TJAL - 0803046-59.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803046-59.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ariana Miranda Montenegro Fausto e outro - Agravado: Fortex Engenharia Ltda - Des.
Orlando Rocha Filho - houve leitura de Ementa solicitada pela advogada Karla Mirelle Terencio Costa . À unanimidade de votos, em CONHECER, em parte, do presente Recurso de Agravo de Instrumento, por admissível, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.
Convocada para o julgamento a Exma.
Sra.
Juíza Conv.
Dra.
Adriana Carla Feitosa Martins em virtude da suspeição declarada pelo Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
SUSPENSÃO DA ORDEM DE DESPEJO.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO IMEDIATO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA E A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE DESPEJO, APESAR DA EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DOS VALORES EFETIVAMENTE DEVIDOS, E DA AUSÊNCIA DE FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER: (I) SE É CABÍVEL A SUSPENSÃO DA ORDEM DE DESPEJO EM RAZÃO DE CONTROVÉRSIA SOBRE OS VALORES ENVOLVIDOS NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA; (II) SE É NECESSÁRIA A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA ANTES DE SUA EXECUÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A SENTENÇA EXEQUENDA É ILÍQUIDA, O QUE IMPÕE A INSTAURAÇÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DOS ARTS. 509 A 512 DO CPC.4.
A EXECUÇÃO DA ORDEM DE DESPEJO SEM A PRÉVIA APURAÇÃO DO SALDO CONTROVERTIDO PODE CAUSAR PREJUÍZO IRREPARÁVEL AOS AGRAVANTES, AFETANDO O DIREITO À MORADIA.5.
A MATÉRIA RELATIVA À QUITAÇÃO INTEGRAL NÃO FOI APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM, VEDANDO SEU CONHECIMENTO POR ESTE TRIBUNAL EM RAZÃO DA VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1.
A EXECUÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA EXIGE A PRÉVIA INSTAURAÇÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO. 2. É CABÍVEL A SUSPENSÃO DA ORDEM DE DESPEJO QUANDO HÁ CONTROVÉRSIA SOBRE O VALOR DA OBRIGAÇÃO, PARA EVITAR DANO IRREPARÁVEL ÀS PARTES EXECUTADAS."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 300, 509 A 512, 783 E 803, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 2198253/SP, REL.
MIN.
HUMBERTO MARTINS, DJE 18/10/2023; STJ, AGINT NOS EDCL NO ARESP 1692724/SP, REL.
MIN.
RAUL ARAÚJO, DJE 13/09/2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Efrem José Lyra de Almeida Júnior (OAB: 9639/AL) - Alex Purger Richa (OAB: 87147/RJ) - Delson Lyra da Fonseca (OAB: 7390/AL) - Flávio de Albuquerque (OAB: 4343/AL) - Bruno Felipe Morgado de Souza (OAB: 9615/AL) - Karla Mirelle Terencio Costa (OAB: 11566/AL) - Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB: 7868/AL) -
26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 14:55
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 10:15
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803046-59.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ariana Miranda Montenegro Fausto - Agravante: Edson Fausto da Silva - Agravado: Fortex Engenharia Ltda - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Efrem José Lyra de Almeida Júnior (OAB: 9639/AL) - Alex Purger Richa (OAB: 87147/RJ) - Delson Lyra da Fonseca (OAB: 7390/AL) - Flávio de Albuquerque (OAB: 4343/AL) - Bruno Felipe Morgado de Souza (OAB: 9615/AL) - Karla Mirelle Terencio Costa (OAB: 11566/AL) - Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB: 7868/AL) -
22/05/2025 14:04
Incluído em pauta para 22/05/2025 14:04:24 local.
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22/05/2025 09:40
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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08/05/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 14:29
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 10:32
Juntada de Petição de parecer
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07/05/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 15:39
Vista / Intimação à PGJ
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06/05/2025 15:39
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 11:16
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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07/04/2025 11:15
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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04/04/2025 14:37
Certidão de Envio ao 1º Grau
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04/04/2025 14:27
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 12:09
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803046-59.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ariana Miranda Montenegro Fausto - Agravante: Edson Fausto da Silva - Agravado: Fortex Engenharia Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de Efeito Suspensivo, interposto por ARIANA MIRANDA MONTENEGRO FAUSTO E OUTRO, em face da Decisão (fls. 489/490 - da origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Capital, nos autos originários de Cumprimento de Sentença de nº 0728966-05.2017.8.02.0001, assim decidiu: [....] 2.
Desse modo, levando em consideração que consta um depósito judicial no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) devidos à Fortex,determino a retenção do valor da penhora no rosto dos autos de R$ 100.000,89 (cem mil reais e oitenta e nove centavos), aguardando-se nova decisão do 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca acerta da destinação dos valores.
Para tanto, oficie-se àquele juízo dando-lhe conhecimento do cumprimento da penhora no rosto dos autos e da existência de crédito suficiente para satisfazer a obrigação, solicitando-lhe informações acerca da destinação da referida verba. 3.
Prosseguindo, determino a liberação da importância de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais) em favor da sociedade de advogados Flávio Moura Sociedade de Advogados e a quantia de R$ 99.999,11 (noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e onze centavos) em favor da Fortex Engenharia Ltda.
Os valores liberados deverão ser corrigidos pela remuneração da conta judicial e as importâncias líquidas resgatadas pelos destinatários deverão ser comunicadas nos autos para fins de abatimento do débito devido na presente execução. 4.
Indefiro ainda o pedido de reconsideração quanto ao prazo de desocupação do imóvel.
Em primeiro lugar, dialogando com a Lei do Inquilinato, o prazo de 15 (quinze) dias que fora concedido é razoável para que os requeridos promovam a desocupação do imóvel.
Ademais, registre-se que os promovidos não foram pegos de surpresa com a determinação de desocupação, posto que desde o trânsito em julgado do acórdão estão cientes de que devem deixar o imóvel.
Desse modo, tendo em vista que o mandado de desocupação ainda não foi expedido,determino o imediato cumprimento da decisão de fls. 447/448 com a expedição do competente mandado de intimação.
Decorrido o prazo sem a desocupação voluntária,fica desde já o oficial de justiça autorizado a promover a desocupação compulsória,devendo a parte exequente fornecer toda a logística junto ao oficial de justiça para quese promova o escorreito cumprimento da desocupação do bem. [....] Em suas razões recursais (fls. 01/13), a parte Agravante defendeu a reforma da Decisão vergastada, diante da necessidade de liquidação prévia antes da execução, a inexigibilidade do débito e a suspensão da ordem de despejo.
Segundo os Agravantes, há supressão indevida da fase de liquidação, tendo em vista que a avaliação oficial do imóvel foi realizada apenas após o título judicial.
Na sequência, alegou que o preço do imóvel foi integralmente quitado com a entrega de um apartamento avaliado em R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais) e o depósito judicial de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta reais).
Portanto, com a avaliação oficial do imóvel foi de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), não haveria o que se falar em saldo remanescente exigível, configurando inexigibilidade da obrigação.
Nesse sentido, requestou a concessão de efeito suspensivo para impedir a execução do despejo até decisão final do agravo, considerando o risco de dano irreparável caso o despejo seja mantido.
Por fim, requereu que seja reconhecida a inexigibilidade da obrigação por quitação integral e a necessidade de fase de liquidação para apuração.
Juntou documentos de fls. 14/149.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
A priori, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versem sobre Tutela Provisória, conforme no Art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (Grifos nossos).
Daí que, tratando-se de Decisão interlocutória exarada na fase de Cumprimento de Sentença, cabível e adequado é o Agravo de Instrumento, consoante dicção do Art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, verifico que a quaestio iuris se resume a alegação recursal da necessidade de manutenção do Agravante na posse do imóvel até decisão final do Agravo, a inexigibilidade da obrigação por quitação integral da dívida e a exigência de fase de liquidação para apuração de valores eventualmente remanescentes às partes.
Contudo, em relação a tese jurídica dos Agravantes em relação a quitação integral do imóvel, verifica-se que a matéria suscitada no presente Recurso não foi objeto de apreciação pelo Juízo de primeiro grau, impedindo o seu conhecimento por este Tribunal.
Nos termos da jurisprudência consolidada, é vedado ao Tribunal ad quem conhecer de matéria não decidida pelo Juízo de origem, sob pena de violação do duplo grau de jurisdição diante da supressão de instância.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 INEXISTENTE .
MERO INCONFORMISMO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO DEVOLUTIVO LIMITADO.
SUSCITAÇÃO DE QUESTÃO NÃO TRATADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU .
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.
Inexiste a alegada violação dos arts . 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão da competência e da ilegitimidade, dela não conhecendo por ser matéria não tratada no Juízo de primeiro grau, no que concluiu que sua análise no julgamento de recurso de agravo de instrumento configuraria supressão de instância. 2.
Por outro lado, deixou claro que os documentos até então trazidos aos autos eram suficientes para o deferimento da cautelar e da quebra de sigilo, diante dos elementos que apontariam para uma suposta fraude superior a 30 milhões de reais, sendo contundente quanto à inadequação da via do recurso instrumental para suscitar a ilicitude dos documentos juntados . 3.
Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com omissão no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional. 4.
Em razão do específico efeito devolutivo do agravo de instrumento, não configura omissão ou ausência de prestação jurisdicional a falta de manifestação sobre questão não tratada pelo Juízo a quo . 5. "O efeito devolutivo do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC/2015) está limitado à questão resolvida pela decisão interlocutória de que se recorre, de modo que a não apreciação pela Corte de origem de questões estranhas ao conteúdo da decisão agravada, ainda que eventualmente tenham sido suscitadas na peça recursal, não constitui negativa de prestação jurisdicional .Precedentes" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.069.851/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/10/2017) .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2198253 SP 2022/0270140-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2023). (Original sem grifos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL ANALISAR QUESTÃO AINDA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO NATURAL .
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DESCABIMENTO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE .
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No caso, verifica-se que o entendimento esposado pelo Tribunal de origem, no julgamento do agravo de instrumento, está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assente no sentido da impossibilidade de análise de questão que ainda não foi apreciada pelo juízo de origem, a qual não pode ser objeto de deliberação pela instância ad quem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição .
Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1692724 SP 2020/0092021-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024) (Original sem grifos) Diante do exposto, não conheço do recurso interposto, neste ponto.
Contudo, satisfeitos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal em relação aos demais pedidos, conheço, em parte, do Recurso interposto e passo à análise das teses que lhe são atinentes.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico desse momento processual, vislumbro preenchidas as exigências legais tendentes a ensejar a imediata concessão da Tutela Recursal como pretendida.
Explico.
Cabe registrar, desde logo, que, na dicção do Art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida diante da constatação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Insta consignar que o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, a presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - Art. 300, § 3º, do CPC/2015.
No caso sub judice, o Juízo de primeiro grau, negou o pedido de reconsideração quanto ao prazo de 15 (quinze) dias para desocupação do imóvel, considerando-o razoável e já conhecido pelos ocupantes desde o trânsito em julgado.
O Juízo determinou a imediata expedição do mandado de intimação e autorizou a desocupação compulsória caso não haja cumprimento voluntário.
Acerca do assunto, a parte Agravante apresentou sua irresignação.
Nesse sentido, razão lhe assiste.
Vejamos.
A liquidação de sentença é necessária antes do cumprimento de sentença nos casos em que a decisão não estabelece um valor certo ou depende de apuração posterior.
O Código de Processo Civil trata do tema entre os Arts 509 a 512.
Como é cediço, com a rescisão do contrato de compra e venda, não há dúvida que houve o retorno ao status quo ante, sendo necessário que haja a restituição do imóvel e a devolução dos valores pagos com os devidos abatimentos.
Todavia, observa-se que, embora o decisum transitado em julgado tenha reconhecido, em virtude da rescisão contratual, o direito da parte Ré/Reconvinte a posse do imóvel, também consignou que a Demandante/Reconvinda deveria promover, entre outras coisas, a compensação dos lucros cessantes, referente aos alugueis devidos ao Agravado.
Com isso, fora oposto cumprimento de Sentença pelo Agravado pugnando pela determinação às ora Agravantes que efetuem o pagamento do débito referente ao valor de alugueis que estão sendo usufruídos.
Postas as premissas fáticas, conclui-se que há grande controvérsia entre as partes, bem como imprecisão sobre os valores de fato devidos pelas Agravantes ao Agravado, tendo em vista que não há nos autos o avaliação atual do imóveis e os valores exatos dos alugueis devidos.
Nesse sentido, tem-se que a Sentença é ilíquida, sendo imprescindível a instauração da fase processual.
Portanto, imprescindível anotar que o procedimento de Liquidação de Sentença se encontra disposto nos Art. 509 a 512 da legislação processual civil: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2o Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3o O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. § 4o Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Art. 510.
Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
Art. 511.
Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.
Art. 512.
A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
Nesse sentido, vislumbra-se a adequação de instauração da fase de liquidação da Sentença por arbitramento, quando se constata a iliquidez da condenação e for determinado pela Sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação.
Portanto, patente a necessidade da instauração da prévia fase de Liquidação de Sentença, nos termos do Arts.783e803,IdoCPC.
Ademais, em relação ao pedido de concessão de tutela recursal formulado pelos Agravantes, objetivando a suspensão dos efeitos da decisão que determinou o despejo dos Recorrentes, verifico que assiste razão também nesse tese recursal, diante da discussão sobre valores no cumprimento de sentença.
A discussão acerca dos valores devidos no cumprimento de sentença evidencia a existência de controvérsia séria sobre o montante exigido, o que pode impactar diretamente na regularidade da ordem de despejo.
Isto porque, o cumprimento imediato da ordem de despejo, enquanto pende discussão sobre os valores devidos, pode acarretar prejuízo irreparável aos Agravantes, considerando o caráter essencial da moradia e o transtorno decorrente da desocupação forçada.
Assim, a execução de despejo antes da definição da controvérsia acerca dos valores devidos pode configurar dano irreparável ao devedor, devendo ser concedida tutela de urgência para suspender a medida.
Dessa forma, considerando a presença dos requisitos autorizadores, concedo a tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, garantindo aos Agravantes a permanência no imóvel até o julgamento definitivo do presente Recurso.
Portanto, preenchidos os requisitos do Art. 300, do Código de Processo Civil, o deferimento da Tutela Recursal e a reforma da Decisão vergastada é medida que se impõe.
Ressalta-se que o pedido liminar poderá ser revisto a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, na medida em que não se submete à preclusão temporal.
Ante o exposto, com fincas nas premissas aqui assentadas, e, fundamentalmente, do Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de suspensão dos efeitos da Decisão articulado no presente Agravo de Instrumento, até ulterior pronunciamento judicial.
Em observância ao disposto no Art. 1.019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para a adoção das providências que se fizerem necessárias.
Intime-se as partes Agravadas para, conforme Art. 1.019, II, do CPC, apresentarem Contrarrazões ao presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhes juntarem cópias das peças que entenderem convenientes.
Na sequência, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça PGJ para emissão de Parecer, no prazo legal, nos termos do Art. 178, I, do Código de Processo Civil de 2015, e do Art. 2º, da Recomendação n.º 34 do CNMP.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Efrem José Lyra de Almeida Júnior (OAB: 9639/AL) - Alex Purger Richa (OAB: 87147/RJ) - Delson Lyra da Fonseca (OAB: 7390/AL) - Flávio de Albuquerque (OAB: 4343/AL) - Bruno Felipe Morgado de Souza (OAB: 9615/AL) - Karla Mirelle Terencio Costa (OAB: 11566/AL) - Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB: 7868/AL) -
03/04/2025 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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03/04/2025 14:15
deferimento
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24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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19/03/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 12:12
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 12:12
Distribuído por dependência
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19/03/2025 10:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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