TJAL - 0708832-67.2023.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/05/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 09:42
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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16/05/2025 09:41
Realizado cálculo de custas
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16/05/2025 09:41
Recebimento de Processo no GECOF
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16/05/2025 09:40
Análise de Custas Finais - GECOF
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14/05/2025 09:17
Remessa à CJU - Custas
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14/05/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 09:13
Transitado em Julgado
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08/04/2025 14:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL) Processo 0708832-67.2023.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A em face de Cícero Cordeiro de Lima, qualificados nos autos.
O processo tramitou regularmente, até que, conforme se verifica da decisão de fl. 60, este Juízo deferiu o pedido de concessão de prazo para que a autora se manifestasse acerca da informação de autocomposição entre as partes.
Finalizado o prazo concedido, a autora foi intimada pessoalmente para atender ao quanto solicitado por este juízo, sendo a parte autora efetivamente intimada conforme se verifica da carta de intimação com AR de folhas 71.
Entretanto, apesar de devidamente intimada do conteúdo do despacho referido parágrafos acima, a parte promovente deixou de promover os atos que lhe incumbiam, e os prazos que lhe foram concedidos transcorreram in albis.
Não houve contestação.
Breve relato, decido.
Em que pese o dever de impulso oficial, cabe às partes a prática de atos indispensáveis para o prosseguimento do processo (art. 2º e art. 141 do CPC).
A presente questão é de fácil deslinde e dispensa maiores divagações.
Estamos diante de caso de abandono da causa, ou seja, inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, presumindo-se desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Legalmente, essa presunção ocorre quando ambas as partes se desinteressam e, por negligência, deixam o processo paralisado por mais de um ano, ou quando o autor não promove os atos ou diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias - como é o caso dos presentes autos.
De fato, em seu art. 485, III, o Novo Código de Processo Civil afirma com clareza que impede qualquer interpretação enviesada que será extinto o processo sem resolução de mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Diante do exposto, sem maiores delongas, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Sendo o abandono exclusivamente da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, ante a ausência de litigiosidade.
Não havendo interposição de recurso dentro do prazo legal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e, inexistindo requerimentos e incidentes pendentes de análise, arquivem-se os autos, observando-se as recomendações delineadas nos arts. 483 a 485 do Provimento CGJ/AL nº 15/2019.
Publico.
Intime-se a parte autora pelo Diário Eletrônico.
Cumpra-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
07/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2025 19:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/03/2025 16:02
Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/11/2024 19:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/11/2024 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 14:04
Expedição de Carta.
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12/11/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2024 12:40
Republicado ato_publicado em 30/07/2024.
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30/07/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 15:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2024 13:08
Decisão Proferida
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07/09/2023 13:32
Conclusos para despacho
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01/09/2023 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/08/2023 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 12:57
Despacho de Mero Expediente
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03/08/2023 13:22
Conclusos para despacho
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14/07/2023 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/07/2023 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 13:07
Despacho de Mero Expediente
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30/06/2023 13:35
Conclusos para despacho
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30/06/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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