TJAL - 0801398-44.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 12:33
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801398-44.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Luciana Barbosa de Oliveira Lima - Agravado: Construtora Delman Sampaio Ltda. - Agravado: Nicodemos Gonzaga de Lima - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Luciana Barbosa de Oliveira Lima, em face de decisão monocrática, na qual foi deferido, em parte, o efeito ativo pleiteado. É o relatório.
Prontamente, registro que efetuo o julgamento monocrático, porque, nos termos do art 932, III, do CPC, cabe ao relator, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Outrossim, não se trata de mera faculdade, mas de observância à previsão legal consoante disposto no art.139, II, CPC, o que visa à efetivação das garantias constitucionais da celeridade processual e duração razoável do processo.
O recurso resta manifestamente prejudicado, pois constatada a superveniência do julgamento do Agravo de instrumento, que homologou acordo firmado entre as partes (fls. 197/199).
Sobre este aspecto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: [...] recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao Relator, cabe julgar inadimissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (NERY JÚNIOR, Nelson.
NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado. 10. ed.
Revista dos Tribunais, 2007).
Em tais circunstâncias, assim tem se manifestado este Colegiado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO NOS AUTOS DO RECURSO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO CONFIGURADA.
RECURSO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO. (Número do Processo: 0802295-14.2021.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/12/2021; Data de registro: 17/12/2021) (Grifos aditados).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO COLEGIADO DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ACARRETA A PERDA DO OBJETO; E, CONSEQUENTEMENTE, A PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO.
DIANTE (I) DA AUSÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR SE PRONUNCIANDO SOBRE O MÉRITO DO PRESENTE RECURSO, SENDO ESTA A PRIMEIRA ANÁLISE ACERCA DO SEU JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE; E, (II) RESTANDO DEMONSTRADA A PREJUDICIALIDADE DO PRESENTE AGRAVO INTERNO, EM DECORRÊNCIA DA SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO, UMA VEZ QUE JÁ NÃO É MAIS ÚTIL NEM NECESSÁRIO À PARTE AGRAVANTE = RECORRENTE, O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DO PRECEITUADO NO ART. 932, INCISO III, DO NCPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0800400-52.2020.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/12/2021; Data de registro: 17/12/2021) (Grifos aditados).
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, porquanto manifestamente prejudicado.
Decorrido "in albis" o prazo para recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE e proceda-se ao ARQUIVAMENTO, observando-se as cautelas de estilo.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Camila de Magalhães Machado (OAB: 13041/AL) - André Vinícios C. de Melo (OAB: 13326/AL) - Vicente Normande Vieira (OAB: 5598/AL) - Ivan Luiz da Silva (OAB: 6191/AL) -
18/08/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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18/08/2025 08:45
Prejudicado o recurso
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27/06/2025 03:34
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 15:09
Ciente
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30/05/2025 13:31
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 13:30
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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30/05/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 11:14
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 10:03
Ato Publicado
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801398-44.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Construtora Delman Sampaio Ltda. - Agravada: Luciana Barbosa de Oliveira Lima - Agravado: Nicodemos Gonzaga de Lima - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Construtora Delman Sampaio Ltda, em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de posse n.º 0702127-59.2025.8.02.0001, ajuizada em desfavor de Nicodemos Gonzaga de Lima e Luciana Barbosa de Oliveira Lima.
Após regular tramitação do feito, a Autora atravessou petição noticiando a celebração de acordo extrajudicial tendo por objeto a obrigação discutida, razão pela qual requestou a devida homologação de seus termos, com o arquivamento definitivo dos autos (fls. 186/187).
Instada a parte Recorrente a se manifestar acerca do termo de acordo protocolado pela parte adversa (fl. 188), sobreveio a juntada dos petitórios de fls. 193 e 194, por intermédio dos quais os Réus Luciana Barbosa de Oliveira Lima e Nicodemos Gonzaga de Lima ratificaram a pretensão homologatória. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre consignar que, em se tratando de direito patrimonial de caráter privado, como no caso dos autos, é facultado às partes realizarem acordo em qualquer fase processual, submetendo-o à apreciação para a obtenção da chancela judicial.
Oportuno destacar que o art. 840 do Código Civil dispõe expressamente acerca da possibilidade dos litigantes findarem o litígio por intermédio de concessões mútuas.
Sobre a matéria, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que "[] Quando as partes celebrarem transação, de acordo com o CC 840 dá-se a extinção do processo com resolução de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação []".
Tal condição, aliás, encontra-se prescrita no art. 487, III, b do Código de Processo Civil vigente: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; [...] No que tange especificamente ao caso dos autos verifico que não há óbices à homologação do trato, uma vez que celebrado por partes capazes, envolve objeto lícito e direito patrimonial disponível, compete ao julgador sua homologação monocrática, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e do art. 61, XIX, do Regimento Interno desta Corte.
In verbis: CPC/15: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; (sem grifos no original).
Regimento Interno TJ/AL: Art. 61.
Art. 61.
São atribuições dos Desembargadores Relatores XIX - homologar a transação das partes, nos feitos pendentes do seu julgamento, inclusive quando a conciliação for alcançada perante o CJUS - 2º grau; Dessarte, tratando-se de ato de disposição de direito e encontrando-se formalmente em ordem, imperativa sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (fls. 186/187), EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, PROMOVA A SECRETARIA o devido arquivamento/baixa, mediante as necessárias providências de praxe.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: André Vinícios C. de Melo (OAB: 13326/AL) - Vicente Normande Vieira (OAB: 5598/AL) - Camila de Magalhães Machado (OAB: 13041/AL) - Ivan Luiz da Silva (OAB: 6191/AL) -
29/05/2025 14:49
Decisão Monocrática cadastrada
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29/05/2025 14:46
Homologada a Transação
-
27/05/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 12:40
Ciente
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27/05/2025 12:38
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 22:02
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 08:38
Ciente
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21/05/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 13:57
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801398-44.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Construtora Delman Sampaio Ltda. - Agravada: Luciana Barbosa de Oliveira Lima - Agravado: Nicodemos Gonzaga de Lima - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO N. /2025 Em estrita observância ao que disciplinam os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte ré/recorrida para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos termos dispostos na minuta de acordo colacionada às fls. 186/187.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: André Vinícios C. de Melo (OAB: 13326/AL) - Vicente Normande Vieira (OAB: 5598/AL) - Camila de Magalhães Machado (OAB: 13041/AL) -
13/05/2025 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 13:22
Ciente
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30/04/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 16:45
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 16:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/04/2025 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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08/04/2025 09:48
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 08:29
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801398-44.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Construtora Delman Sampaio Ltda. - Agravada: Luciana Barbosa de Oliveira Lima - Agravado: Nicodemos Gonzaga de Lima - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO N. /2025 Do exame observo que, devidamente intimada acerca da ordem de desocupação voluntária do imóvel objeto do litígio, nos termos da decisão exarada às fls. 66/73, a Agravada Luciana Barbosa de Oliveira Lima peticionou nos autos noticiando a purgação do débito que ensejou a propositura da ação de origem (fls. 93/120).
Desta feita, à luz do art. 10, do CPC/15, INTIME-SE a parte agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da referida petição, requerendo o que entender de direito; inclusive manifestando interesse no prosseguimento do recurso em epígrafe.
Outrossim, com vistas a evitar eventuais prejuízos às partes, DETERMINO A SUSPENSÃO da expedição de mandado de reintegração de posse compulsória, até ulterior deliberação desta relatoria acerca da matéria.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: André Vinícios C. de Melo (OAB: 13326/AL) - Vicente Normande Vieira (OAB: 5598/AL) - Camila de Magalhães Machado (OAB: 13041/AL) -
07/04/2025 10:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 12:19
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 12:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/03/2025 18:35
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 18:34
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 18:34
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 18:34
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 18:34
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 18:34
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 18:34
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 18:34
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 18:34
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 18:34
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 10:04
Incidente Cadastrado
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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07/03/2025 09:11
Devolvido Cumprido - Ato Positivo
-
07/03/2025 09:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2025 11:28
Mandado encaminhado para o Oficial de Justiça
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28/02/2025 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
-
28/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
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27/02/2025 14:36
Encaminhado Carta de Ordem
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27/02/2025 14:34
Certidão de Envio ao 1º Grau
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27/02/2025 14:16
Expedição de Carta.
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27/02/2025 13:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/02/2025 10:14
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
27/02/2025 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
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27/02/2025 10:12
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
26/02/2025 18:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
-
26/02/2025 14:09
Concedida em parte a Medida Liminar
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11/02/2025 10:26
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 10:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/02/2025 10:26
Distribuído por sorteio
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10/02/2025 14:18
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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