TJAL - 0801231-27.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:43
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 08:35
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 10:26
Incluído em pauta para 16/05/2025 10:26:08 local.
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07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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04/04/2025 11:13
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 09:01
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801231-27.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Marilza Oliveira Duarte - Agravado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
Relator(a).
Inclua-se em pauta de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Marilza Oliveira Duarte inconformada com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara de Arapiraca, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito n.0701337-98.2025.8.02.0058 ajuizada em desfavor de Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.
No referidodecisum(fls.66/67 do proc. originário) o juízo singular indeferiu o pleito de gratuidade da justiça, nos seguintes termos: [...] Porquanto a manifestação de páginas 26/27 veio desacompanhada das provas exigidas no despacho de páginas 22/23, indefiro a gratuidade de justiça e determino o recolhimento das custas judicias no prazo de quinze dias sob pena de cancelamento da distribuição. [...] Sustenta a Agravante (fls. 01/09), em síntese, que, não possui condições para arcar com as custas do processo, sendo suficiente para comprovação do fato alegado a declaração de hipossuficiência apresentada.
Após discorrer sobre os requisitos autorizadores, pugna pela atribuição de efeito ativo ao recurso para fins de concessão da benesse pleiteada e, no mérito, a confirmação da decisão monocrática e consequente reforma da decisão objurgada.
Por meio de decisão monocrática de fls. 71/75, concedi o efeito ativo requerido, para conceder à agravante o benefício da justiça gratuita até ulterior julgamento de mérito, permitindo o prosseguimento do feito independentemente do recolhimento das custas processuais.
Devidamente intimado, a agravada apresentou contrarrazões às fls. 86/90, nas quais refuta os argumentos apresentados pela agravante e pugna pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Thulio Márcio Brito Rego (OAB: 20261/AL) -
03/04/2025 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 14:46
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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10/03/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 14:15
Ciente
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10/03/2025 14:13
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 12:45
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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18/02/2025 13:23
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 10:58
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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18/02/2025 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 10:55
Certidão de Envio ao 1º Grau
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17/02/2025 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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17/02/2025 10:14
Concedida a suspensão
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07/02/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 10:00
Expedição de tipo_de_documento.
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07/02/2025 10:00
Distribuído por dependência
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06/02/2025 17:17
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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