TJAL - 0803602-61.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 20:17
Conclusos para julgamento
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18/05/2025 20:13
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 21:05
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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08/04/2025 14:27
Certidão sem Prazo
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08/04/2025 14:23
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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08/04/2025 14:23
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 13:59
Certidão de Envio ao 1º Grau
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08/04/2025 13:34
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 08:28
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803602-61.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Thiego Tenório Costa - Agravado: Banco Votorantim S/A - 'DECISÃO / MANDADO/ OFÍCIO Nº____/2025 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Thiego Tenório Costa contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capital (págs.11/12), nos autos da Ação Desconstitutiva para Revisão Contratual nº 0714562-65.2025.8.02.0001, que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, formulado com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Nas razões recursais (págs. 1/10), o agravante alegou a existência de relação de consumo e que não lhe foi entregue cópia do contrato, razões pelas quais requereu: a) o deferimento de tutela provisória recursal; b) o julgamento monocrático por esta relatora, com base no art. 1.021, § 2º, do CPC; e c) o provimento do recurso para que seja determinada a inversão do ônus da prova, a fim de compelir a instituição financeira a apresentar o instrumento contratual objeto da lide. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que o presente recurso se insere nas hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I, do CPC, uma vez que impugna decisão interlocutória sobre o ônus da prova.
Consta dos autos que o autor/agravante requereu os benefícios da justiça gratuita na petição inicial (pág. 1) e juntou declaração de hipossuficiência (pág. 30).
Contudo, não houve manifestação do magistrado de primeiro grau sobre o referido pleito.
Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de apreciação do pedido de gratuidade implica seu deferimento tácito, convalidando a interposição do recurso sem o recolhimento de custas.
Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO JULGADA DESERTA.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DEFERIMENTO TÁCITO.A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo.(EAREsp n. 2.506.419/SP, rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 18/12/2024, DJEN de 9/1/2025) Diante disso, confirmo o deferimento da gratuidade da justiça em favor do agravante, estando preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou conceder tutela provisória de urgência ao agravo de instrumento, desde que demonstrados a probabilidade de provimento do recurso, e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso em exame, busca o agravante a inversão do ônus da prova, para que a instituição financeira junte aos autos o contrato bancário objeto da ação revisional, ao argumento de que se trata de relação de consumo e de que não tem acesso à via contratual.
De fato, trata-se de relação contratual bancária, firmada com o Banco Votorantim S/A, que, por sua natureza, se submete à legislação consumerista, conforme art. 3º, §2º, do CDC e entendimento sumulado no enunciado 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, a critério do juiz.
Transcreve-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Na hipótese dos autos, há elementos suficientes para reconhecer a hipossuficiência técnica do agravante, especialmente diante da alegação de ausência de informações claras sobre cláusulas e encargos cobrados, o que é agravado pela falta de acesso ao contrato.
Importante destacar que o contrato é documento comum às partes, e a instituição financeira possui melhores condições de acesso e conservação, sendo, inclusive, de seu interesse apresentar o instrumento para demonstrar a regularidade dos encargos pactuados.
Com efeito, a ausência do contrato, além de dificultar a análise das cláusulas impugnadas, pode conduzir ao indeferimento da petição inicial, o que configura risco de dano irreparável.
Por outro lado, a determinação de que o banco junte o contrato aos autos não configura prejulgamento da causa, tampouco implica reconhecimento de ilegalidade, mas tão somente assegura o direito à prova, necessário ao contraditório e à ampla defesa.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela provisória recursal para: a) inverter o ônus da prova, determinando que o Banco Votorantim S/A junte aos autos o contrato bancário objeto da demanda; e b) desobrigar a parte autora (agravante) de apresentar tal documento neste momento processual.
Comunique-se o Juízo de origem, com urgência, sobre o teor desta decisão, para que observe a inversão ora determinada.
Intime-se a parte agravada, nos termos dos arts. 219 e 1.019, II (intimação pessoal do agravado, por carta com aviso de recebimento), ambos do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se cópia da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) -
07/04/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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07/04/2025 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 08:58
Concedida a Medida Liminar
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07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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02/04/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 09:37
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 09:37
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 14:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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