de fls. 49/92 dos autos principais e, ainda, que os argumentos contidos na resposta à acusação se confundiam com o próprio mérito da ação penal, visto que diziam respeito à tipicidade/materialidade dos crimes apontados. 12 O mencionado documento (fls. 49/92 dos autos principais) é o Inquérito Policial sobre o fato investigado, mencionando a abordagem da Polícia Militar no dia do fato, o encontro e apreensão de instrumentos utilizados no suposto crime ambiental (trator, motosserra, combustível etc.), a constatação da existência de árvores derrubadas na área de proteção ambiental e o indiciamento do trabalhador José Paulo da Silva, empregado da Fazenda Laranjeiras de propriedade do ora paciente. 13 Entendo que, embora sucinta, a decisão de fls. 386/388 dos autos principais supriu a deficiência de fundamentação da primeira decisão (fls. 288/290 dos autos principais) e, mencionando especificamente o inquérito policial instaurado, conseguiu evidenciar elementos mínimos da infração criminal, apontando existir justa causa para o processamento penal do paciente que, como já dito, é um dos proprietários da Fazenda Laranjeiras. 14 As questões relacionadas à inexistência de auto de infração ambiental ou laudo de dano ambiental, ausência de elementos probatórios do crime e as questões relativas à atipicidade objetiva e subjetiva da conduta devem ser enfrentadas na própria ação penal, constituindo verdadeiro exame de mérito da ação penal. 15 Demonstrada a existência de justa causa, correta a decisão que recebeu a Denúncia. 16 Por tais razões,INDEFIRO A LIMINAR requerida. 17 Notifique-se o impetrado, com urgência, dando-lhe o prazo de 72 (setenta e duas) horas para prestar as informações devidas a serem direcionadas para a Secretaria da Câmara Criminal deste Tribunal. 18 Prestadas ou não as informações, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, e, na sequencia, voltem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo -
02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
01/04/2025 22:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 18:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/03/2025 13:16
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 13:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/03/2025 13:16
Distribuído por sorteio
-
27/03/2025 16:33
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA • Arquivo
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA • Arquivo
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803426-82.2025.8.02.0000
Emanuel Francisco dos Santos Junior
Juizes de Direito da 17 Vara Criminal Da...
Advogado: Anne Karoline Toledo
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/03/2025 11:51
Processo nº 0803454-50.2025.8.02.0000
Bruno Mateus Barbosa Santos
Estado de Alagoas
Advogado: Rafael da Silva Pereira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/03/2025 09:58
Processo nº 0700357-79.2025.8.02.0082
Condominio do Edificio Ib Gatto Falcao
Normelia da Costa Damaso
Advogado: Nadja Graciela da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/03/2025 16:58
Processo nº 0700383-77.2025.8.02.0082
Mario Jorge Soares Santos
Valdirene Gabriela Luciano de Sousa,
Advogado: Daiwisson Pereira Alves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/03/2025 18:10
Processo nº 0700351-72.2025.8.02.0082
Alexandre Correia dos Santos
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Ricardo Cerqueira Lima de Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/03/2025 14:02