TJAL - 0701284-36.2020.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ARTHUR ÉLIO CAVALCANTE PORCIÚNCULA (OAB 10585/AL), ADV: NADJA GRACIELA DA SILVA (OAB 8848/AL), ADV: ARTHUR ÉLIO CAVALCANTE PORCIÚNCULA (OAB 10585/AL) - Processo 0701284-36.2020.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: B1Condomínio Residencial AllegroB0 - EXECUTADO: B1Marcio de Lima RegoB0 - B1Cristyane Silva Gomes RegoB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista a pretensão modificativa do embargante, intime-se a parte embargada para que, no prazo de 5 (cinco) dias apresente suas contrarrazões nos termos do art.1.023,§2º do CPC. -
23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Nadja Graciela da Silva (OAB 8848/AL), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL) Processo 0701284-36.2020.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Condomínio Residencial Allegro - Executado: Marcio de Lima Rego, Cristyane Silva Gomes Rego - Face ao exposto, DEFIRO o pedido liminar de antecipação dos efeitos de tutela, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, determinando o IMEDIATO desbloqueio de R$ 431,63, transferindo-se o valor residual (R$ 961,17) à conta judicial.
Intime-se o excepto para, em 15 dias, apresentar impugnação à exceção oposta.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
P.R. e Intimem-se acerca do teor da decisão. -
28/04/2025 19:08
Juntada de Documento
-
28/04/2025 18:57
Juntada de Documento
-
28/04/2025 18:50
Mandado devolvido
-
24/04/2025 12:46
Expedição de Documentos
-
24/04/2025 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2025 12:40
Expedição de Documentos
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08/04/2025 14:48
Publicado
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nadja Graciela da Silva (OAB 8848/AL) Processo 0701284-36.2020.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Condomínio Residencial Allegro - Verifico que a parte exequente apresentou contrato particular de compra e venda (fls. 196/198), no qual Cristyane Silva de Farias figura como coproprietária do imóvel gerador das cotas condominiais ora executadas.
A jurisprudência pacífica do STJ admite a responsabilidade solidária do proprietário do imóvel pelas dívidas condominiais, ainda que não seja ocupante do bem ou diretamente vinculado ao débito.
Dessa forma, há fundamento legal e jurisprudencial para inclusão da referida coproprietária no polo passivo da presente execução.
Ante o exposto: Defiro o pedido de inclusão de CRISTYANE SILVA DE FARIAS no polo passivo da presente execução, com os dados constantes de fls. 196, devendo ser intimada nos termos do art. 829 do CPC, para pagamento voluntário no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Defiro, ainda, nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD em desfavor de ambos os executados, MARCIO DE LIMA REGO e CRISTYANE SILVA DE FARIAS.
Proceda-se.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
07/04/2025 12:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 09:06
Outras Decisões
-
19/07/2024 08:48
Conclusos
-
18/07/2024 05:10
Juntada de Documento
-
09/07/2024 14:01
Publicado
-
08/07/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 09:22
Mandado devolvido
-
23/05/2024 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2024 09:27
Expedição de Documentos
-
21/05/2024 14:16
Publicado
-
20/05/2024 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 15:16
Juntada de Documento
-
18/07/2023 09:36
Conclusos
-
09/02/2023 14:40
Juntada de Petição
-
08/06/2022 03:27
Juntada de Documento
-
27/05/2022 12:02
Conclusos
-
27/05/2022 09:10
Juntada de Petição
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24/05/2022 12:42
Publicado
-
24/05/2022 11:57
Expedição de Documentos
-
23/05/2022 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 12:35
Conclusos
-
20/05/2022 12:34
Expedição de Documentos
-
19/05/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 10:26
Publicado
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14/01/2022 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 10:13
Conclusos
-
04/12/2021 16:03
Expedição de Documentos
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29/10/2021 10:27
Juntada de Documento
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29/10/2021 10:26
Mandado devolvido
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27/10/2021 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2021 13:09
Expedição de Documentos
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25/10/2021 10:25
Juntada de Petição
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18/10/2021 10:55
Publicado
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15/10/2021 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 09:58
Ato ordinatório praticado
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19/09/2021 18:39
Mandado devolvido
-
03/09/2021 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2021 10:39
Expedição de Documentos
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31/05/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 09:50
Mandado devolvido
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17/12/2020 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2020 09:43
Expedição de Documentos
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01/12/2020 15:58
Publicado
-
27/11/2020 19:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2020 13:43
Outras Decisões
-
27/11/2020 09:39
Conclusos
-
26/11/2020 11:57
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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