TJAL - 0812600-52.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 20:04
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:30
Processo Julgado
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20/05/2025 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 08:43
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 10:25
Incluído em pauta para 16/05/2025 10:25:12 local.
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07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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04/04/2025 11:14
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 09:02
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812600-52.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: CL Comércio de Materiais Médicos Hospitalares Ltda. - Agravada: Pregoeira da Agência de Modernização Na Gestão de Processos (Amgesp) - Yona ZXenilde Nobre da Silva - Agravado: Ross Medical Ltda. - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
Relator(a).
Inclua-se em pauta de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 1/9) interposto por CL Comércio de Materiais Médicos Hospitalares Ltda em face de decisão proferida pelo juízo da 18ª Vara Cível daCapital, nos autos do Mandado de Segurança n. 0754487-05.2024.8.02.0001, interposto por si em desfavor da Pregoeira da Agência de Modernização da Gestão de Processos - AMGESP, Sr.ª YONÁ ZENILDE NOBRE DA SILVA e outros, na qual restou indeferida a medida liminar pleiteada, nos seguintes termos: [...] Pelas razões expostas, indefiro o pedido liminar pleiteado e determino à parte impetrante requeira a citação da licitante Ross Medical Ltda., na condição de litisconsorte passiva necessária, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC. [...] Irresignada, a recorrente sustenta que participou do Pregão Eletrônico nº 90.165/2024 para aquisição de correlatos (coletores e drenos em comodato) em regime de registro de preços.
Embora inicialmente declarada vencedora, sua proposta foi posteriormente desclassificada, sob alegação de que o produto ofertado não atendia às especificações editalícias por falta de regulador de pressão e vácuo.
Ocorre que a impetrante defende que o vacuômetro ofertado cumpre integralmente o edital, alegando, ainda, que ele "está devidamente registrado na ANVISA, sob o número de registro nº (*23.***.*90-01), o que reforça sua conformidade com os regulamentos técnicos e sanitários aplicáveis".
Assim, afirma que a decisão de desclassificação, baseada no argumento de que o bem em debate não atende ao edital, é infundada e contrária às provas documentais constantes nos autos, bem como desconsidera o princípio da motivação dos atos administrativos, uma vez que está baseada em uma avaliação vaga e genérica.
Noutro ponto, sustenta a agravante que a empresa que posteriormente foi classificada, Ross Medical, apresentou de forma extemporânea a Certidão de Regularidade na Contratação de Aprendizes, o que só foi possível em razão da concessão de prazo adicional, ato indevidamente realizado pela leiloeira responsável.
Por esse motivo, requer seja declarado nula a reabilitação da empresa Ross Medical.
Após discorrer sobre os requisitos autorizadores, pugnou pela atribuição de efeito ativo ao agravo, determinando a suspensão dos efeitos da decisão da pregoeira que desclassificou a agravante e reabilitou a Ross Medical Ltda.
Junta os documentos de fls. 10/12.
Por meio da decisão proferida às fls. 14/22, o pedido de efeito suspensivo foi denegado por esta relatoria.
Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 29.
O Ministério Público apresentou cota de vista (fls. 41/42) opinando pelo improvimento do recurso. É o relatório.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Rodrigo Ramos de Moraes (OAB: 48635/PE) - Caio Henrique Alcântara (OAB: 19263B/AL) -
03/04/2025 19:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 17:19
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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28/03/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 13:54
Ciente
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28/03/2025 13:51
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 12:50
Juntada de Petição de parecer
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27/03/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 08:18
Vista / Intimação à PGJ
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06/03/2025 08:14
Expedição de tipo_de_documento.
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03/02/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 12:33
Expedição de tipo_de_documento.
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19/12/2024 10:37
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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19/12/2024 10:37
Expedição de tipo_de_documento.
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19/12/2024 10:21
Certidão de Envio ao 1º Grau
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19/12/2024 09:32
Publicado ato_publicado em 19/12/2024.
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19/12/2024 09:28
Expedição de tipo_de_documento.
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18/12/2024 16:20
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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18/12/2024 16:18
Decisão Monocrática cadastrada
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18/12/2024 15:42
Não Concedida a Medida Liminar
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02/12/2024 20:30
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 20:30
Expedição de tipo_de_documento.
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02/12/2024 20:30
Distribuído por sorteio
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02/12/2024 20:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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