TJAL - 0810371-22.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810371-22.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Mata Grande - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Célio Jorge da Silva Freitas - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0810371-22.2024.8.02.0000 Recorrente: Banco do Brasil S/A.
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL).
Recorrido: Célio Jorge da Silva Freitas.
Advogado: Agnelo Baltazar Tenório Férrer (OAB: 9789/AL).
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'' da Constituição Federal, no qual alega, dentre outras teses, a suposta ocorrência de violação ao art. 373, § 1º, do CPC, além de divergência jurisprudencial.
Compulsando os autos, observa-se que a questão controvertida diz respeito à matéria objeto de afetação ao Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, o qual recebeu a seguinte delimitação: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.300 Questão submetida a julgamento: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) acerca da presente decisão, para que seja alimentado o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Por fim, ressalte-se que o Pleno desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a análise dos requisitos de admissibilidade dos recursos excepcionais, ressalvada a tempestividade, será realizada somente após o julgamento do tema pela Corte Superior, sendo irrelevante, para fins de suspensão, a eventual caracterização de má-fé no acórdão recorrido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - Agnelo Baltazar Tenório Férrer (OAB: 9789/AL) -
03/04/2025 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 16:57
Vinculado ao Tema de Recurso Repetitivo
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03/04/2025 16:57
Vinculação de Tema
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03/04/2025 16:57
Recurso Especial Repetitivo
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11/03/2025 13:40
Expedição de
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11/03/2025 07:42
Ciente
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07/03/2025 16:08
Juntada de Petição de
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06/03/2025 15:18
Juntada de Documento
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06/03/2025 15:18
Juntada de Petição de
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24/02/2025 09:13
Conclusos
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08/02/2025 22:40
Expedição de
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06/02/2025 21:32
Ciente
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03/02/2025 10:52
Juntada de Petição de
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03/02/2025 00:00
Publicado
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31/01/2025 09:12
Expedição de
-
30/01/2025 23:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 09:36
Conclusos
-
30/01/2025 09:36
Expedição de
-
30/01/2025 09:28
Juntada de Petição de
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30/01/2025 09:27
Redistribuído por
-
30/01/2025 09:27
Redistribuído por
-
16/12/2024 16:57
Remetidos os Autos
-
16/12/2024 09:54
Expedição de
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12/12/2024 13:38
Ciente
-
12/12/2024 13:37
Juntada de Documento
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12/12/2024 13:33
Juntada de Documento
-
12/12/2024 13:33
Juntada de Documento
-
12/12/2024 13:32
Juntada de Documento
-
25/11/2024 11:23
Expedição de
-
21/11/2024 15:32
Confirmada
-
21/11/2024 12:44
Publicado
-
21/11/2024 12:40
Expedição de
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20/11/2024 14:33
Mérito
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19/11/2024 19:40
Processo Julgado Sessão Presencial
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19/11/2024 19:40
Conhecido o recurso de
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19/11/2024 15:11
Expedição de
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19/11/2024 14:00
Julgado
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07/11/2024 13:27
Expedição de
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06/11/2024 09:45
Expedição de
-
06/11/2024 08:04
Publicado
-
05/11/2024 09:43
Juntada de Documento
-
05/11/2024 09:43
Juntada de Documento
-
05/11/2024 09:43
Juntada de Documento
-
05/11/2024 09:43
Juntada de Documento
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05/11/2024 09:43
Juntada de Documento
-
05/11/2024 09:41
Expedição de
-
04/11/2024 15:00
Inclusão em pauta
-
04/11/2024 13:29
Despacho
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04/11/2024 10:55
Conclusos
-
04/11/2024 10:54
Expedição de
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03/11/2024 11:16
Juntada de Documento
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03/11/2024 11:16
Juntada de Petição de
-
01/11/2024 10:46
Ciente
-
01/11/2024 10:46
Expedição de
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01/11/2024 10:41
Juntada de Petição de
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01/11/2024 10:41
Incidente Cadastrado
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14/10/2024 10:34
Expedição de
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14/10/2024 07:30
Publicado
-
11/10/2024 14:49
Ratificada a Decisão Monocrática
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11/10/2024 08:30
Certidão sem Prazo
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11/10/2024 08:30
Confirmada
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11/10/2024 08:29
Expedição de
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11/10/2024 08:29
Certidão de Envio ao 1º Grau
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10/10/2024 20:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2024 10:55
Conclusos
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07/10/2024 10:55
Expedição de
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07/10/2024 10:55
Distribuído por
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07/10/2024 10:50
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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