TJAL - 0803495-17.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 12:46
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
23/05/2025 12:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2025 12:45
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
23/05/2025 12:44
Vista / Intimação à PGJ
-
23/05/2025 12:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
22/05/2025 14:23
Ato Publicado
-
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803495-17.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Palmeira dos Indios - Paciente: Flávio Luiz da Silva Vicente - Impetrante/Def: João Fiorillo de Souza - Impetrante/Def: Gustavo Barbosa Giudicelli - Impetrado: Juiz do Juizado Especial Cível e Criminal e da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Palmeira do Índios - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - ACORDAM os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas, em DENEGAR a ordem impetrada por não vislumbrar patente constrangimento ilegal apto a ensejar a soltura do ora paciente, nos termos do voto do Relator.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
21/05/2025 14:39
Acórdãocadastrado
-
21/05/2025 13:26
Processo Julgado Sessão Presencial
-
21/05/2025 13:26
Denegado o Habeas Corpus
-
21/05/2025 12:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/05/2025 09:00
Processo Julgado
-
12/05/2025 08:32
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
-
09/05/2025 10:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 10:16
Incluído em pauta para 08/05/2025 10:16:11 local.
-
30/04/2025 12:04
Processo para a Mesa
-
11/04/2025 16:29
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 16:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/04/2025 16:11
Ciente
-
10/04/2025 08:46
Juntada de Petição de parecer
-
10/04/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 16:30
Vista / Intimação à PGJ
-
03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
-
02/04/2025 15:12
Encaminhado Pedido de Informações
-
02/04/2025 15:01
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
02/04/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
-
02/04/2025 14:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803495-17.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Palmeira dos Indios - Impetrante/Def: João Fiorillo de Souza - Impetrante/Def: Gustavo Barbosa Giudicelli - Paciente: Flávio Luiz da Silva Vicente - Impetrado: Juiz do Juizado Especial Cível e Criminal e da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Palmeira do Índios - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO N. /2025 1 Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em favor do paciente Flávio Luiz da Silva Vicente, contra decisão do Juiz de Direito do Juizado Especial e Cível e da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Palmeira dos Índios, proferida nos autos de nº 0700684-97.2024.8.02.0069. 2 A Defensoria Pública narra (fls. 1/10), em síntese, que, conforme consta nos autos, o paciente foi preso, em flagrante delito, em 14.11.2024 pela suposta prática do crime previsto no art. 147-A e art. 150, §1º do Código Penal (Perseguição no contexto da violência doméstica e Violação de Domicílio).
Alega que: a) o paciente está preso há quase 04 (quatro) meses, sem a formação da culpa, o que configura prazo excessivo e torna a prisão ilegal; b) que inexiste fundamentação concreta e atual a justificar a manutenção da prisão preventiva.
Pediu, liminarmente, a concessão da ordem. É o relatório.
Passo a analisar o pedido liminar. 3 Sabe-se que o habeas corpus é a ação constitucional que visa combater restrições indevidas, atuais ou iminentes, relacionadas à liberdade de locomoção.
Revela-se, assim, como medida processual ampla e democrática, sem a exigência de capacidade postulatória para a impetração, bastando que seu redator aponte a ilegalidade do ato praticado e a autoridade que a determinou ou estar prestes a fazê-lo.
Além disso, com base no alargado uso do writ no sistema processual penal brasileiro, admite-se o remédio heroico para diversos outras finalidades, todas, contudo, relacionadas, na essência, ao direito de ir e vir. 4 O HC é uma ação autônoma de impugnação que exige a comprovação, por meio da documentação pré-constituída, das alegações trazidas na peça exordial.
Isto é, não é permitida a dilação probatória neste tipo de procedimento, embora não seja vedada a análise, com profundidade, das provas juntadas no momento da impetração. 5 Para a concessão da medida liminar, faz-se necessária a presença cumulativa dos seus requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
O primeiro, relacionado com a plausibilidade jurídica do pedido; o segundo, com os possíveis efeitos danosos em caso de retardamento da decisão sobre a matéria. 6 Em outros termos, a concessão de liminar em habeas corpus é medida de extrema excepcionalidade a exigir demonstração, inequívoca e de plano, da plausibilidade do direito e da urgência da ordem, notadamente em sede de cognição rasa, sem a participação do colegiado, com exaurimento do objeto do writ e risco de irreversibilidade da medida. 7 Como resta suficiente e pacificamente assentado na doutrina e jurisprudência, a decretação da prisão preventiva não deve se fundar numa análise pura e simples do crime imputado ao acusado, visto não se tratar de medida punitiva.
Ela é um instrumento que deve ser utilizada, de forma excepcional, para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, desde que haja prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e real perigo caso o acusado seja mantido em liberdade.
Dizem os art. 312 e 313 do CPP: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Parágrafo único.
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. 8 Não é, portanto, somente a gravidade da conduta do acusado que vai determinar a necessidade de decretação da prisão preventiva.
Antes, o juiz deve analisar se, presentes indícios de materialidade e autoria, a manutenção do acusado em liberdade representa verdadeiro risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 9 Sendo a liberdade provisória a regra geral, a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser sempre acompanhada de razões suficientes e contemporâneas que a fundamentem.
Isto significa dizer que não é ônus do acusado comprovar a inexistência de elementos a justificar a prisão preventiva, mas, antes, ao próprio juiz da causa, atento às circunstâncias contemporâneas do caso e obedecendo ao que determina os art. 312 e 313 do CPP, demonstrar, na decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva, que elementos atuais fundamentam a medida cautelar prisional adotada. 10 A Defensoria argumenta que há nítido constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para a formação de culpa.
Menciona que o paciente foi preso em 14.11.2024 e está custodiado por quase 04 (quatro) meses. 11 Ao analisar os autos principais, verifico que a Denúncia foi ofertada em 02.12.2024 (fls. 1/4) e que ela foi recebida, pelo magistrado singular, em 11.12.2024 (fls. 120).
A resposta à acusação foi apresentada em 03.02.2025 (fls. 133/135) e foi proferida decisão, em 14.03.2025, em que o magistrado singular indeferiu os pedidos de absolvição sumária e de revogação da prisão preventiva, determinando, ainda, o início da instrução criminal com a oitiva de testemunhas (fls. 145/150). 12 De acordo com precedentes do STF, o excesso de prazo que torna a prisão cautelar ilegal deve ser reconhecido, excepcionalmente, quando há desídia do órgão judicial, exclusiva atuação da parte acusadora ou outra situação incompatível com o princípio da duração razoável do processo (RHC 202263 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-133 DIVULG 02-07-2021 PUBLIC 05-07-2021), o que, estou certo, no presente caso, não resta configurado.
A instrução criminal está seguindo seu curso e não pode ser imputada a existência, no caso ora analisado, de excesso de prazo imputado à ao órgão jurisdicional ou à acusação.
Por isso, rejeito o argumento. 13 Quanto ao mérito, a Defensoria alega não existir razões para a manutenção da prisão preventiva. 14 Todavia, ao analisar o auto de prisão em flagrante delito (fls. 5/39 dos autos principais), colho a informação de que o paciente já teve lavrado contra si um Termo Circunstanciado de Ocorrência por uso de substâncias entorpecentes e, segundo sua própria mãe, ele é conhecido por praticar diversos furtos, mas não para (fls. 25 dos autos principais).
A genitora do paciente também mencionou que vem sofrendo há um bom tempo com o comportamento agressivo do filho, que por diversas vezes profere ameaças contra Dona Lucilene (fls. 25 dos autos principais).
Por fim, a genitora desabafa que está com medo do que ele possa fazer e está querendo uma medida protetiva para se precaver contra ele. 15 O risco que o paciente oferece à vítima é real e atual, confirmando pela própria mãe do paciente, vítima da ação penal em curso.
Este fundamento, longe de tornar a prisão preventiva uma espécie de antecipação da pena, cumpre a intenção legal de proteger a ordem pública e garantir a integridade física e psíquica da vítima. 14 Posto isso,INDEFIROo pedido liminar neste habeas corpus. 16 Notifique-se o impetrado, com urgência, dando-lhe o prazo de 72 (setenta e duas) horas para prestar as informações devidas a serem direcionadas para a Secretaria da Câmara Criminal deste Tribunal. 17 Prestadas ou não as informações, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, e, na sequencia, voltem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo -
01/04/2025 22:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 18:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2025 08:03
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 08:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/03/2025 08:03
Distribuído por sorteio
-
28/03/2025 18:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700022-44.2015.8.02.0039
Yara Jane Oliveira Santos Palmeira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/01/2015 08:29
Processo nº 0803426-82.2025.8.02.0000
Emanuel Francisco dos Santos Junior
Juizes de Direito da 17 Vara Criminal Da...
Advogado: Anne Karoline Toledo
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/03/2025 11:51
Processo nº 0803454-50.2025.8.02.0000
Bruno Mateus Barbosa Santos
Estado de Alagoas
Advogado: Rafael da Silva Pereira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/03/2025 09:58
Processo nº 0700357-79.2025.8.02.0082
Condominio do Edificio Ib Gatto Falcao
Normelia da Costa Damaso
Advogado: Nadja Graciela da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/03/2025 16:58
Processo nº 0700383-77.2025.8.02.0082
Mario Jorge Soares Santos
Valdirene Gabriela Luciano de Sousa,
Advogado: Daiwisson Pereira Alves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/03/2025 18:10