TJAL - 0700086-66.2025.8.02.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Santana do Ipanema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 12:42
Despacho de Mero Expediente
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15/05/2025 11:14
Conclusos para despacho
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15/05/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Alcântara Cavalcante Neto (OAB 8572/AL) Processo 0700086-66.2025.8.02.0148 - Cumprimento de sentença - Autor: Gilberto da Cruz Gouveia Neto - Considerando a informação trazida pela exequente, informando a ausência de cumprimento da referida sentença (págs. 136-140 autos principais), determino que a secretaria desta vara tome as seguintes providências: 1) Inclua-se o executado no cadastro processual e cumpra-se conforme art. 279, do provimento nº 15, de 02 de setembro de 2019, do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas; 2) Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da sentença, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme previsão do artigo 523, caput e §1º do CPC c/c o artigo 52 da Lei n.º 9.099/95; 3) Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido e efetuado o levantamento, arquivem-se, após as baixas necessárias; 4) Em sendo realizado o pagamento parcial, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, acrescido do percentual de 10%, podendo indicar bens à penhora; 5) Não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora online, através do sistema SISBAJUD, de numerário suficiente à satisfação integral do crédito, lembrando que, nesta modalidade, é dispensada a lavratura do termo de penhora, servindo o recibo da ordem proferida pela autoridade judicial como tal, nos termos do Enunciado nº 140 do FONAJE (O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição); 6) Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme preceitua o artigo 525 do mesmo diploma legal. 7) Caso não seja encontrada a parte executada ou não localizados bens penhoráveis, voltem-me os autos conclusos para que seja proferida sentença de extinção, nos moldes § 4.º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95.
Intimações e providências necessárias.
Santana do Ipanema, 08 de maio de 2025.
Edivaldo Landeosi Juiz de Direito -
06/05/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:53
Transitado em Julgado
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30/04/2025 11:24
Execução de Sentença Iniciada
-
05/04/2025 15:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Alcântara Cavalcante Neto (OAB 8572/AL), Leonardo Fialho Pinto (OAB 213595/RJ) Processo 0700086-66.2025.8.02.0148 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Gilberto da Cruz Gouveia Neto - Réu: Unidas S/A - Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo em que: a) Julgo parcialmente procedente em parte o pedido de dano moral, e condeno a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com relação aos consectários dos danos morais, os juros de mora deverão incidir desde a citação (art. 405 do CC), cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA, até a data da prolação da presente sentença (Súmula 362 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos os consectários; b) Julgo procedente o pedido de condenação em danos materiais para condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.024,79 (seis mil e vinte e quatro reais e setenta e nove centavos), devendo tal valor ser acrescido da taxa SELIC a contar da citação; Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para ofertar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Escoado esse prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, por seus advogados.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. -
03/04/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 16:53
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 09:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/03/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:53
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/03/2025 09:53:51, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de Santana do Ipanema.
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19/03/2025 18:22
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 17:52
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 13:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/02/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 12:44
Expedição de Carta.
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21/02/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 11:29
Decisão Proferida
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13/02/2025 11:25
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:41
Conclusos para despacho
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12/02/2025 21:28
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 08:30:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de Santana do Ipanema.
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12/02/2025 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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