TJAL - 0701316-02.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Adorno Montes Claro (OAB 10483/AL), ROSTHAN OLIVEIRA ALBUQUERQUE DUARTE (OAB 12009/AL) Processo 0701316-02.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Diego Adorno Montes Claro, Diego Adorno Montes Claro - Réu: Francisco de Assis Azevedo - SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por Diego Adorno Montes Claro em face de Francisco de Assis Azevedo, na qual o autor alega que prestou serviços jurídicos em favor do requerido, os quais culminaram na concessão de benefício previdenciário por idade.
Afirma que, conforme contrato assinado entre as partes, seria devido o pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor esse que, embora o êxito tenha sido alcançado e o benefício implantado, não foi quitado voluntariamente pelo réu.
O requerido foi devidamente citado, porém permaneceu inerte, não apresentando contestação nem comparecendo à audiência, razão pela qual foi decretada a revelia, conforme previsão do art. 20 da Lei nº 9.099/95. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia restringe-se à existência e adimplemento de contrato de prestação de serviços advocatícios.
Os autos trazem prova documental suficiente da contratação e do inadimplemento da obrigação ajustada.
Consta nos autos contrato de honorários advocatícios assinado pelas partes, datado de 25 de outubro de 2023, no qual ficou pactuado que o autor receberia a quantia de R$ 8.000,00 pela atuação no processo de concessão de aposentadoria por idade, bem como cláusula autorizando o recebimento direto pelo advogado, o que, conforme alegado, não foi possível no caso concreto.
O benefício previdenciário foi concedido, o que confirma a prestação dos serviços, bem como a ocorrência da condição suspensiva prevista contratualmente (êxito da demanda), tornando-se exigível a obrigação.
Como entendido nesse julgado; TJ-CE - Agravo de Instrumento 6301402320238060000 Fortaleza JurisprudênciaAcórdãopublicado em 05/10/2023 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEVANTAMENTO DOS VALORES REFERENTES AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS PELO CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA/APELANTE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
EXEGESE DO ART. 22 , § 4º , DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL .
CONTRATO DE HONORÁRIOS ACOSTADO AOS AUTOS E AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO AUTOR.
REQUISITOS CONFIGURADOS.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade, ou não, da expedição de dois alvarás separados, um para levantamento pela parte do valor da condenação e outro para levantamento, pelo causídico, do valor correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais. 2.
Com efeito, incide ao caso as disposições do Estatuto do Advogado, Lei nº. 8.906 /94, Art. 22 , § 4º. 3.
Na espécie, tem-se que o pedido do recorrente atende aos requisitos exigidos para a concessão, na medida em que foi formulado pela apelante antes da expedição de alvará de levantamento em favor do credor, juntou o contrato de prestação de serviços advocatícios (fls. 92/93 dos autos principais), o procurador ainda representa a parte e não há notícias de litígio entre o advogado e a recorrente, ao menos no que se refere ao pagamento dos honorários acordados no instrumento contratual.
Precedentes STJ e TJCE. 4.
Ademais, o contrato possui cláusula expressa sobre a questão, visto que o item 4.1 dispõe: O (A) CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO a quantia equivalente a 30% trinta por cento) de todo o proveito financeiro obtido na ação, incidente sobre a indenização, repetição do indébito simples ou dobrada) e parcelas do contrato que o (a) contratante deixar de pagar, dentre outras;. 5.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso de agravo de instrumento, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 04 de outubro de 2023.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS RELATOR A ausência de pagamento, aliada à revelia do réu e à regular instrução do feito, permite o julgamento antecipado com base na verossimilhança dos fatos narrados e nas provas apresentadas.
Ressalte-se que o inadimplemento contratual configura enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico, conforme dispõe o art. 884 do Código Civil.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Diego Adorno Montes Claro em face de Francisco de Assis Azevedo, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de honorários contratuais, devidamente corrigidos monetariamente a partir do efetivo recebimento do crédito (evento gerador) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando que o autor atuou em causa própria.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/11/2024 10:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/10/2024 15:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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24/10/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/10/2024 14:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/10/2024 11:56
Expedição de Carta.
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23/10/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 11:31
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 14/02/2025 08:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/10/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 11:24
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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22/10/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/10/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 18:40
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 20:25
Juntada de Mandado
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16/08/2024 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 11:21
Conclusos para despacho
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13/08/2024 22:40
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 05:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2024 05:51
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 05:45
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 13:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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11/07/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/07/2024 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2024 13:00
Conclusos para despacho
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05/07/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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